TJSP 01/12/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1087
2003
CONSTANTINO E OUTROS - Fls. 130 - Vistos. O instrumento particular de cessão de direitos hereditários constante de f. 116 a
129 não pode ser aceito, porque inadmissível o instrumento particular. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel,
sendo que a escritura pública é da essência do ato de constituição ou translativo de direito. Neste sentido manifesta-se a
doutrina e a jurisprudência nacionais: “A cessão só será válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócio que
tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 1.089). E, como a sucessão aberta é tida como coisa imóvel (CC, art. 44, III),
a cessão será feita por escritura pública.” (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1996, p.70). “Considerada a
sucessão aberta uma coisa imóvel por determinação legal (Código Civil, art. 44, III), a cessão de herança far-se-á por escritura
pública, nas mesmas condições da alienação de qualquer bem imóvel, sob pena de ineficácia.” (Caio Mário da Silva Pereira,
in Instituições de Direito Civil, vol. VI, 11ª ed., p. 274). “É da praxe brasileira a aquisição de direitos hereditários, o que, a meu
ver, deve se dar pela forma solene. Por escritura pública, que é da essência do ato.” (ADU - Informativo, nº 18/1998 - TJ/RS
- Des. Décio Antônio Erpen). “Quanto à forma, exige-se a escritura pública, ainda que a herança se constitua apenas de bens
móveis, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal.” (In Sucessões, Orlando Gomes, p. 248).
“O legislador não traçou normas específicas para esse negócio. O art. 1078 do Código manda que sejam aplicadas a outras
cessões as disposições da cessão de crédito (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, Cap. 31). Tal
como a cessão de crédito, a cessão de direitos hereditários tem evidente cunho contratual. Como a herança é considerada bem
imóvel (art. 44, III), o negócio jurídico requer escritura pública.” (In Direito Civil, Direito das Sucessões, Sílvio de Salvo Venosa,
Ed. Atlas, 2001, p. 35). “A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico que reclama forma própria e única - a escritura
pública - sendo, portanto, impróprio o instrumento particular”. (TJ-SP, Ag. nº94.793-1, Rel. Des. Ney Almada, ac. 03.12.1992,
in Jurisprudência Mineira, 119/101; TJ-PR, Ag. 14.847-2, Rel. Des. Wilson Reback, ac. 06.03.1991, Rev. Jurídica, 178/69). No
estágio atual do processo, uma vez que toda a documentação exigida já foi juntada, necessário apenas o cumprimento da parte
final da decisão de f. 113 e a retificação do plano de partilha - em razão da renúncia manifestada pela herdeira Samanta em
favor da herdeira Olga - para sua devida homologação, sem qualquer interferência da cessão de direito hereditário. Portanto,
cumpra-se a parte final da decisão de f. 113. Após, apresente o inventariante novo plano de partilha retificado na forma desta
decisão, no prazo de 20 dias. Int. - ADV ROMULO SOARES DE MELO OAB/SP 138527
361.01.2010.005968-0/000000-000 - nº ordem 666/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMULO SILVA CERQUEIRA
ME X CONSTRUTORA PANEGASSI LTDA E OUTROS - Vistos. Não há irregularidades na procuração do autor. O autor é
empresário individual. A existência de CNPJ consiste em exigência tributária apenas, mas, civilmente, não confere ao requerente
personalidade jurídica diversa da pessoa física que é. Por estas razões, a procuração outorgada pela pessoa natural também
configura procuração outorgada pelo empresário individual, uma vez que nosso direito não adotou a tese de patrimônios
separados (patrimônio civil e patrimônio comercial sob a titularidade de uma única pessoa de direito). Por sua vez, a data de
assinatura da procuração, anos antes do ajuizamento, apenas indica erro material por ocasião do preenchimento deste campo.
Igual erro material ocorre na indicação do peticionante de f. 211/212 e 215, o que em nada afeta a presença dos pressupostos
processuais. A preliminar de falta de interesse de agir será analisada em saneador. Antes, contudo, de sanear/sentenciar o feito,
informe o réu Wladimir expressamente se concorda com o pedido de sua exclusão formulado pelo autor a f. 443/444, no prazo
de 05 dias. A omissão será interpretada como anuência. Sem prejuízo, determino ao autor que especifique, de forma minudente
e para cada inciso das cláusulas 1, parágrafo 2º , e cláusula 5ª, quais os itens faltantes que ainda não foram entregues pela
Construtora Panegassi, uma vez que a réplica apenas informa o cumprimento parcial pela aludida requerida. Prazo de 05 dias.
Após, venham conclusos. Int. Mogi das Cruzes, 30.11.2011. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV RONALDO MAZA
GRANDINETTI OAB/SP 158196 - ADV DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA OAB/SP 208080 - ADV DEBORA POLIMENO NANCI
OAB/SP 245680
361.01.2010.009461-2/000001-000 - nº ordem 1064/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL REGIÃO ADMINISTRAT
LESTE X CARLOS ALBERTO SILVA - Fls. 61 vº - Diante das certidões retro de que não houve manifestação nos autos, remetamse os mesmos ao arquivo com as devidas anotações no sistema informatizado. - ADV WILSON ROBERTO CREMONESE OAB/
SP 77671 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV SANDRO LUIS DE SANTANA OAB/SP 153344
361.01.2010.009525-1/000000-000 - nº ordem 1073/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A X ELAINE CRISTINA NOGUEIRA E OUTROS - Exeqüente deverá providenciar mais uma despesa postal para a
intimação do terceiro executado Carlos Shwaz. - ADV VICTOR ATHIE OAB/SP 110111 - ADV ANA PAULA GAUDÊNCIO DE
FIGUEIREDO OAB/SP 163833
361.01.2010.010143-2/000000-000 - nº ordem 1140/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SEIDE COSTA SANTANA
X JOÃO BULATA CLACENKO - Defere-se o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do sobrestamento
manifeste-se o requerente. - ADV HELEINE VIRGINIA QUINTAS OAB/SP 181004
361.01.2010.010608-4/000000-000 - nº ordem 1197/2010 - Usucapião - MARIA DE FÁTIMA CAMELO DOS SANTOS X
TSUGIO NISHIBE E OUTROS - Fls. 233 - Providencie o autor, no prazo de 05 dias, a retirada e entrega do mandado de
averbação, providenciando, ademais, as cópias autenticadas necessárias á sua instrução (duas vias). Decorrido o prazo supra,
e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, nos termos do r. despacho de fls. 231. - ADV MARCO ANTONIO
PINTO SOARES OAB/SP 59479 - ADV MARIA CLARA SIQUEIRA FERNANDES OAB/SP 127847 - ADV GERALDO GRANADO
DE SOUSA ROMEU OAB/SP 81704 - ADV FRANCISCO ROMANO OAB/SP 162746
361.01.2010.010621-2/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALESSANDRO RIBEIRO - Fls. 70 - :”Autos em
cartório, com vista ao interessado(autor), pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão devolvidos ao arquivo.
Int.” - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV CILLAS LUCIANO OAB/SP 70380 - ADV FERDINANDO MELILLO
OAB/SP 42164 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023 - ADV ELTON ALAVER BARROSO OAB/SP 297540 - ADV
FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021
361.01.2010.011684-0/000001-000 - nº ordem 1334/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Cumprimento de
Título Executivo Judicial - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAMAICA X PÉRCIO CHAMA JÚNIOR - C O N C L U S Ã O Faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, Doutor LUIZ RENATO BARIANI PERES. Em 30 de novembro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º