TJSP 28/11/2011 - Pág. 1247 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o
levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso
de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se
manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para
tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado
tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. ADV: MARIA IZABEL ESPANGA (OAB 40562/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP)
Processo 0403428-73.1994.8.26.0053 (053.94.403428-9) - Procedimento Ordinário - Companhia Paulista de Fertilizantes Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 1911/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo
E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente
ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer
das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de
estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do
Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação
processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário
ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais
e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados
após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes,
se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu
crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA
(CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação,
no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº
37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do
mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de
advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a
extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências,
concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar.
7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: GEORGIA
GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP), LUIS HENRIQUE SILVA TRAMONTE (OAB 66803/SP), MARIA ANGELICA
DEL NERY (OAB 99803/SP), VICENTE ROBERTO DE ANDRADE VIETRI (OAB 26977/SP)
Processo 0403559-14.1995.8.26.0053 (053.95.403559-9) - Procedimento Ordinário - Labib Nicolau e outro - Fazenda Publica
Estadual - Execução nº 1999/06 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo E. Tribunal de Justiça
(DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I.
Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção
de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se
positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na
hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento
(artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição
dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do
óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados
por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito(principal e
juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006),
para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil,
nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto,
deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja
conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser
indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução
(artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as
determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: ABIBE NICOLAU (OAB 41944/SP),
JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP), APPARECIDO JULIO ALVES (OAB 26358/SP)
Processo 0403742-19.1994.8.26.0053 (053.94.403742-9) - Procedimento Ordinário - Granol Indústria Comércio e Exportação
S/A - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 2278/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado
pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da
presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de
quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela
mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio)
do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização
da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se
inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos
dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora
indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações,
deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do
valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com
rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para
receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada
pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o
levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso
de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se
manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para
tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado
tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int.
- ADV: MANUEL DE JESUS GOMES DOS SANTOS (OAB 27432/SP), MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB 26684/SP), ANA
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