Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 16/11/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1076

2021

GODOY X BANCO SANTANDER - Fls. 36 - Processo nº 614/2011. Vistos. Providencie o réu o recolhimento da contribuição
devida à carteira de previdência dos advogados , sob pena de desentranhamento da procuração e de comunicação à OAB.
Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo
Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
366.01.2011.004551-4/000000-000 - nº ordem 615/2011 - Declaratória (em geral) - WALDEMAR MARCONDES X BANCO
CRUZEIRO DO SUL - Fls. 64 - Processo nº 615/2011. Vistos. Providencie o réu o recolhimento da contribuição devida
à carteira de previdência dos advogados , sob pena de desentranhamento da procuração e de comunicação à OAB. Sem
prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo
Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV
MARCELO ORABONA ANGELICO OAB/SP 94389 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975
366.01.2011.004676-0/000000-000 - nº ordem 627/2011 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCO WELLINGTON
DELFINO LOPES X TIM CELULAR S.A - Fls. 23 - Processo nº 627/2011. Vistos. Providencie o réu o recolhimento da contribuição
devida à carteira de previdência dos advogados , sob pena de desentranhamento da procuração e de comunicação à OAB. Sem
prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo
Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos. Intime-se. - ADV
ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
366.01.2011.004840-1/000000-000 - nº ordem 646/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 58 - Processo nº 646/2011 Vistos. Observo que o pedido de assistência judiciária aos
necessitados, formulado na inicial, ainda não foi apreciado, razão pela qual passo a analisa-lo. O benefício da assistência
judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar
com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao
exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim,
inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência
de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável
que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada
hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais
vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tãosomente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência
em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização
do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a
alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131
do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos
benefícios da Lei nº 1.060/50, PROVIDENCIE O(A) AUTOR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES
DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e,
caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Ademais, aguarde-se o decurso de prazo
para o oferecimento de contestação do réu. Int.. - ADV NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 126145
366.01.2011.005084-6/000000-000 - nº ordem 683/2011 - Declaratória (em geral) - LUCIANO APARECIDO DE GOIS X
BANCO CITICARD S.A - Fls. 38 - Processo nº 683/2011 Vistos. Observo que o pedido de assistência judiciária aos necessitados,
formulado na inicial, ainda não foi apreciado, razão pela qual passo a analisá-lo. O benefício da assistência judiciária é extensivo
a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais,
como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a
simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso
concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode
ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente
comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira,
deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a
concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal
de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática
do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve
exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o
magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos
para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo
Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº
1.060/50, PROVIDENCIE O(A) AUTOR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS,
ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua
registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Ademais, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento
de contestação do réu. Int.. - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881
366.01.2011.005241-2/000000-000 - nº ordem 707/2011 - Reivindicatória - ERIKA SAYURI SATO X SONIA SOARES - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo