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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 - Página 2012

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TJSP 06/12/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1090

2012

um veículo Ecosport, placa DRK 9249 no valor de R$ 32.000,00 e o restante no valor de R$ 21.700,00 o qual seria objeto
de financiamento de modo que pagou em dinheiro mais R$ 2.000,00 e um boleto bancário no valor de R$ 725,00 referente a
débitos do ano de 2010. Narra que após alguns dias de uso do veículo, constatou diversos problemas como a falta de peça
denominada catalizador e defeitos na funilaria, entre outros, e diante de tais fatos. Conta que ao longo de quase dois meses,
sofreu uma série de situações constrangedoras, se não bastasse as intermináveis idas e vindas junto à agência ré com o
fim de solucionar a problemática, seu marido, que necessitava do veículo para trabalhar, perdeu o ponto de venda de batata
frita e refrigerantes junto ao parque de diversões. Por fim, aduz que em 19 de janeiro de 2011, firmou acordo com o réu para
cancelamento do negócio, de forma que coube ao réu a devolução da quantia de R$ 12.300,00, sendo que deste total, foram
devolvidos somente R$ 8.095,00 posto que o réu descontou R$ 4.205,00 sob a alegação de que o valor era referente ao valor
que o banco cobrou para rescindir o contrato de financiamento, embora tal pagamento fosse de sua responsabilidade, vez que
o motivo do cancelamento se deu por sua culpa em recusar em sanar os problemas do veículo. Requer condenação do réu no
pagamento do equivalente a R$ 4.205,00 e indenização por danos morais. Com a inicial de fls. 02/08, juntou documentos de
fls. 09/28. Citado, o réu contestou a ação às fls. 33/41. Argüiu preliminar de falta de condições da ação e no mérito, alegou
que o cônjuge da autora, no momento da compra, vistoriou o veículo detalhadamente e concordou com a situação do veículo
semi-novo e ainda, deixou transparecer que o motivo da insatisfação não eram os problemas do veículo e sim sua esposa, ora
autora, que desde o princípio não desejava a compra de tal bem. Narrou ainda que no momento da rescisão contratual junto
ao banco houve concordância expressa e plena de todas as partes de modo que não há que se falar em devolução do valor
que corresponde à exata cobrança pelo descumprimento do contrato por parte da própria autora que permaneceu na posse
do bem por quase um mês. Juntou documentos de fls. 42/58. Por despacho de fls. 68/70 o feito foi saneado e deferido prazo
para oferecimento de rol de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu. Em audiência de
instrução, debates e julgamento a autora não compareceu e instada a ré a dizer se havia outras provas a produzir, alegou não
ter interesse e encerrada a instrução, foi deferido prazo para oferecimento de memoriais. A autora ofertou seus memoriais às fls.
77 e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido. A ação merece ser julgada improcedente.
A autora não produziu nenhuma prova de suas alegações como lhe competia, apenas alegou que o motivo do cancelamento do
negócio firmado com a ré se deu por sua culpa em recusar em sanar os problemas do veículo, ou seja, não provou a culpa da ré
tampouco os alegados danos e prejuízos sofridos. O ônus da prova constitutiva de seu direito é da autora, pois, in casu, apenas
alegou, não demonstrando os fatos alegados na inicial. Instado a provar suas alegações, não produziu as provas como lhe
competia. Assim, diante de tal quadro, não há como responsabilizar a requerida, ensejando, no entanto, à não responsabilização
pelo pagamento do valor reclamado no importe de R$ 4.205,00 e pelos danos sofridos, ora alegados pela autora. Ante o
exposto, julgo improcedente a presente ação movida por ANGELA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA MIRANDA move contra M.M.
LEITE AUTOMÓVEIS LTDA, e, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora nas custas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado
que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, isenta, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50. P.R.I. Osasco, 02
de dezembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP
282958 - ADV ROBERTO MARTINS LALLO OAB/SP 116996
405.01.2011.017303-3/000000-000 - nº ordem 744/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DIAMANTINA APARECIDA
BRANCO X MAURI RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Proceda-se a pesquisa junto ao Bacen e DRF como requerido às fls.35.
Após, digam. Int. (Ciência do resultado da pesquisa junto a DRF: com relação a Mauri Rodrigues da Silva: Rua Ivo Silveira
Km 06, Hotel Fazenda Gasparinho, Gaspar-SP; resultado da pesquisa junto ao Bacen: Rua João Matias Zimmermann 2299,
Alojamento Gasparinho, Gaspar-SP.; Rua Gisele 240, Barueri-SP.) - ADV EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES OAB/
SP 243433 - ADV JOSE BASTOS FREIRES OAB/SP 277241
405.01.2011.017753-0/000000-000 - nº ordem 757/2011 - Embargos à Execução - MEDLINK MEDICINA OCUPACIONAL
LTDA E OUTROS X ITAU UNIBANCO S/A - Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais do perito dr.
Victor Abuassi Filho em R$ 1.300,00 - ADV SERGE ATCHABAHIAN OAB/SP 115913 - ADV MILENA VISCONDE FERRARIO
OAB/SP 271065 - ADV PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI OAB/SP 85558
405.01.2011.018088-8/000000-000 - nº ordem 769/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FCM FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MERCANTIS E SERVICOS X LOOPTECH SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA (manifestar-se as partes, no prazo legal, sobre o pedido de arbitramento dos honorários periciais em R$ 1.500,00) - ADV HÉLIO
YAZBEK OAB/SP 168204 - ADV SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL OAB/SP 286761 - ADV ROSEMARI TONIOLO OAB/
SP 141687
405.01.2011.019293-2/000000-000 - nº ordem 810/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S A X
DESAGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Proceda a pesquisa junto a DRF e ao BACEN JUD como
requerido às fls. 97. Int. (Ciência ao exeqüente da pesquisa vinda da DRF com cópias das declarações; e pesquisa do Bacen
junto aos Bancos Bradesco com endereço do executado Cláudio Roberto Cajaseira dos Santos como sendo Rua Leon Tolstoi,
265, Jardim Roberto, Osasco, SP-CEP. 06170370; junto ao Banco Fiat Tua João Mirassol, 590, Pestana, Osasco, SP-CEP.
00612217 e Rua Pe Gonçalo Leite, 263, Jardim Paulo VI00557005 São Paulo-SP; Banco Itaucard Av. Jose Barbosa Siqueira,
1415 AP 36-A, Padroeira, Osasco, SP-CEP. 00617200; Banco Itaucred Rua Robert Kennedy, 699 cs Veloso, Osasco, SP-CEDP.
00614411) - ADV PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI OAB/SP 85558
405.01.2011.022973-5/000000-000 - nº ordem 967/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ESPÓLIO DE FERNANDO
BALBINO SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 69: tragam os autores, em 05 dias, cópia da certidão de
nascimento de Karoline Fernanda Balbino. Com a vinda, dê-se vistas dos autos ao MP. Int. - ADV GILMARQUES RODRIGUES
SATELIS OAB/SP 237544 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP
67669 - ADV GILMARQUES RODRIGUES SATELIS OAB/SP 237544
405.01.2011.023828-1/000000-000 - nº ordem 1004/2011 - Indenização (Ordinária) - STUCKE MOTOS COMERCIO DE
PEÇAS LTDA X CARLETTI DISTRIBUIDORA PROD AUTOM E INDUST LTDA - Fls. 75: diga o réu, em 05 dias, acerca da
finalidade da expedição do ofício ao Banco Safra s/a, justificando-o. Int. - ADV FABIO ZINSLY DE OLIVEIRA OAB/SP 265306 ADV LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA OAB/SP 124403 - ADV FABIO ZINSLY DE OLIVEIRA OAB/SP 265306

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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