TJSP 10/11/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
2016
pela necessidade de contratação de Administração; serviços de jardinagem; advogado; entre outros (fls. 63/64), ainda que se
questione os atos dos atuais gestores. No caso, há outro princípio que merece ser considerado no desate da questão, que é
o do enriquecimento sem causa. Na hipótese de alguns deixarem de pagar a taxa contributiva sob a alegação de violação do
postulado de liberdade de associação, haverá imputação do respectivo ônus aos demais moradores, o que não se afigura, em
princípio, razoável. De outro lado, nada há nos autos indicando que o indeferimento dos benefícios da Lei 1.060/50 inviabilize
o acesso dos autores ao Poder Judiciário, ou que irá colocar em risco a sua subsistência. Infere-se da declaração de renda
acostada aos autos que os autores têm condições não só de contratar advogado particular, mas também para arcar com as
custas de distribuição e outras despesas processuais. Portanto, tais elementos infirmam a declaração de pobreza subscrita
pelos autores. A concessão da benesse deve ser criteriosa visando à proteção dos que efetivamente necessitam notadamente
porque projeta efeitos também em relação à parte contrária, até mesmo sobre os honorários de sucumbência, considerada,
ainda, a carência generalizada da Região do Alto Tietê, da qual faz parte este Foro Distrital. Posto isso, respeitada a pretensão
dos autores, INDEFIRO a tutela antecipada e os benefícios da assistência judiciária. Recolhidas as custas de distribuição e de
diligência será determinada a citação ou o cancelamento da distribuição, conforme o caso. Int. - ADV MIRCARLA KAERCHER
LOURENÇO BORTOLAN OAB/SP 196519 - ADV MARIA APARECIDA BORTOLAN OAB/SP 256659
361.02.2011.003963-9/000000-000 - nº ordem 1425/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO
JURÍDICO cc RESSARCIMENTO DE VALORES. - MILENA RODRIGUES DA COSTA X ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL REAL
PARK TIETE - Fls. 82/83 - Vistos. Em avaliação sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da
medida postulada. A autora adquiriu o lote no ano de 2006, ciente da existência da Associação de Moradores. Trata-se, conforme
se infere das fotografias colacionadas (fls. 65/74); da ata da Assembléia (fls. 58/63), de condomínio de fato. A manifestação de
inconformismo do antigo presidente da Associação demonstra a existência do condomínio de fato, seja pela necessidade de
contratação de Administração; serviços de jardinagem; advogado; entre outros (fls. 56/57), ainda que se questione os atos dos
atuais gestores. No caso, há outro princípio que merece ser considerado no desate da questão, que é o do enriquecimento sem
causa. Na hipótese de alguns deixarem de pagar a taxa contributiva sob a alegação de violação do postulado de liberdade de
associação, haverá imputação do respectivo ônus aos demais moradores, o que não se afigura, em princípio, razoável. De outro
lado, nada há nos autos indicando que o indeferimento dos benefícios da Lei 1.060/50 inviabilize o acesso da autora ao Poder
Judiciário, ou que irá colocar em risco a sua subsistência. Infere-se da declaração de renda acostada aos autos que a autora
tem condições não só de contratar advogado particular, mas também para arcar com as custas de distribuição e outras despesas
processuais. Portanto, tais elementos infirmam a declaração de pobreza subscrita pela autora. A concessão da benesse deve
ser criteriosa visando à proteção dos que efetivamente necessitam notadamente porque projeta efeitos também em relação à
parte contrária, até mesmo sobre os honorários de sucumbência, considerada, ainda, a carência generalizada da Região do
Alto Tietê, da qual faz parte este Foro Distrital. Posto isso, respeitada a pretensão da autora, INDEFIRO a tutela antecipada
e os benefícios da assistência judiciária. Recolhidas as custas de distribuição e de diligência será determinada a citação ou o
cancelamento da distribuição, conforme o caso. Int. - ADV MIRCARLA KAERCHER LOURENÇO BORTOLAN OAB/SP 196519 ADV MARIA APARECIDA BORTOLAN OAB/SP 256659
361.02.2011.004077-8/000000-000 - nº ordem 1485/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇAO DE NEGOCIO
JURIDICO CC INDENIZAÇAO DANOS MORAIS.... - ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS X WALMYR JOSÉ CARDOSO
- Fls. 30 - Vistos. Tendo em vista a demonstração de que o réu pretende alienar o bem objeto da lide, há justificado receio de
ineficácia do provimento final, visto que a autora postula o desfazimento do negócio e a reintegração da posse do imóvel dado
em permuta. Reputo relevante o fundamento da demanda, porquanto há indícios de que o réu omitiu informação relevante sobre
o imóvel transacionado, com grave prejuízo à autora. Dessa forma, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 25 e DEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu se abstenha de alienar, a que título for, o imóvel descrito na inicial, situado
na Rua dos Bandeirantes, nº 214, Vila Paulista, Mogi das Cruzes/SP, sob pena de ineficácia do negócio jurídico entabulado
com terceiro, e aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor venal, sem prejuízo de perdas e danos.
Determino o bloqueio judicial do imóvel. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, que deverá
ser encaminhado pela parte interessada. Cite-se com as cautelas legais. - ADV MARILZA HELENA LIMA OAB/SP 107410
361.02.2011.004161-2/000000-000 - nº ordem 1506/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - N. K. D. S. X W. D.
S. B. - Fls. 14 - Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se, inclusive na autuação. Indefiro o pedido de fixação de alimentos
provisórios, por ora, pois não há prova pré-constituída da paternidade nem prova inequívoca da verossimilhança das alegações
do autor para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do Código de Processo Civil). Cite-se o Réu, consignando-se o prazo
de 15 dias para resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na
inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Antecipo a prova pericial, uma vez que o trâmite para agendamento de data e a realização propriamente do exame junto
ao IMESC demanda muito tempo, o que retardaria em muito o andamento do processo se a perícia fosse determinada somente
quando do saneamento do feito. Oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia. Int. Ciência ao MP. - ADV JOSE
APARECIDO DE MARCO OAB/SP 124123
361.02.2011.004259-5/000000-000 - nº ordem 1533/2011 - Execução de Alimentos - L. M. D. S. E OUTROS X M. L. D. S.
- Fls. 24 - I - Defiro a assistência judiciária gratuita ao Exequente. II - Cite-se pessoalmente o Executado, por mandado, para
que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite
processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. III - Autorizo
o cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. IV - Decorrido o prazo concedido
no item II, manifeste-se a Exeqüente e o Ministério Público. Servindo o presente despacho como mandado de citação. Int.
Ciência ao Ministério Público. - ADV RENATA CATERINE DE LIMA LUIZ OAB/SP 243059
Centimetragem justiça
Criminal
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