TJSP 18/11/2011 - Pág. 3369 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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MORAIS E MATERIAIS C/P.LIMINAR - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - IRENE DOLORES MENDONÇA
SPRICIGO E OUTROS X MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO GARCIA E OUTROS - Processo nº 1018/2011-2 VISTOS. ETC.
José Spricigo e sua mulher, qualificados nos autos, ingressaram com a presente revogação ao benefício da assistência judiciária
gratuita concedido em favor de Platão Crócia Garcia Junior e outra. Alegaram os impugnantes, em síntese, que os beneficiários
da gratuidade têm condições de arcar com as despesas do processo em razão de seus bens. Os impugnados manifestaramse acerca da impugnação, refutando-a (fls. 15/22). Após, os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A revogação não procede. Com efeito, não há como acolher a pretensão dos impugnantes, pois para concessão
do benefício da gratuidade não se exige estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo. O simples fato dos
impugnados serem proprietários de bens imóveis e móveis, por si só, não implica na perda do seu direito à assistência gratuita,
porque eles podem sofrer prejuízo de sustento próprio ou da família no curso da demanda judicial. Afora isso, o benefício da
assistência judiciária somente será negado ou revogado por fundamentadas razões. Vê-se que os impugnantes não trouxeram
com sua inicial elementos capazes de infirmar a condição de pobreza jurídica dos impugnados, que deve prevalecer. Posto isso,
rejeito a impugnação manifestada. Condeno os vencidos no pagamento das custas do incidente. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 11 de
novembro de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA OAB/SP 121330 ADV RAFAEL LUCIANO RODRIGUES OAB/SP 260614
362.01.2006.013295-0/000000-000 - nº ordem 1580/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS CASSIANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 126/127 - Processo nº 1580/2006 VISTOS. ETC. Marcos Cassiano,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação acidentária contra Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, alegando, em
síntese, que trabalhou em empresa onde suportou acidente e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para
exercício da sua atividade, mas não para outras. Postulou a concessão do auxílio-acidente. Citado, o instituto-réu ofertou sua
defesa (fls. 23/27), onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento da inexistência da incapacidade do autor.
Réplica (fls. 32/33). Saneador (fls. 34). Laudo pericial (fls. 112/115), com manifestação das partes. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o
julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 112/115), não constatou qualquer incapacidade laboral no autor.
Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional do autor. Importante ressaltar que para concessão
do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante, porque além de ser acidentário não tem
caráter preventivo. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 120, é
descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo. Ademais, o autor teve oportunidade para indicar
assistente técnico, mas quedou-se inerte. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a
presente ação acidentária movida por Marcos Cassiano contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno o autor,
em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencido é beneficiário da justiça
gratuita. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 11 de novembro de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV NILO AFONSO
DO VALE OAB/SP 40048 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
OAB/SP 222748 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2006.017483-1/000005-000 - nº ordem 2205/2006 - Recuperação Judicial - Impugnação - PIRAN SOCIEDADE DE
FOMENTO MERCANTIL LTDA X BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 129 - Processo nº.: 2205/2006-5 Vistos. PIRAN
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, propôs a presente impugnação (fls. 02/04), à recuperação judicial de BETEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, ser credora da recuperanda no importe de R$ 99.563,15, representado
por um cheque não compensado por falta de fundos. Requereu a inclusão do seu crédito na lista de credores. A recuperanda
(fls. 19 v.), o administrador judicial (fls. 24) e o perito (fls. 26), pugnaram pela comprovação da origem do crédito. A impugnante
manifestou-se a fls. 29/32, alegando que seu crédito é autônomo, não causal, sendo desnecessária a comprovação de causa
subjacente para sua validade. Pugnando pela inscrição do crédito independente da comprovação de sua causa. Determinada a
apresentação de memória de cálculo (fls. 37), realizada a fls. 38/40, o administrador e o perito manifestaram pela inclusão do
crédito no valor de R$ 102.419,46 (fls. 48/49), contando com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 50).
Convertido o julgamento em diligência, para a comprovação da origem de seu crédito (fls. 51), a autora manifestou-se a fls.
52/55, pela desnecessidade da prova. Reiterada a determinação (fls. 62), a autora interpôs recurso de agravo de instrumento
(fls. 69/77), oportunidade em que foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do recurso (fls. 78), provido para
o fim de incluir o crédito, na importância de R$ 102.419,46, na classe dos credores quirografários (fls. 119/126). Assim, em
cumprimento ao V. Acórdão de fls. 119/126, imperioso o reconhecimento do crédito e sua inclusão no quadro geral de credores.
Isto posto, em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 119/126, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito proposta por PIRAN
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., a fim de reconhecer a existência de seu crédito, no importe de R$ 102.419,46,
conforme apurado pelo laudo pericial de fls. 49, na qualidade de crédito quirografário, o qual deverá ser incluso no quadrogeral de credores da recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a ser consolidado pelo administrador judicial,
oportunamente. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 10 de novembro de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO JUIZ DE DIREITO - ADV
LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR OAB/SP 154733 - ADV ELZA MEGUMI IIDA OAB/SP 95740 - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP
96632 - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV JOSE REINALDO COSER OAB/SP 110923 - ADV PAULO
HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV ALEXANDRE BISKER OAB/SP 118681 - ADV ARON BISKER OAB/
SP 17766 - ADV ADALBERTO CALIL OAB/SP 36250 - ADV VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO OAB/SP 189924 - ADV
ANA PAULA ADALA FERNANDES OAB/SP 163412 - ADV ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL OAB/SP 152186 - ADV JOÃO
CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 215793 - ADV ANDIARA BRITO COSTA OAB/SP 195683 - ADV FLÁVIA
MUSSIO ROVERE OAB/SP 240363 - ADV LUIS CARLOS DA SILVA MEDRADO OAB/AC 1554 - ADV MARCELO ALVES DE
OLIVEIRA CHAUL OAB/MG 90666
362.01.2006.017483-5/000010-000 - nº ordem 2205/2006 - Recuperação Judicial - Declaração de Crédito - TRANSCOLOR
TRANSPORTES LTDA EPP X BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 55/56 - Processo nº.: 2205/2006-10 Vistos.
TRANSCOLOR TRANSPORTES LTDA EPP, propôs a presente impugnação (fls. 02/04), à recuperação judicial de BETEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, ser credora da recuperanda no importe de R$ 33.257,86, oriundos de
comissões a título de serviço de representação, valor superior ao seu crédito lançado na recuperação (R$ 22.376,92). Requer
a procedência da impugnação, para o fim de corrigir o valor de seu crédito para R$ 33.257,93. A recuperanda manifestou a
fls. 20 v., pela apuração dos valores indicados pela impugnante, enquanto o perito contador pugnou pela juntada de cópias
legíveis das notas fiscais de prestação de serviço (fls. 26). Determinada a apresentação das cópias legíveis (fls. 27), não foi
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