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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 - Página 2010

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TJSP 29/11/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1085

2010

362.01.2011.018232-9/000000-000 - nº ordem 3420/2011 - Mandado de Segurança - M J G K G TIMMERMANS X DELEGADO
REGIONAL TRIBUTÁRIO EM MOGI GUAÇU PF 12 E OUTROS - Fornecer copias da inicial para ser ir de contrafes - ADV
RODRIGO FREITAS DE NATALE OAB/SP 178344 - ADV PATRICIA MADRID BALDASSARE OAB/SP 227704
362.01.2011.018264-5/000000-000 - nº ordem 3426/2011 - Separação de Corpos - J. R. X F. C. M. R. - Fls. 10 - 1. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os fatos narrados na petição inicial e considerando que, com a medida, pretende o
requerente retirar-se do lar conjugal, DEFIRO a liminar pleiteada, “inaudita altera par”, para o fim de determinar a Separação
Provisória de Corpos entre o requerente e a requerida. Expeça-se alvará, autorizando o requerente a retirar-se do lar conjugal,
levando consigo roupas e pertences de uso pessoal. 3. Cite-se a requerida, com as advertências legais. 4. Após, aguarde(m)-se
a propositura da ação principal. - ADV HOMERO PACOLLA OAB/SP 110569
362.01.2011.018225-3/000000-000 - nº ordem 3431/2011 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY IEJ
X ALINE ONIFRE FRANCISCO - Fls. 19 - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruem, dando conta da
existência de prova escrita, DEFIRO a expedição de mandado para pagamento, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de
pronto pagamento, a(o)(s) ré(u)(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas e honorários advocatícios. Poderá(ão) a(o)(s)
ré(u)(s), querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo
acima, caso em que suspender-se-á a eficácia do mandado inicial. Na hipótese de não oferecimento de embargos ou de rejeição
dos que eventualmente forem apresentados, regularmente intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), constituir-se-á de pleno direito, o título
executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. - ADV
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV HELIO OLIVEIRA MASSA OAB/SP 242789
362.01.2011.018227-9/000000-000 - nº ordem 3433/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL MARCELINO DE
SOUZA X NAIR PEREIRA DA SILVA RIBEIRO - Fls. 14 - Processo: 3433/2011 VISTOS Nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, proposta por DANIEL MARCELINO DE SOUZA, contra NAIR PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, o exequente
embasa o pedido com o documento de crédito acostado a fls. 10, referente ao cheque nº 850017, Banco do Brasil, emitido
pela executada em 21 de fevereiro de 2011. Todavia, referido título encontra-se prescrito, visto que sua emissão data de prazo
superior ao legalmente previsto para garantia de sua executoriedade. Inadequada, portanto, a via eleita e, não sendo possível
a adequação do rito neste processo, INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 295, inciso V, do Código de Processo
Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do
mesmo estatuto procedimental. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceção feita a
procuração. Custas pelo exequente. P.R.I. M.Guaçu, data supra. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE
PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 3433/2011
Valor da causa: R$; 1091,34 Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa:- valor mínimo R$87,52-a recolher ou 2% do valor
fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00
por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou
pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ, 230-6 - preparo
- guia GARE. - ADV JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO OAB/SP 289776
362.01.2011.018312-6/000000-000 - nº ordem 3434/2011 - Separação de Corpos - F. C. M. R. X J. R. - Fls. 26 - Manifeste(m)se a requerida, ante a propositura da medida cautelar pelo requerido, o qual se encontra em apenso. Cumpra-se a decisão de fls
10, proferida nos autos da medida cautelar (3426/2011) - ADV WAGNER FERREIRA MARQUES OAB/SP 284351
362.01.2011.018534-8/000000-000 - nº ordem 3465/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VALDIR MARCILIANO - Fls. 47 - 01. Defiro liminarmente a medida, uma vez que
comprovada a mora e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei 911/69 (art. 2º, parágrafo 2º). Cabe destacar que a
notificação de fls. 37/39, muito embora tenha sido devolvida pelo correio sob o fundamento “ausente”, atingiu a finalidade de
notificar o réu de seu débito, posto que encaminhada no endereço destacado no contrato de fls. 23/26 (Av. nove de Abril, 1052,
Capela, Mogi Guaçu-SP, CEP: 13840-056). Para que não fique sem registro, é dever do contratante fornecer corretamente
seus dados na constituição do contrato e de mantê-los devidamente atualizados, em atenção ao princípio da boa-fé, sob pena
de sujeitar-se aos eventuais prejuízos advindos de ato a ele mesmo imputável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIDA - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO
- MORA QUE NÃO TERIA SE APERFEIÇOADO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - DEVEDOR QUE SE MUDOU,
DEIXANDO DE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE
NO CONTRATO - REGULAR PUBLICIDADE DOS EFEITOS DA MORA - DEVEDOR NÃO ENCONTRATO NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CONTRATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DOS EFEITOS DA MORA. É dever do contratante fornecer corretamente seus dados na celebração do contrato, mantendo-os
atualizados. Assim, reputam-se válidos os efeitos da notificação enviada no endereço constante da avença, vez que, ao deixar
de proceder a devida alteração do seu endereço, o devedor fiduciário abre mão da possibilidade de optar entre a manutenção
ou a rescisão do contrato. Recurso Provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº.: 058097858.2010.8.26.0000, Des. Rel. Amorim Cantuária, D.J. 08.02.2011, V.U.). 02. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do(a) credor(a). 03. Cumprido, cite(m)-se e intime-se o(s) devedor(es) de que, NO PRAZO
DE CINCO (5) DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese em que, o bem será restituído livre de ônus. Caso, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (art.3º, parágrafo 1º e 2º, Decreto Lei 911/69 e Lei 10.931/2004). 04.
Outrossim, poderá ainda CONTESTAR a ação no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, parágrafo
3º e 4º). - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
362.01.2011.018536-3/000000-000 - nº ordem 3466/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X MARCIAL ROSA DE OLIVEIRA - Fls. 48 - I - Defiro liminarmente a medida, uma vez
que comprovada a mora (art. 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei 911/69. II - Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) credor(a). III - Cumprido, cite(m)-se e intime-se o(s) devedor(es)
de que, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que, o bem será restituído livre de ônus. Caso, não o fazendo, consolidar-se-ão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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