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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011 - Página 2020

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TJSP 11/11/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1075

2020

VICTÓRIA IAMPIETRO OAB/SP 169230 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/
SP 153447
326.01.2011.002496-8/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Prestação de Contas - DOUGLAS GARCIA AGRA E OUTROS X
JOSHEPINA CALDERANO BRAVO - Fls. 72/78 - S E N T E N Ç A Vistos. DOUGLAS GARCIA AGRA e LUIZ CARLOS TAZINAZZIO
ajuizaram ação de prestação de contas contra JOSHEFINA CALDERANO BRAVO alegando que representou a requerida em
uma ação judicial, obtiveram ganho de causa e foi procedido ao levantamento de numerários, efetuando-se o depósito em conta
bancária indicada por ela. Sustentam que a requerida se nega a receber a prestação de contas, razão pela qual resolveram
prestá-las. Juntaram documentos (fls. 05/09). Citada, a requerida ofereceu resposta, alegando em preliminar, inépcia da petição
inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, argumenta que os autores levantaram o
valor de R$ 109.988,48 (cento e nove mil reais, novecentos e oitenta e oito reais, quarenta e oito centavos) e repassaram à
requerida apenas o valor de R$ 34.685,00 (trinta e quatro mil reais, seiscentos e oitenta e cinco reais), sob o argumento de que
a instituição financeira depositou uma quantia a maior e que a diferença lhes pertencem. Destaca que o contrato firmado entre
as partes prevê remuneração pelos serviços prestados de 20% (vinte por cento) e que é nula a cláusula que prevê a perda em
favor dos contratados da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Por fim, alega o caráter dúplice da prestação
de contas, indicando como devido à requerida o valor de R$ 44.943,33 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três
reais, trinta e três centavos). Pede seja julgada improcedente a prestação de contas e procedente o pedido de condenação dos
autores à devolução do valor à requerida. Juntou documentos (fls. 28/61). Manifestação sobre a contestação (fls. 6870). É o
relatório. Fundamento e decido. Inicialmente afasto a matéria preliminar alegada. Os documentos juntados pelos autores são
suficientes ao conhecimento de sua pretensão, tanto que a requerida pôde ofertar ampla defesa sobre os fatos narrados na
petição inicial. Não há, assim, inépcia. Os autores ingressaram com a ação de prestação contas na qualidade de obrigados a
prestá-las. O interesse processual reside no dever de prestá-las ao credor que, espontaneamente, demonstra desinteresse em
recebê-las ou de dar quitação. Assim, encontra-se superada a primeira fase do rito processual da prestação de contas, pois não
há discussão sobre o dever de prestá-las. Resta, então, a análise da qualidade das contas que foram oferecidas, se há correção
ou não dos valores apontados. Nesse sentido os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Prestação
espontânea de contas. Aquele que está obrigado a prestar contas pode ter interesse em prestá-las para o credor,
espontaneamente, em virtude de ele não se interessar em recebê-las, nem em dar quitação. Caso típico de hipótese que enseja
essa espécie de ação é o previsto no EOAB 34 XXI e 37 §2º” (Código de Processo Civil Comentado, p. 1210). Aliás, é preciso
anotar que “o advogado está obrigado a prestar contas ao cliente por quantias recebidas no processo, sob pena de cometer
infração disciplinar que autoriza suspensão da atividade profissional” (2º TACivSP, Ap. 564022-00/7, Rel. Juiz Felipe Ferreira, j.
13.12.1999). No caso em tela, os autores foram contratados pela requerida e seus herdeiros para ingressar com uma ação de
cobrança de expurgos inflacionários. Obtiveram sucesso na demanda, tendo sido prolatada sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Banco Nossa Caixa S/A a pagar aos autores a diferença de
IPC nos seguintes índices: 24,72% relativo a janeiro e pago em fevereiro de 1989, mais os acréscimos remuneratórios do capital
de 0,5% ao mês, devido em face dos contratos de poupanças n. 14.000.426-9. O valor devido será apurado em liquidação,
deverá ser atualizado monetariamente, desde quando devido até a data do pagamento e acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês (art. 406 do novo Código Civil), a contar da citação. Condeno, outrossim, a requerida ao pagamentos das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica a parte vencida cientificada que o
prazo de quinze dias para pagamento voluntário do montante da condenação (principal atualizado e honorários advocatícios) e
custas, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença ou
de eventual Acorda, tudo sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.” Em fase
de liquidação, houve apresentação de cálculos indicando como crédito da ora requerida o valor de R$ 93.918,52. Considerando
que já havia um depósito anterior de R$ 24.158,55, ficou apurado o valor de R$ 69.759,97, que atualizado até 01/03/2010 e
acrescido da multa processual (art. 475-J do Código de Processo Civil) perfez o total de R$ 81.586,24, que fora depositado pelo
Banco Nossa Caixa, conforme documentos de fls. 43/46. Os próprios autores juntam cópia dos documentos de levantamento
judicial, indicando que o depósito de R$ 24.414,10, já atualizado, perfez a quantia de R$ 26.173,08 e que o depósito de R$
81.586,24 correspondeu a R$ 83.815,40, totalizando R$ 109.988,48. O contrato de honorários prevê o pagamento de 20% (vinte
por cento) do benefício efetivamente alcançado e, havendo pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a
perda em favor dos contratados (autores) do valor relativo a ela. O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os
honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a
complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado
impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição
econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de
serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g)
a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Em sede de prestação de contas,
procedimento especial instituído pelo Código de Processo Civil, não é possível colocar em discussão cláusulas contratuais, o
que somente poderia vingar em uma ação revisional própria. No que tange ao julgamento das contas, verifico que é possível
encontrar o valor devido por mero cálculo matemático, sendo desnecessária qualquer prova pericial. Os autores entendem como
correto o valor de R$ 34.685,54 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, cinqüenta e quatro centavos) pago à
requerida, conforme documento de fl. 09. No entanto, é possível observar que do primeiro depósito, sacado em 16.03.2011 e
correspondente a R$ 26.173,08, caberia aos autores os honorários de sucumbência (10%) e os contratuais de 20% (vinte por
cento), uma vez que inexistente qualquer multa. Assim, restava em favor da requerida o valor de R$ 18.321,15, devendo ser
atualizado a partir de então. Do segundo depósito, sacado na mesma data e correspondente a R$ 83.815,40, é preciso descontar
o valor da multa processual, restando o total de R$ 76.195,81, do qual devem ser descontados os honorários sucumbenciais
(10%) e contratuais (20%), resultando em R$ 53.337,06 pertencentes à requerida. A soma das duas quantias perfaz: R$
71.658,21 (setenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais, vinte e um centavos). Resta incontroverso nos autos que os
autores depositaram em favor da autora apenas a quantia de R$ 34.685,54, conforme documento juntado (fl. 09). Considerando
os cálculos apresentados pelos autores que, de maneira injustificada apenas atualizaram o valor dado à causa, deixando de
considerar que o benefício econômico do processo pertencente ao detentor do direito material e não àquele que o representa, é
evidente um saldo credor em favor da requerida, correspondente a R$ 36.972,67 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e dois
reais, sessenta e sete centavos). Ressalto que “os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação
ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido,
venha a adotar comportamento posterior e contraditório” (STJ, AgRg no Resp n. 1099550/SP, 5ª T, Rel. Min. Arnaldo Esteve
Lima, j. 2/3/10). Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa: “No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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