TJSP 16/11/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1076
2022
13 - Autos nº 707/2011 Vistos. 1) Intime(m)-se o(a) autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento
da contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no percentual de 2% do salário mínimo vigente
(guia GARE - cód. 304-9), em razão da juntada aos autos de instrumento de mandato procuração/substabelecimento (art. 48, da
lei Estadual nº 10.394/1970). 2) Decorrido o prazo, sem o respectivo recolhimento, oficie-se à OAB comunicando-se a ausência
de recolhimento da contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, consignando-se do ofício o(s)
nome(s) do(s) advogado(s) e seu(s) respectivo(s) número(s) de inscrição na OAB, bem como se desentranhe a procuração de
fls. 04, arquivando-a em pasta própria. Exclua-se ainda, do sistema TJ Cível, o nome do patrono do réu, riscando-o também da
contracapa dos autos. 3) Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 02 FEVEREIRO DE
2012, às 14:00 horas. Int. - ADV DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES OAB/SP 179063
366.01.2011.005269-1/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Reparação de Danos (em geral) - IVANILDA DE SOUZA OLIVEIRA
X MARCEL DELIGI - Fls. 13 - Processo nº 709/2011 Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas,
físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de
insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi
derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, PROVIDENCIE O(A)
AUTORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado
em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda. Dando impulso ao processo, cite-se a ré, intimando-a para comparecer à audiência
de conciliação designada para o dia 02 de FEVEREIRO de 2012, às 13:30 horas, advertindo-a do teor do artigo 20 da Lei nº
9.099/95. Intime-se também o autor da audiência designada. - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.2011.005270-0/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCA DO NASCIMENTO
SOUZA X MARCEL DELIGI - Fls. 19 - Autos nº 710/2011 Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se
Ademais, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 02 DE FEVEREIRO DE 2012, às 14:30 horas. Cite-se
e intimem-se, na forma da lei. Int.. - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.2011.005279-5/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Declaratória (em geral) - EDNALDO FERREIRA LIMA X BANCO
VOLKSWAGEN S.A - Fls. 23 - Processo nº 712/2011 Vistos. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu
BANCO WOLKSWAGEN S.A. . A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação
em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que
não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado
Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não
demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285
e 319 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre
o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de
conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV FELIPE DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626 - ADV
ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO OAB/SP 303275
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ:
366.01.2008.005179-6/000000-000 - nº ordem 835/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ FRANCISCO RORIZ X NOSSA
CAIXA - Providencie o(a) autor/ exequente a retirada do mandado de levantamento no prazo de noventa dias, a contar da sua
emissão (11/11/2011). - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881 - ADV FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA
SILVA OAB/SP 280545 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/
SP 61632
366.01.2009.003171-1/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Condenação em Dinheiro - FÁTIMA REGINA PASCUOTTE
MOREIRA X ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - Providencie o(a) autor/ exequente a retirada do mandado de levantamento no
prazo de noventa dias, a contar da sua emissão (11/11/2011). - ADV DECIO AMARO COSTA PRADO OAB/SP 102600 - ADV
EDUARDO GARCIA CANTERO OAB/SP 164149
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Infância e Juventude
Ofício Único da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá - Anexo da Infância e da Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º