TJSP 29/11/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1085
2016
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:070111012607-8
JUIZO DEPREC:JD COMARCA DE UBERABA - MG
Declarante:RAFAEL MOREIRA PEGO
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:362.01.2011.018950
Nº ORDEM:11.01.2011/002492
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2011/1204
Declarante:DECIO CATELLI DE ANDRADE JUNIOR
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:362.01.2011.018953
Nº ORDEM:11.01.2011/002493
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/820
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:ADRIANO APARECIDO DAVID CAMARGO
VARA:VARA CRIMINAL
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2001.001309-5/000000-000 - nº ordem 2678/2001 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MARCOS
ROBERTO LEME X MARCILIA MARTINS LUCIANO - Processo nº 2678/2.001. Vistos. Face a não localização de bens passíveis
de penhora em nome do executado, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, §
4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse
fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se
a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário (Artigo 14.2, do PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009).
Anote-se o débito remanescente e, oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I.
Mogi Guaçu, data supra. JOSÉ FERNANDO STEINBERG Juiz de Direito - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165 ADV ELISANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP 171853 - ADV GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO OAB/SP 214319 - ADV
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 212822
362.01.2007.006443-4/000000-000 - nº ordem 1881/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO TOMAZ X
ROGERIO AKIRA SUGIMOTO - Autos nº 1881/2007 Vistos. De início, ressalta-se que não houve intempestividade nos embargos
opostos, pois a defesa ostenta matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão. Por outro lado, os embargos
à execução não comportam acolhimento. Isso porque o próprio executado disse que ele e sua família não residem no imóvel
objeto da penhora, bem como não há indícios de que o bem esteja alugado e os proventos utilizados para a sua subsistência. No
mesmo sentido, não prosperam os argumentos de que a penhora foi realizada em excesso, pois a penhora deve ocorrer sobre
todo o bem, sendo proporcionalmente desfragmentado no momento na alienação do imóvel. Portanto, JULGO improcedentes os
embargos opostos, e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mas, não dos honorários de sucumbência,
nos moldes do art. 55, Lei n. 9.099/95. P. R. I. Mogi Guaçu, d.s. José Fernando Steinberg Juiz de Direito - ADV ROSANA
SILVERIO CUTRI OAB/SP 131288 - ADV BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP 189476 - ADV THOMAZ ANTONIO DE
MORAES OAB/SP 200524 - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2007.011527-1/000000-000 - nº ordem 3728/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA
ME X ANA PAULA CARNEIRO E OUTROS - Processo nº 3728/2007 Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO
o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos
juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações
e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. Mogi Guaçu, data supra. JOSÉ FERNANDO STEINBERG Juiz de Direito - ADV
FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692
362.01.2008.002555-4/000000-000 - nº ordem 1074/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LAZARO SEBASTIÃO DE
MORAES X MARIA RITA MARTINS - Processo nº 1074/2.008. Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora
em nome do executado, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099,
de 26.09.1995. Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do
processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a ocorrência e
mantendo-se o mesmo número do processo originário (Artigo 14.2, do PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009). Anote-se o débito
remanescente e, oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. Mogi Guaçu, data supra.
JOSÉ FERNANDO STEINBERG Juiz de Direito - ADV MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS
ANDRADE OAB/SP 149336 - ADV CAROLINE ALESSANDRA ZAIA OAB/SP 241013 - ADV RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
OAB/SP 212822
362.01.2008.005415-1/000000-000 - nº ordem 2241/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NAIR FADINI
DE SOUZA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Proc. nº 2241/2008 VISTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.
330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º