TJSP 30/11/2011 - Pág. 1017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1086
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os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV SHEILA DURAN
DIDI ZATTONI OAB/SP 166186 - ADV MARINA ROCHA SILVA OAB/SP 150167
161.01.2009.000360-0/000000-000 - nº ordem 2979/2009 - Interdição - CLEIDE OLIVEIRA DE PAULA X SEBASTIÃO
BENEDITO DE PAULA - Mandado de registro disponível para retirada. - ADV SUELI TOROSSIAN OAB/SP 95086 - ADV
CRISTIANE DENIZE DEOTTI OAB/SP 111288 - ADV ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS OAB/SP 196001
564.01.2010.001760-3/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Execução de Alimentos - L. C. P. M. X J. V. P. M. - Ciência do
ofício juntado às fls. 68/72, dando conta da prisão do executado. - ADV MARGARIDA SOARES DE PAIVA AUGUSTO OAB/SP
151305
564.01.2010.012194-0/000000-000 - nº ordem 1009/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - R. G. G. X
C. R. D. S. R. - Ciência da petição juntada pelo requerido, às fls. 84/89. - ADV CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS OAB/SP
183534 - ADV MAICON PITER GOMES OAB/SP 238155
564.01.2010.017430-8/000000-000 - nº ordem 1430/2010 - (apensado ao processo 564.01.2010.018902-0/000000-000 nº ordem 1529/2010) - Separação de Corpos - S. R. C. B. D. S. X C. B. D. S. - Vistos. S. R. C. B. D. S. ajuizou demanda em
face de C. B. D. S., pretendendo a separação do casal com a partilha de bens descritos na inicial, respeitado o regime de
comunhão universal adotado. Emenda à inicial para atribuir o correto valor à causa (fls. 78/79), a qual foi recebida a fls. 101.
O requerido apresentou contestação (fls. 110/125), impugnando o pedido da autora, atribuindo a esta a culpa pela separação
do casal, bem se opondo ao pedido de partilha como formulado. Postulou pela condenação da autora nas penas da litigância
de má-fé. Foi apresentada reconvenção a fls. 137/149 postulando a decretação do divórcio, por culpa exclusiva da autora,
bem com que lhe concedida a guarda do filho menor do casal. Com o advento da emenda constitucional 66/2010, as partes
requererem o prosseguimento do feito para a decretação do divórcio do casal, o que foi acolhido a fls. 167. Contestação à
reconvenção (fls.181/185). Réplica (fls. 187/192). O Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 183). S. R. C.
B. D. S. ajuizou ação de separação de corpos com pedido liminar em face de C. B. D. S., sob a alegação de agressões físicas
e morais. O pedido liminar foi deferido (fls. 19). Contestação a fls. 19/39. Réplica a fls. 64/66. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação principal e a ação cautelar comportam, na hipótese sub judice, julgamento conjunto, em consonância ao
artigo 105 do Código de Processo Civil. Como ensinam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “Ainda que apensado o
processo cautelar ao principal, deve prosseguir e terminar por sentença (JTA 38/115, 40/60, 61/52), podendo ter aplicação o art.
105 e julgando-se os dois processos conjuntamente (JTA 96/123)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
39a ed., Saraiva, 2007, p. 934). As demandas comportam julgamento imediato, por ser desnecessária a produção de provas
em audiência ou a juntada de novos documentos (CPC, artigo 330, I). Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional
número 66/10 que alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º do Constituição Federal, não mais se exige a comprovação do
lapso temporal da separação ou de qualquer outro requisito para a decretação do divórcio. Assim, não há mais que se discutir
sobre o tempo de separação de fato, abandono de lar ou culpa pelo rompimento da vida em comum, uma vez que o divórcio
tornou-se direito potestativo, diretamente ligado à vontade do interessado. A demanda de divórcio apenas admite defesa cunho
processual, o que não é o caso dos autos. Portando o pedido de divórcio é procedente. No entanto, no que tange à partilha
de bens, deverá ser postulada em procedimento autônomo, uma vez que com o advento da Emenda Constitucional número 66
não mais se admite discussões outras que prolonguem a decretação do divórcio. No caso dos autos, verifica-se a necessidade
de produção de provas para o deslinde da controvérsia patrimonial o que é incompatível com o rito processual que deve ser
aplicado à demanda de divórcio. Ademais, conforme regra do artigo 1.581 do código civil o divórcio pode ser decretado sem
que haja prévia partilha de bens. Também não merece acolhida, a demanda reconvencional que visa à atribuição da culpa pelo
divórcio à autora, uma vez que conforme já explanado não mais há que se perquirir de culpa para a decretação do divórcio.
Quanto ao pedido de guarda, postulado em sede de reconvenção, não há que ser admitido em razão da incompatibilidade de
ritos e, ainda, pelo fato de todos os filhos do casal já terem atingido a maioridade. Deixo de aplicar as penas da litigância de
má-fé por não vislumbrá-la. A requerida voltará a assinar seu nome de solteira, qual seja S. R. C. Isto posto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, o pedido de partilha, na forma do artigo 267, inciso IV do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE
o pedido de divórcio e a demanda cautelar de separação de corpos que S. R. C. B. D. S. moveu em face de C. B. D. S.,
tornando definitiva a liminar concedida, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE a demanda reconvencional ajuizada por C. B. D. S. em face de S. R. C. B. D. S. Outrossim, JULGO
EXTINTOS OS PROCESSOS, com base no artigo 269, I, do CPC. Arcará o requerido com as custas e honorários, que ora fixo
em R$ 300,00. Expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, procedidas às necessárias anotações e comunicações, o
que deveráser certificado nos autos, arquivem-se os mesmos. PRIC. - ADV LUCIANE RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 115885
- ADV FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO OAB/SP 39174 - ADV CESAR AUGUSTO GARCIA OAB/SP 90806 - ADV
CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO OAB/SP 203479
564.01.2010.018902-0/000000-000 - nº ordem 1529/2010 - Divórcio (ordinário) - S. R. C. B. D. S. X C. B. D. S. - Vistos. S.
R. C. B. D. S. ajuizou demanda em face de C. B. D. S., pretendendo a separação do casal com a partilha de bens descritos na
inicial, respeitado o regime de comunhão universal adotado. Emenda à inicial para atribuir o correto valor à causa (fls. 78/79), a
qual foi recebida a fls. 101. O requerido apresentou contestação (fls. 110/125), impugnando o pedido da autora, atribuindo a esta
a culpa pela separação do casal, bem se opondo ao pedido de partilha como formulado. Postulou pela condenação da autora
nas penas da litigância de má-fé. Foi apresentada reconvenção a fls. 137/149 postulando a decretação do divórcio, por culpa
exclusiva da autora, bem com que lhe concedida a guarda do filho menor do casal. Com o advento da emenda constitucional
66/2010, as partes requererem o prosseguimento do feito para a decretação do divórcio do casal, o que foi acolhido a fls. 167.
Contestação à reconvenção (fls.181/185). Réplica (fls. 187/192). O Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls.
183). S. R. C. B. D. S. ajuizou ação de separação de corpos com pedido liminar em face de C. B. D. S., sob a alegação de
agressões físicas e morais. O pedido liminar foi deferido (fls. 19). Contestação a fls. 19/39. Réplica a fls. 64/66. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação principal e a ação cautelar comportam, na hipótese sub judice, julgamento conjunto, em
consonância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. Como ensinam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “Ainda
que apensado o processo cautelar ao principal, deve prosseguir e terminar por sentença (JTA 38/115, 40/60, 61/52), podendo
ter aplicação o art. 105 e julgando-se os dois processos conjuntamente (JTA 96/123)” (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 39a ed., Saraiva, 2007, p. 934). As demandas comportam julgamento imediato, por ser desnecessária a
produção de provas em audiência ou a juntada de novos documentos (CPC, artigo 330, I). Tendo em vista o advento da Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º