TJSP 18/11/2011 - Pág. 3370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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dado cumprimento à determinação (fls. 28). Intimada pessoalmente a habilitante para prosseguimento (fls. 29 e 31), decorreu
o prazo sem manifestação (fls. 32), sendo requerido pelo representante do Ministério Público a extinção do feito (fls. 33).
A habilitante manifestou-se a fls. 35/36, que não dispõe de outras vias mais legíveis que as carreadas aos autos e que se
necessário apresentará seus livros contábeis para demonstrar o crédito. O administrador judicial e o perito manifestaram-se
a fls. 39/41, para que sejam aceitas somente as cópias legíveis, desde que acompanhadas dos comprovantes de entrega
assinados, o que foi ratificado pela representante do Ministério Público (fls. 42). Ofertado o contraditório e determinada a
juntada dos comprovantes de entregas devidamente assinados (fls. 43), a habilitante manteve-se inerte (fls. 45). Ato contínuo, o
administrador judicial pugnou pela improcedência do feito, ante a não juntada de documentos, mantendo-se o valor relacionado
pela recuperanda (fls. 51). Da mesma forma, o perito judicial argumentou não possuir elementos para apurar o crédito apurado
(fls. 52/53), requerendo a improcedência técnica do pleito, mantendo-se o valor arrolado de R$ 22.376,92, na qualidade de
quirografário. A representante do Ministério Público manifestou pela extinção processual (fls. 53 e 33). Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente cabe destacar que a impugnação foi regularmente recebida
e processada, ante a comprovação de sua tempestividade. Trata-se de impugnação ao crédito arrolado (R$ 22.376,92), sob o
fundamento de que seu correto valor é de R$ 33.257,86, representado pelas notas fiscais de serviço de fls. 12/18. Com efeito,
intimada para instruir o feito com documentos suficientes à apuração de seu crédito (fls. 27, 29 e 43), a habilitante limitou-se a
oferecer a exibição de seus livros (fls. 35/36), e quedar-se inerte (fls. 28, 32 e 45). Assim, muito embora tenham sido oferecidas
diversas tentativas para que a habilitante carreasse aos autos os “aceites” das notas fiscais que comprovam a efetivação da
prestação, essa providência não foi cumprida, conforme assinalado pelo administrador judicial e perito contábil (fls. 51/53),
ônus probatório que não se desincumbiu. Desta forma, de rigor a improcedência da impugnação, por ausência da prova do
direito que alegou. Ante ao exposto, pela ausência de comprovação documental do alegado crédito, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação de crédito proposta por TRANSCOLOR TRANSPORTES LTDA EPP, para o fim de manter o crédito originariamente
arrolado pela recuperanda BETEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. P.R.I. Mogi Guaçu, 11 de novembro de 2011. SÉRGIO
AUGUSTO FOCHESATO JUIZ DE DIREITO - ADV LUCIANE MACHADO OAB/SC 20151 - ADV ELZA MEGUMI IIDA OAB/SP
95740 - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV JOSE REINALDO
COSER OAB/SP 110923 - ADV PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU OAB/SP 117417 - ADV ALEXANDRE BISKER OAB/SP 118681 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
OAB/SP 122124 - ADV RICARDO TADEU ROVIDA SILVA OAB/SP 126958 - ADV GILBERTO GIANSANTE OAB/SP 76519 - ADV
ARON BISKER OAB/SP 17766 - ADV ADALBERTO CALIL OAB/SP 36250 - ADV VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO OAB/SP
189924 - ADV CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES OAB/SP 183782 - ADV ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES
OAB/SP 182172 - ADV ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB/SP 173071 - ADV GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA MIGUEL
OAB/SP 166406 - ADV ANA PAULA ADALA FERNANDES OAB/SP 163412 - ADV LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR OAB/SP
154733 - ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692 - ADV ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL OAB/SP 152186
- ADV CLAUDIA LOPES FONSECA OAB/SP 151683 - ADV JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 215793 ADV RENATA GOMES MARTINS OAB/SP 207713 - ADV PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 206986
- ADV ANDIARA BRITO COSTA OAB/SP 195683 - ADV SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE OAB/SP 225525 - ADV FLÁVIA
MUSSIO ROVERE OAB/SP 240363 - ADV LUIS CARLOS DA SILVA MEDRADO OAB/AC 1554 - ADV EDUARDO ALBI VIEIRA
OAB/RJ 110197 - ADV CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA OAB/SP 246413
362.01.2007.014893-6/000000-000 - nº ordem 2147/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA COLLA
BANDEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 126/128 - Processo nº 2147/2007 VISTOS. ETC.
Terezinha Colla Bandeira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício, pelo procedimento
ordinário, contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que ficou impossibilitada de exercer sua
atividade. Requereu que seja reconhecida sua incapacidade e, por conseqüência, que lhe seja concedido o benefício. Indeferida
a tutela antecipada (fls. 37), o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa (fls. 44/53), onde sustentou a improcedência da
demanda. Réplica (fls. 60/66). Saneador (fls. 67). Laudo pericial (116), com manifestação das partes. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento do seu
direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu pleito administrativo foi indeferido. A autora, no procedimento
administrativo, valeu-se da prova documental - atestados médicos -, culminando com que o Instituto-réu indeferisse o seu pleito.
Contudo, a doença de que é portadora a autora enseja a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos
autos (fls. 116), concluiu que a autora é portadora de deficiência que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para suas
atividades. Infere-se, ainda, da perícia que a deficiência a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados
que acompanham a inicial e que também serviram de fundamento para o pleito na esfera administrativa. Consigne-se que se
mostra necessário atentar para a idade da autora (65 anos), bem como sua qualificação profissional (costureira), bem como a
gravidade das lesões, o que por certo a impede de exercer atividade remunerada no mercado de trabalho. Assim, examinando
a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. Presentes, assim,
os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja
implantado o benefício em favor da autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício auxílio-doença a partir da cessação
administrativa. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora auxílio-doença
a partir da cessação administrativa do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, enquanto permanecer incapacitado,
devidamente atualizado, bem como abono anual e juros de mora. Condeno o vencido, em razão da sucumbência, ao pagamento
das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS para a implantação imediata
do benefício. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 10 de novembro de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV ROSANA
DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680 - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520 - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759
362.01.2008.012406-0/000000-000 - nº ordem 1880/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ANTONIO BATISTA BORBA E
OUTROS - Fls. 107/108 - Processo nº 1880/2008 VISTOS. ETC. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, representada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c.c. reintegração de
posse, contra Antonio Batista Borba e outros, alegando, em síntese, que os réus descumpriram o avençado no contrato, dando
causa à rescisão. Postulou a procedência do pedido. Os requeridos Antonio Batista e sua mulher foram regularmente citados
por edital e o Curador Especial nomeado ofertou defesa (fls. 99/103), onde pugnaram pela improcedência do pedido, enquanto
que os ocupantes do imóvel foram citados pessoalmente (fls. 72), mas não contestaram o feito. Após, os autos vieram-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º