TJSP 25/11/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1083
2013
do exeqüente. 2. ADJUDICO ao exeqüente o(s) bem(s) objeto(s) da penhora de fls.106. 3.Expeça-se auto de adjudicação e
mandado de entrega do bem, ficando deferidos a aplicação do art. 172, § 2º do CPC, e uso de força policial, se necessário.
4.Após, aguarde-se por noventa dias a indicação de novos bens passíveis de penhora. Nada vindo, remetam-se os autos ao
arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV THOMAZ DOS REIS CHAGAS
OAB/SP 15058
426.01.2010.003215-2/000000-000 - nº ordem 1049/2010 - Alvará - ANA CAROLINA GOULART E OUTROS - Fls. 99 Vistos. A aquisição realizada às fls. 93/95 é absolutamente nula, pois praticada por pessoa incapaz (art. 104, I, c.c. 166 do CC)
e sem autorização judicial. Afinal, conforme bem ponderado pelo MP às fls. 72, e decidido às fls. 73, o imóvel adquirido não
atende aos interesses do incapaz e, ademais, é fruto de aparente violação da lei de parcelamento de solo urbano. Ademais além da proibição judicial da aquisição do bem - de se convir que tendo sido cassado o alvará que autorizava a venda do imóvel
do incapaz em 22.09.2011, não poderia ter havido a aquisição de outro bem em seu lugar em 18.10.2011, o que, inclusive,
aparenta má-fé na conduta dos representantes dos menores. Assim, não há absolutamente nada mais a ser esclarecido pela
representação dos autores, de modo que fica indeferida a intimação pretendida às fls. 98. Ao MP para indicação de peças a
bem da instrução de medidas cíveis a bem da anulação do negócio jurídico de fls. 93/95 e criminais contra o representante dos
incapazes (apropriação indébita), após providenciando a Secretaria. Após, nada mais havendo a prover por aqui, arquivemse os autos, que ficam extintos, arbitrando-se os honorários do patrono provisionado em 100%. R.P.I.C. - ADV FLAUBERT
GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.001407-2/000000-000 - nº ordem 1269/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE ITIRAPUA - SP X RONAN ALVES GARCIA E OU - Fls. 41 - CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal
sem que houvesse manifestação da exeqüente quanto à intimação de fls. 39. Aguarde-se por 30 dias. Após, em nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907
426.01.2010.001413-5/000000-000 - nº ordem 1275/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE ITIRAPUA - SP X R G SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - Fls. 43 - CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo
legal sem que houvesse manifestação da exeqüente quanto à intimação de fls. 41. Aguarde-se por 30 dias. Após, em nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907
426.01.2010.001510-1/000000-000 - nº ordem 1308/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE ITIRAPUA - SP X MARIA ZAMBELLI - Fls. 18 - CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal sem que
houvesse manifestação da exeqüente quanto à intimação de fls. 16. Aguarde-se por 30 dias. Após, em nada sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907
426.01.2011.001309-1/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANELISA HABER DE FIGUEIREDO - Fls. 28 MINUTA: Providenciar o(a)(s) Sr.(a)(s) advogado(a)(s) Drª. Márcia Lagrozam Sampaio Mendes o recolhimento da taxa da OAB
no valor de R$ 10,90. - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
426.01.2011.001387-5/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS E CALCADOS PATROCINENSE LTDA - Fls. 25 - Nos termos do que dispõe o art.
40, § 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV PAULO
HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2011.002261-2/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS E CALÇADOS PATROCINENSE LTDA - Fls. 26 - Nos termos do que dispõe o art.
40, § 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV PAULO
HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2011.002262-5/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS E CALÇADOS PATROCINENSE LTDA - Fls. 16 - Nos termos do que dispõe o art.
40, § 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV PAULO
HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2011.002263-8/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS E CALÇADOS PATROCINENSE LTDA - Fls. 16 - Nos termos do que dispõe o art.
40, § 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV PAULO
HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2011.002264-0/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS E CALÇADOS PATROCINENSE LTDA - Fls. 27 - Nos termos do que dispõe o art.
40, § 2º, da Lei 6.830/80, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV PAULO
HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2011.000093-9/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. D.
D. S. X L. F. M. - Fls. 47 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio
Paulista, 11 de novembro de 2011. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n.51/2011 Vistos.
1.Tendo-se em vista o reconhecimento voluntário da paternidade pelo requerido, bem se vê que a pretensão quanto ao
declaração da paternidade perdeu seu objeto, pois acabou sendo atendida pelo requerido (falta de interesse processual necessidade). 2.Assim, quanto a investigação da paternidade, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela
carência superveniente, e assim o faço com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 3.Deve o presente
feito prosseguir somente em relação ao arbitramento dos alimentos, remetendo-se os autos ao Primeiro Circuito de Mediação
para designação de data para realização de audiência de conciliação. Int. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA
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