TJSP 24/11/2011 - Pág. 3227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1082
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houvera ocorrido, teria impedido o resultado. É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos danos que
causou. Mas só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou quando estiver de direito obrigado a impedilos.” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 18ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 936938). No mesmo sentido: “Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo
que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto,
necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço.” (STF, RE
369.820-6/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.11.2003, DJU 27.02.2004, in RT 825/172). Dessa forma, verificada a
omissão estatal quando exigível um dever de atuação capaz de impedir o evento lesivo, a responsabilidade civil é subjetiva,
sendo necessário que eventual dano tenha decorrido de negligência, imprudência ou imperícia no serviço. O mesmo se aplica
às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. No caso dos autos, a autora sustenta a responsabilidade
da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito ocorrido em área de concessão desta com fundamento na “manutenção
inadequada” da via, o que permitiu que a água da chuva levasse para o leito da pista de rolamento terra e lama, as quais, por
reduzirem o contato do pneu com o asfalto, provocaram a derrapagem e, consequentemente, a colisão. Cuida-se, portanto, de
fato comissivo, ou seja, imperícia na execução das obras de conservação da via e de contenção das águas pluviais. É caso,
portanto, de responsabilidade objetiva, a exigir que se demonstrem o fato, o nexo causal e os danos. Desnecessária prova de
culpa. Os danos ficaram devidamente demonstrados a fl. 23/29 e 33/36. Extrai-se do croqui (fl. 35) que a autora iniciou a
frenagem antes da curva onde se originou o acidente. Em que pese o croqui não fazer menção, conclui-se das fotos trazidas
pela autora e do relato da testemunha (fl. 81), que no local onde ocorreu a frenagem a pista estava encoberta de lama. Do
croqui visualiza-se, ainda, que a autora, após a frenagem, perdeu o controle do veículo e, na curva, onde também havia lama
sobre a pista, veio a colidir com a cerca. Verifica-se das provas que acompanham a petição inicial que, na data do acidente, a
pista se encontrava em bom estado (fl. 33, 10), porém encoberta por lama (fl. 33, 10, 13, 16, 18), sem acostamento (fl. 33), sem
sinalização adequada (fl. 35) e desprovida de canaleta (fl. 33). A testemunha Paulo Cesar Ventura, que presenciou os fatos,
afirmou “que havia chovido muito na noite anterior, havendo cascalho sobre a pista”, bem como “que autora, ao atravessar a
faixa com lama, perdeu o controle do carro e para não colidir com o depoente, que seguia em sentido contrário, foi em direção
ao barranco” (fl. 81). Com base na prova amealhada, não há dúvidas que a autora colidiu seu carro com mourão de cerca, após
perder o controle do veículo, ao trafegar por via encoberta por lama. O fato de a pista encontrar-se em bom estado demonstra
que ali foram feitas obras de conservação pela empresa concessionária, ora ré, as quais não foram adequadas para impedir que
a lama vinda dos imóveis circunvizinhos adentrasse a via de rolamento. Resta saber se a intensidade e a concentração das
chuvas configuraram força maior a romper o nexo causal acima delineado. A resposta é negativa. Embora tenha a requerida
comprovado que o índice pluviométrico foi elevado no dia dos fatos (fl. 105/106), a testemunha Paulo Cesar Ventura foi firme ao
relatar que a invasão de lama sobre a pista não é eventual, afirmando que “Continua a escorrer cascalho e lama na pista, tanto
ali quanto em outros trechos”. Afasta-se, portanto, a alegada força maior. Por outro lado, há informações de que o veículo da
requerente se encontrava em bom estado de conservação (fl. 34) e não há prova alguma nos autos de que ela transitava em
desacordo com a velocidade regulamentar. Não se sustenta, assim, a alegação de culpa concorrente da requerente, muito
menos de culpa exclusiva. Desta forma, há elementos suficientes nos autos para permitir o reconhecimento do nexo causal
entre a conduta comissiva da ré (manutenção inadequada da via) e os danos causados ao veículo da autora, elementos que
atribuem àquela a responsabilidade pelos danos advindos do evento. No que diz respeito ao quantum a ser indenizado, há
jurisprudência no sentido de que se a autora apresenta diversos orçamentos deve ser utilizado o de menor valor, haja vista que
ela procurou estabelecimentos de sua confiança e, não há razão para onerar a ré se o bem pode ser reparado com valor a
menor. Neste sentido, vejamos: “De fato, ainda que corresponda à realidade que, ‘na maioria dos casos, os serviços de funilaria
e pintura de preço menor são de qualidade inferior’ isso não significa que, no caso presente, que é o que importa, os serviço
orçados no menor preço realmente sejam de qualidade inferior. [...] Da mesma forma como não se pode obrigar o lesado a
reparar seu veículo em oficinas mais barata, não se pode impor ao responsável pela indenização valor intermediário entre os
orçamentos com lastro em mera alegação genérica, desacompanhada de um mínimo de dados de convicção. Basta considerar
que o autor evidentemente, não iria buscar três orçamentos em duas oficinas de qualidade e uma de má qualidade” (TJSP, 29ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9172769-46.2009.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Caldas, j. 13/07/2010). O orçamento
com menor valor trazido pela autora perfaz o valor de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), onde consta,
entre outros acessórios, o farol do lado direito do veículo, avaliado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Porém, observa-se
do boletim de ocorrência (fl. 34) e das fotos (fl. 08/12) que o veículo sofreu avarias apenas do lado esquerdo, razão pela qual
este acessório deve ser excluído do valor a ser indenizado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré CART CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES a pagar à autora, ELZA MARIA PARDINI DA
SILVA ALVES, a quantia de R$ 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete reais). Tal valor deverá ser devidamente atualizado a
partir do ajuizamento da ação, com correção monetária de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em conseqüência, JULGO EXTINTO este
processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os
sucumbentes a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, por expressa previsão
legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I. Pres. Venceslau, 17 de novembro de 2011. SIZARA CORRAL DE
ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito O apelante deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais no valor de
R$87,25, em guia gare código 230-6, das custas de preparo no valor de R$87,25, em guia gare código 230-6, da taxa de
procuração no valor de R$10,90, em guia gare código 304-9; e despesas postais no valor de R$18,60, em guia FEDTJ - Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 120-1. - ADV MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA OAB/SP 103410
- ADV KAREN TIEME NAKASATO OAB/SP 256984 - ADV ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO OAB/SP 261252
OFÍCIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Presidente Venceslau - Comarca de Presidente Venceslau
JUIZ: SILAS SILVA SANTOS
483.01.2011.003568-5/000000-000 - nº ordem 80/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Revisional de Vencimentos
c.c. Cobrança com Pedido de T - ERICH BREUER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 66 - Fls. 55/65:
Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, através de advogado, apresentar as contrarazões, no prazo de dez (10) dias. Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o recorrido. - ADV LUZIA SCARCELLI MORE BORGES OAB/SP 243967 - ADV
JULIANA CRISTINA LOPES OAB/SP 189590
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