TJSP 01/12/2011 - Pág. 2578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1087
2578
/ Indisponibilidade de Bens (nº 8381/1999 - J.D.C. DE POUSO ALEGRE/MG) - BANCO DO BRASIL S/A - VALE SAPUCAI
HOSPITALAR LTDA E OUTROS e outros - Fica o exequente devidamente intimado para que requeira o que de direito, diante do
decurso do prazo de 30 dias de sobrestamento do feito deferido as fls. 95. - ADV: JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB
109789/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002560-03.2001.8.26.0220 (220.01.002560-7) - Procedimento Ordinário - CONFEDERACAO NACIONAL DA
AGRICULTURA - CNA - JOSE DARCILIO TORRES - Ficam os procuradores da exequente devidamente intimados para que
requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP),
MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP)
Processo 0002589-14.2005.8.26.0220/01 (220.05.002589-1/00001) - Cumprimento de Sentença - BANDEIRANTE S.A CARLOS ROBERTO TENORIO - Ficam os procuradores da exequente devidamente intimados para que requeiram o que de
direito em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não apresentada aos autos a memória atualizada do débito para
apreciação do pedido de pesquisa Infojud e Renajud. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP)
Processo 0002699-52.2001.8.26.0220 (220.01.002699-7) - Arrolamento - SUZANA APARECIDA ZAGO GUERRA FRANCISCO DE SOUZA GUERRA - Fica a inventariante intimada a comparecer em cartório em horário de atendimento ao
público ( das 13:00 as 18:00 hs preferencialmente) a fim de assinar o termo de ratificação da sobrepartilha , que poderá ser
assinado por sua procuradora , se for juntada aos autos procuração com poderes especificos para assinar o termo de ratificação.
- ADV: MARIA APARECIDA SOUSA GAY MAROTTA (OAB 91666/SP)
Processo 0002911-63.2007.8.26.0220 (220.07.002911-9) - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO CANDIDO DA SILVA
NETO - ROGÉRIO GOMES BARRADO - Fica o(a) exequente devidamente intimado(a) para que requeira o que de direito, diante
do decurso do prazo de 30 dias de sobrestamento do feito deferido as fls. 137. - ADV: CLEIDE RUESCH (OAB 169590/SP)
Processo 0002923-14.2006.8.26.0220/01 (220.06.002923-0/00001) - Cumprimento de Sentença - FERNANDA MARIA
COSTA - JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA e outro - Fica a exequente devidamente intimada para que requeira o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO ANTONIO DE NOVAES MIRANDA (OAB 42876/SP), SALUAR PINTO
MAGNI (OAB 212346/SP), CLAUDIO RANGEL ZAMBONI (OAB 211740/SP)
Processo 0003261-46.2010.8.26.0220 (220.10.003261-1) - Arrolamento Sumário - Sucessões - Miguel Alves da Costa e
outro - Izabel Alves de Oliveira e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(ª): Juliana Salzani Vistos. O recolhimento do imposto causa mortis
deve se basear no valor venal atual do imóvel inventariado porquanto o óbito que enseja a transmissão de direitos patrimoniais,
no caso dos autos, ocorreu em 1998, isto é, há treze anos, tendo sido o inventário distribuído apenas em 2010, ou seja, doze
anos após o falecimento de Izabel Alves de Oliveira. Com efeito, o Código Tributário Nacional instituiu como base de cálculo do
imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, pressupondo o prazo do Código de Processo Civil para a distribuição do
inventário. A Lei Estadual n. 10.705/2000 não estava em vigor na data do óbito, ou seja, na data da abertura da sucessão. Na
época, vigia a Lei Estadual n. 9591/66, que também previa a data de abertura da sucessão como marco para o cálculo do valor
venal do imóvel sobre o qual incide o imposto em questão. Contudo, a presunção legal é a de que o imposto seja recolhido ao
menos no mesmo ano da data do óbito, em que aberta a sucessão, por força do que dispõe o artigo 983, do Código de Processo
Civil: Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento
de parte. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.2007 - DOU 05.01.2007). Na hipótese dos autos, a abertura
da sucessão ocorreu em 1998, ao passo que inventário foi iniciado apenas em 2010, patente, pois, o descumprimento do prazo
legal, o que, por si só, impede o Juízo de considerar prorrogado o prazo bem como homologar o recolhimento com base no
valor venal do imóvel de quinze anos antes do início do processo, sob pena de privilegiar aquele que tarda à regularização
da transmissão da propriedade quando o valor venal do imóvel, previsto na lei federal (Código Tributário Nacional), pode ter
sofrido alteração relevante, o que levaria à contrariedade daquela norma geral de direito tributário. Posto isso, acolho a tese
esposada pela Procuradora do Estado, baseada em precedente jurisprudencial, para determinar que seja juntada aos autos
pela inventariante a certidão da Prefeitura local sobre o valor venal atual, recolhendo-se eventual diferença do imposto sobre a
transmissão causa mortis. Int. Guaratinguetá, 11 de novembro de 2011. - ADV: FLAVIA GUERRA GOMES (OAB 217176/SP)
Processo 0003267-19.2011.8.26.0220 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Raquel Pereira - Cesar
dos Santos - Julgo, por sentença, para que surta seus legais efeitos de direito, EXTINTA a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL, com fundamento no art. 267, inc. III do Código de Processo Civil, tendo em vista não ter a requerente
dado prosseguimento ao processo, apesar de ter sido pessoalmente intimada. Arbitro os honorários em favor do(a) patrono(a)
nomeado(a) em 100% do previsto na tabela em vigor. Expeça-se a certidão. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado
e pagas eventuais custas pendentes, anote-se e arquive-se. - ADV: LAURA YOSHIKO TAGUTI TSUTIYA (OAB 199820/SP)
Processo 0003612-82.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. L. M. F. - D. F. T. R. - Expeça-se mandado de
levantamento da quantia depositada em favor da requerida, ficando deferido também o levantamento com relação às parcelas
que vierem a ser depositadas. Int. - ADV: CELIA MARIA FILIPINI RODRIGUES (OAB 77631/SP), JULIANA SOARES SILVA
CARVALHO (OAB 143890/SP)
Processo 0003704-94.2010.8.26.0220 (220.10.003704-4) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
de O. - C. da S. G. - Vistos. RONALDO DE OLIVEIRA, propôs ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, em
face de CLEUSA DA SILVA GOMES, alegando que se separou da ré há mais de um (1) ano, por decisão deste mesmo juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (fls. 07/09). Foram feitas várias tentativas de citar a ré, no entanto,
infrutíferas, visto que é moradora de rua, e encontra-se acamada por doença mental. A ré foi citada por edital (fl. 30); não
respondeu ao pedido, tendo sido-lhe nomeado curador especial (fl. 57), que apresentou defesa por negativa geral (fls. 60). É o
relatório. D E C I D O. Afasto os efeitos jurídicos da contestação. Segundo a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia e nem a decurso
de tempo algum para se chegar ao divórcio. Assim, não há mais necessidade nem mesmo de se produzir a prova exigida
pelo art. 1.580, do Código Civil, qual seja, o requisito temporal (um ano de separação judicial). Ante ao exposto, converto em
divórcio a separação das partes, com fundamento no art. 35 da Lei 6.515/77. Em conseqüência, julgo o processo extinto, com
o julgamento de mérito e com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em favor dos
advogados nomeados em 100% do previsto na tabela em vigor . Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, expeçase mandado de averbação e, após, anote-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: GEORGE ANTONIO CALTABIANO ELYSEU (OAB
262379/SP), JOSE MOACYR DE CARVALHO FILHO (OAB 33878/SP)
Processo 0004786-44.2002.8.26.0220 (220.02.004786-9) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. LUIZ ANTONIO RODRIGUES BENTO e outro - Vistos. Anote-se no sistema a alteração no polo ativo da demanda. Aguardese pelo prazo que requer para retirada da carta precatória. Intimem-se. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º