TJSP 11/11/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1075
2019
326.01.2011.001838-4/000000-000 - nº ordem 723/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA BENEDITA CAPATTO
X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 128/132 - Vistos. MARIA BENEDITA CAPATTO, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE,
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra BANCO VOLKSWAGEN S/A,
aduzindo que celebrou contrato de financiamento junto à financiadora para aquisição de veículo, com parcelas mensais de R$
735,00 (setecentos e trinta e cinco reais). Aduz que o valor é abusivo porque incluídos encargos vedados pela legislação; que
se trata de relação de consumo e, portanto aplicável as regras do CDC. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 28/76. O
requerido contestou (fls. 101/114), aduzindo que a autora firmou uma cédula de crédito bancário; a via eleita é inadequada para
a consignação de valores; possui o direito de receber aquilo que foi contratado; os juros pactuados não são excessivos; é legal
a cobrança de comissão de permanência, pois inexiste cumulação. Pediu a improcedência. Manifestação sobre a contestação
(fls. 120/127). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre afastar a matéria preliminar alegada. O rito processual
é o ordinário e, assim, possível a cumulação de pedidos. Há interesse de agir da autora, com o intuito de rever as cláusulas do
contrato que pactuou com o requerido. Afastada a matéria preliminar, no mérito a ação é parcialmente procedente. A autora
celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo, estando inteiramente capaz para manifestar sua
vontade livre e consciente. No mais, conforme se observa do contrato celebrado entre as partes (fls. 34/36), restou convencionado
o valor do financiamento, da prestação, o número de parcelas, encargos, taxa de juros remuneratórios, juros de mora e multa, o
que afasta a possibilidade de se sustentar desconhecimento das cláusulas contratuais. O fato dos contratos entre as partes
serem de adesão não tem maior significado, posto que a lei (inclusive o Código de Defesa do Consumidor) admite tal forma de
contratação. Aos olhos da lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não se medindo a força das vontades, donde
irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra. Aliás, como bem leciona ORLANDO GOMES: “Considerações a
respeito da posição das duas partes no chamado contrato de adesão, conduzem-no, mais adiante, à conclusão de que não é a
desigualdade dos contratantes, só por si, que torna o contrato suspeito, mas o abuso possível emergindo desta desigualdade”
(Contrato de Adesão. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 1972, p. 44). Importante analisar se houve abuso na contratação com
exame objetivo da matéria fática. E, não obstante os reclamos da parte, os juros contratados são aqueles praticados pelo
mercado e, não há como tê-los por ilegais, pois de há muito é pacífico que as instituições financeiras, desde que autorizadas,
podem cobrar juros superiores aos limites impostos pela Lei de Usura. A este respeito, a Súmula 596 do Supremo Tribunal
Federal é clara: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Sob o prisma da Lei nº 1.521/51,
não é diferente a situação. Ainda que se tenha por elevada a taxa praticada, isso por si só não autoriza falar em lesão enorme
no caso dos autos. É assim porque a taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro. Ao contrário,
nelas são abarcadas também os custos operacionais e de captação, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para
recuperação de créditos judicialmente etc. Logo, falta robustez ao argumento de que toda a remuneração do dinheiro é
simplesmente revertida em lucros abusivos por parte da instituição. A esse respeito, também já se pronunciou o E. Superior
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a
taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o
sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de
risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do
banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma
demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser
apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.” (AgRg no REsp 763.394-RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, J. 20/09/2005, DJ de 19.12.2005 p. 409) No que concerne à cobrança de juros à taxa acima de 12% ao
ano, a matéria não comporta, não obstante a longa controvérsia doutrinária e jurisprudencial a que deu azo, maiores divagações.
Ainda, o limite de 12% ao ano jamais chegou a vigorar. A propósito, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
648, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003,
que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Demais, como
já se decidiu, não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar
12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRg no Resp 656.263-RS Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, J. 21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578). Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à
vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se
justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel. desig. Ministro ARI PARGENDLER, J. 26/03/2003, DJ de
06.12.2004, p. 188). Mas aqui não se fez prova alguma de discrepância dessa ordem. De resto, é de nenhuma valia o argumento
vazio de “cláusulas abusivas” ou de “onerosidade excessiva”, visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência,
especialmente a última, que não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como
um todo e ainda de modo objetivo e não subjetivo. Por fim, verifico que, em caso de atraso no pagamento das parcelas, a autora
deverá se sujeitar a comissão de permanência, calculada com base na taxa de juros da cédula de crédito; juros de mora de 12%
ao ano e, multa moratória. Dispõe a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I. Os juros remuneratórios cobrados
pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual
redução de comprovação de abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a
12% ao ano. II. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com
correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média do mercado. III. Agravo
Regimental improvido. (AgRg no RESP 1066206/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.08.2010). Assim, razão
assiste à autora nesse pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a
exclusão da cobrança de comissão de permanência das parcelas pagas em atraso pela autora, devendo incidir apenas e tão
somente os juros moratórios e a multa previstos na cláusula 5 do contrato firmado entre as partes. Por conseqüência, EXTINGO
o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que
nenhuma das partes atingiu a plenitude do que fora pedido, arcará cada qual com as custas e despesas processuais a que deu
causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C. Lucélia, 13 de outubro de 2011. ANDRÉ
GUSTAVO LIVONESI Juiz Substituto - (Valor do preparo: Ao Estado = R$ 202,10 - recolher através da guia GARE-DR, cód. 2306 + Porte de remessa e retorno dos autos - 1 volume = R$ 25,00 recolher através da guia FEDTJ, cód. 110-4 ).ADV MARCELO
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