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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 - Página 2014

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TJSP 29/11/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1085

2014

alimentar da verba seja descartado, ocorre que segundo a narrativa da inicial o benefício somente terá sua certeza atestada
após regular fase instrutória, o que decorre da presunção de veracidade decorrente do ato administrativo que não pode ser, por
ora, afastado em razão de narrativa unilateral pelo peticionário. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - Acidente do trabalho Restabelecimento do auxílio-doença interrompido pela chamada “alta programada” - Indeferimento - Insurgência - DescabimentoProva apresentada não se presta a esse fim, pois foi produzida de forma unilateral e, portanto, não é apta a caracterizar a
verossimilhança exigida pela lei para formação do convencimento liminar do juiz, pois para constatação da incapacidade de
trabalho, qualquer que seja o nível, deve o segurado ser submetido a exame médico pelos peritos da Previdência Social, os
quais gozam de imparcialidade no diagnóstico - Por conseguinte, não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da
prestação jurisdicional de forma liminar - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 647.963-5/0 - Diadema - 16ª Câmara de
Direito Público - Relator: João Negrini Filho - 24.04.07- V.U. - Voto 1216). Assim, as declarações trazidas na inicial não podem
prevalecer de antemão e em sede de cognição sumária em face da perícia realizada por médicos especializados e responsáveis
pelas perícias estatais, sendo que a eventual condenação do instituto ao pretendido inicialmente em nada prejudicará a autora
se for conhecido quanto da prolação da sentença, outra razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. 3.
Entretanto, visando a rapidez na solução do litígio, DESDE LOGO DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao profissional
na área médica, Dra. CARLA TALITA PALERMO ELOI, C.R.M. Nº 125.815, para agendamento da perícia. As partes poderão
oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, em cinco dias. Seguem os quesitos do Juízo em separado. 4. CITE-SE O
REQUERIDO pelo rito ordinário, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa, advertindo-o que o prazo para
contestação será de 60 (sessenta) dias, sem o que serão presumidos como aceitos os fatos articulados pelo autor na inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. QUESITOS
DO JUÍZO 1-O autor é portador de qual tipo de moléstia ? 2-Em caso afirmativo ela se manifesta continuamente ou de maneira
sazonal? 3-Está o autor incapacitado para o trabalho? Em caso afirmativo, de maneira temporária ou definitiva? Para todo e
qualquer tipo de trabalho? 4-Em caso de enfermidade constatada, qual a data de seu início? (mês e ano) 5-Pode a parte autora
desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, que lhe garanta a subsistência? Justificar. 6-As
doenças que atinjam a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho
quando ocorrem episódio agravamento? Justificar. 7-Qual a metodologia pelo perito utilizada para a realização dos trabalhos?
8-Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início e
de cessação da incapacidade. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/
SP 165156
362.01.2011.018316-7/000000-000 - nº ordem 3025/2011 - Mandado de Segurança - MARIA MADALENA DA SILVA X
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. 1. Defiro a autora o benefício do artigo 71, da
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como o benefício da assistência Judiciária. Anote-se. 2. Ante o evidente risco à vida do
impetrante, demonstrado pela prova documental que acompanha a inicial , DEFIRO A LIMINAR tal como pleiteada, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. 3. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial enviando-lhe
a segunda via apresentada com cópias dos documentos para que preste informações, no prazo de 10 dias. 4. Dê-se ciência do
feito ao órgão de representação Judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingresse
no feito. 5. Com as informações, manifeste-se o Ministério Público em 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES OAB/SP 87546
Centimetragem justiça
Comarca de Mogi Guaçu 3ª Vara
3º Ofício Judicial Seção Cível
362.01.2009.020093-0/000000-000 - nº ordem 3036/2009 Procedimento Ordinário - Fica intimado o peticionário THIAGO
GOUVEIA RIBEIRO OAB/SP 287.270 a retirar petição, tendo em vista que os autos supra mencionados estão arquivados e falta
recolhimento da taxa para desarquivamento. THIAGO GOUVEIA RIBEIRO OAB/SP 287.270.
362.01.2007.006445-0/000000-000 - nº ordem 862/2007 Execução de Título Extrajudicial - Fica intimado o peticionário
JOÃO LUIZ PORTA OAB/SP 105.274 a retirar petição, tendo em vista tratar-se Embargos, devendo ser distribuída.

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI GUAÇU EM 25/11/2011
PROCESSO:362.01.2011.018834
Nº ORDEM:11.01.2011/002482
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:002548748260004
JUIZO DEPREC:V.Crim. e Juiz. de Viol. Domest e Fam. contra a Mulher
Declarante:TIAGO GUIMARAES PEREIRA DOS SANTOS
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:362.01.2011.018835
Nº ORDEM:11.01.2011/002483
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:65301003095-7
JUIZO DEPREC:Vara Única
Declarante:DIEGO GARCIA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:362.01.2011.018836
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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