TJSP 16/11/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1076
2021
GODOY X BANCO SANTANDER - Fls. 36 - Processo nº 614/2011. Vistos. Providencie o réu o recolhimento da contribuição
devida à carteira de previdência dos advogados , sob pena de desentranhamento da procuração e de comunicação à OAB.
Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo
Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
366.01.2011.004551-4/000000-000 - nº ordem 615/2011 - Declaratória (em geral) - WALDEMAR MARCONDES X BANCO
CRUZEIRO DO SUL - Fls. 64 - Processo nº 615/2011. Vistos. Providencie o réu o recolhimento da contribuição devida
à carteira de previdência dos advogados , sob pena de desentranhamento da procuração e de comunicação à OAB. Sem
prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo
Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV
MARCELO ORABONA ANGELICO OAB/SP 94389 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975
366.01.2011.004676-0/000000-000 - nº ordem 627/2011 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCO WELLINGTON
DELFINO LOPES X TIM CELULAR S.A - Fls. 23 - Processo nº 627/2011. Vistos. Providencie o réu o recolhimento da contribuição
devida à carteira de previdência dos advogados , sob pena de desentranhamento da procuração e de comunicação à OAB. Sem
prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo
Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV
ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
366.01.2011.004840-1/000000-000 - nº ordem 646/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 58 - Processo nº 646/2011 Vistos. Observo que o pedido de assistência judiciária aos
necessitados, formulado na inicial, ainda não foi apreciado, razão pela qual passo a analisa-lo. O benefício da assistência
judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar
com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao
exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim,
inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência
de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável
que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada
hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais
vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tãosomente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência
em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização
do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a
alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131
do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos
benefícios da Lei nº 1.060/50, PROVIDENCIE O(A) AUTOR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES
DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e,
caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Ademais, aguarde-se o decurso de prazo
para o oferecimento de contestação do réu. Int.. - ADV NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 126145
366.01.2011.005084-6/000000-000 - nº ordem 683/2011 - Declaratória (em geral) - LUCIANO APARECIDO DE GOIS X
BANCO CITICARD S.A - Fls. 38 - Processo nº 683/2011 Vistos. Observo que o pedido de assistência judiciária aos necessitados,
formulado na inicial, ainda não foi apreciado, razão pela qual passo a analisá-lo. O benefício da assistência judiciária é extensivo
a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais,
como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a
simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso
concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode
ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente
comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira,
deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a
concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal
de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática
do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve
exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o
magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos
para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo
Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº
1.060/50, PROVIDENCIE O(A) AUTOR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS,
ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua
registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Ademais, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento
de contestação do réu. Int.. - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881
366.01.2011.005241-2/000000-000 - nº ordem 707/2011 - Reivindicatória - ERIKA SAYURI SATO X SONIA SOARES - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º