TJSP 28/11/2011 - Pág. 1248 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1084
1248
CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB 105421/SP), CLAUDIA BOCARDI ALLEGRETTI (OAB 108917/SP), ANTONIO
CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), LAERCIO ANTONIO GERALDI (OAB 69063/SP)
Processo 0403761-88.1995.8.26.0053 (053.95.403761-9) - Procedimento Ordinário - Jamil Ferreira dos Reis - Fazenda
Publica do Estado de Sao Paulo - Execução nº 1608/08 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo
E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente
ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer
das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança
de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do
artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização
da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se
inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos
dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora
indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações,
deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do
valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com
rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para
receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada
pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o
levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso
de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se
manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para
tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado
tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. ADV: CELSO PENHA VASCONCELOS (OAB 112970/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP), ANA LUCIA CAMARA (OAB 93994/
SP), MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP)
Processo 0404518-77.1998.8.26.0053 (053.98.404518-9) - Procedimento Ordinário - Nelson Makoto Fudimori - Fazenda
do Estado de São Paulo - Execução nº 2953/05 V I S T O S. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009),
considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá
informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos
I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil. 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à
regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos
os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos
de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e
impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando
demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente
e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento
de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito
alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do
cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo
13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista
no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei
Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser
requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber
e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação
do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s)
valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na
mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação, pela executada,
para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas
as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: MARINA AIDAR DE BARROS
FAGUNDES (OAB 222025/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), ANIS AIDAR (OAB 3749/SP)
Processo 0404602-88.1992.8.26.0053 (053.92.404602-9) - Procedimento Sumário - Condomínio Edíficio Andraus Secretaria de Estado dos Negocios de São Paulo - Execução nº 1667/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial,
efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura
da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência
de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III
(pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à
regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os
sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de
juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais
reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando
demonstrativo do valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência
do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com
poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a
redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s)
que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante
da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora
deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar
eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º