TJSP 10/11/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
2015
da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 2241-9/11 I Relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
em face de DOUGLAS DONIZETE PEREIRA ME. Às fls. 38, o autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. II
- Fundamentação. A desistência da ação implica na extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista que o réu não foi citado, é desnecessária sua intimação para manifestação. III - Decisão. Ante
o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 38, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO
EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Homologo a desistência ao
prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Processo n. 2241-9/2011 Deixo de determinar a expedição de ofício
ao Ciretran, pois não houve bloqueio judicial. Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, data
supra. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
361.02.2011.002320-3/000000-000 - nº ordem 849/2011 - Alimentos (Ordinário) - V. P. J. X T. G. - Fls. 23 - Homologo, por
sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 18/19, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora
para que efetue os descontos na forma estipulada no acordo de fls. 18. Arbitro os honorários dos advogados dativos no valor
de 100% do previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 04 e 20).
Expeçam-se as certidões. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV BENEDICTO
NUNES DE SOUSA OAB/SP 140552 - ADV RODRIGO TEIXEIRA LEÃO OAB/SP 207349
361.02.2011.002809-3/000000-000 - nº ordem 1031/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - Fls. 41 - CONCLUSÃO Em 25 de outubro de
2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas.
Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 2809-3/11 Trata-se de ação de busca e apreensão
ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
As partes formularam acordo às fls. 37/39. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 37/39, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Ademais, houve desistência pelas partes do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Diante da extinção,
ficam cessados os efeitos da liminar concedida. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. Brás Cubas, data supra. FABIO
ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
361.02.2011.002904-4/000000-000 - nº ordem 1060/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. A. A. X R. O. D.
A. - Fls. 32 - Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 21/22, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o
trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora para que efetue os descontos na forma estipulada no acordo de fls. 21/22. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV CARLOS LUCAREFSKI OAB/SP 124210 - ADV
VIVIANE MARIA ALVES OAB/SP 226309
361.02.2011.003122-5/000000-000 - nº ordem 1141/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. B. X N. A. J. - Fls.
23 - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado às fls. 21, tendo em vista que o réu não foi citado, e JULGO
EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. P.R.I., e oportunamente, ao
arquivo. - ADV IREMI MIGUEL KIESLAREK OAB/SP 103753
361.02.2011.003222-0/000000-000 - nº ordem 1184/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - RAIMUNDO SANTANA X
MICHELLI VIERA LIMA - Fls. 22 - CONCLUSÃO Em 19 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Fabio Antonio
Camargo Dantas, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr.
807.727-F-0 Processo nº 3222-0/11 Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RAIMUNDO SANTANA em
face de MICHELLI VIEIRA LIMA. As partes formularam acordo às fls. 20/21. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 20/21, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. Brás Cubas,
data supra. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz Substituto - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.02.2011.003928-8/000000-000 - nº ordem 1427/2011 - Execução de Alimentos - M. E. E. S. X G. S. D. S. - Fls. 14 - I Defiro a assistência judiciária gratuita ao(à) Exeqüente. II - Cite-se pessoalmente o Executado, por mandado, para que efetue
o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual
(súmula 309, STJ), no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. III - Autorizo o
cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. IV - Decorrido o prazo concedido no
item II, manifeste-se a Exeqüente e o Ministério Público. V - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV ROSANA MARTINS COSTA OAB/SP 149913
361.02.2011.003962-6/000000-000 - nº ordem 1423/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO
JURÍDICO cc TUTELA ANTECIPADA - RITA DE CASSIA SILVA MARTINS E OUTROS X ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL REAL
PARK TIETE - Fls. 87/88 - Vistos. Em avaliação sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da
medida postulada. Os autores adquiriram o lote no ano de 2006, cientes da existência da Associação de Moradores. Tratase, conforme se infere das fotografias colacionadas (fls. 65/74) e da ata da Assembléia (fls. 57/62), de condomínio de fato.
A manifestação de inconformismo do antigo presidente da Associação demonstra a existência do condomínio de fato, seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º