TJSP 06/12/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2013
405.01.2011.024394-9/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - Ação Monitória - LHK FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL LTDA X JOSE LUIS SILVA DO NASCIMENTO - Fls. 38/39: proceda-se pesquisa junto ao Bacen para a vinda
do atual endereço do réu. (ciência do ofício de fls. 43 informando os endereços do réu como sendo: RUA CARAGUATATUBA
11, ROSEIRA, PARQUE ROSEIRA, CARAPICUIBA-SP, CEP 06361410; 4270 6 534 COMPENSAÇÃO RESERVÃO, CEP
00002001; 4270 6 534 COMPENSAÇÃO RESERVÃO, VILA YARA, OSASCO-SP, CEP 06029900 E EST. JACARANDÁ 1992, C
1, CARAPICUIBA-SP 06361400) - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2011.024900-2/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONIDO DE OLIVEIRA
E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CIÊNCIA AO RÉU DAS TESMUNHAS ARROLADAS E DOS QUESITOS
DO AUTOR DE FLS.207 e 209 - ADV CLAUDIO ROBERTO NUNES DA COSTA OAB/SP 263834 - ADV EVELISE APARECIDA
MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2011.025064-0/000000-000 - nº ordem 1061/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S A C F I X FABIO VINICIUS MOSTACCHIE - (ciência do ofício de fls. 47 vindo do bacen informando o endereço do réu como
sendo: RUA OSÓRIO DUQUE ESTRADA 69, PESTANA, OSASCO-SP, CEP 06122000) - ADV ANDRÉ SOBRAL FERRER OAB/
SP 299795
405.01.2011.025333-0/000000-000 - nº ordem 1081/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAU S/A X ANDREA
CRISTINA LEANDRO SERRA FRAZÃO - Intime-se a defensor pública desta comarca para nomeação de curador especial,
dando-se-lhe vistas dos autos para oferecimento de defesa. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
- ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2011.025506-6/000000-000 - nº ordem 1088/2011 - Declaratória (em geral) - BENEVALDO CORDEIRO DA ROCHA X
BANCO PECUNIA S/A - Vistos. Diante da tempestividade do agravo, torne-se sem efeito o trânsito em julgado certificado às fls.
117 e cancele-se a extinção do feito. Aguarde-se decisão do agravo. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025527-6/000000-000 - nº ordem 1095/2011 - Consignatória (em geral) - ROGER FERRARI GARCIA X MARTINS
E BANIETTE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA - Fls. 30 - Fls. 29: proceda-se pesquisa junto à DRF para a vinda do atual
endereço da ré. Quanto ao RENAJUD, indefiro, este juízo não se encontra cadastrado no referido sistema. (Fls.31:Ciência
ao autor da pesquisa realizada junto a DRF informando o endereço da ré como sendo: Rua Ezequiel Alves de Souza, 40, Pq.
Bandeirantes, Sumaré,SP, CEP:13181-775). - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
405.01.2011.027124-0/000000-000 - nº ordem 1162/2011 - Prestação de Contas - ANTONIO CARVALHO DE LIMA X CLEUZA
MARIA DA SILVA - Fls.179/180: O feito está julgado conforme sentença de fls.175/177, porquanto eventual inconformismo
com a decisão proferida deve ser veiculado através de recurso próprio, nada mais havendo a deliberar. Int. - ADV IVONILDA
GLINGLANI CONDE DE OLIVEIRA OAB/SP 100240 - ADV VALQUIRIA LOURENÇO VALENTIM OAB/SP 258893 - ADV EDSON
DAVID JUNIOR OAB/SP 294031
405.01.2011.028215-0/000000-000 - nº ordem 1214/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA JOSE DA SILVA E SILVA X
BANCO BRADESCO CARTOES S/A - Proc. 1214/11 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização
por danos morais movida por Maria José da Silva e Silva contra Bradesco cartões s/a, alegando, em resumo, que na tentativa de
realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendida com a negativa em razão de o seu nome estar incluso nos cadastros
do Serasa de modo que a negativação é indevida haja vista que não há valores em aberto a ser pago, pois efetuou o pagamento
da última fatura no valor de R$ 210,03 em 16 de março de 2011. Postula declaração de inexigibilidade do suposto débito, vez
que alega não ser responsável pela dívida, bem como condenação do réu no pagamento por danos morais no equivalente a
200 vezes o valor da indevida negativação. Com a inicial de fls. 2/06 vieram os documentos de fls. 07/13. O pedido de tutela
antecipada foi deferido às fls. 14. Citado, o réu ofertou contestação às fls. 21/28. Alegou que a autora não trouxe aos autos
cópias das últimas faturas que demonstrem o adimplemento periódico, bem como o número de protocolo de cancelamento do
cartão de crédito. Contestou ainda a alegação dos alegados danos morais sofridos. Réplica às fls. 40/41. É o relatório. Decido.
Pretende a autora indenização por dano moral alegando que o requerido recebeu o pagamento da parcela e incluiu seu nome no
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A causa de pedir ou fundamento dessa ação está na alegação de que o requerido
enviou indevidamente seu nome do cadastro de devedores. O requerido não questiona o pagamento realizado pela autora (fls.
13), apenas alega que a autora não traz aos autos cópias das últimas faturas que demonstrem o adimplemento períódico, no
entanto, tal alegação não merece prosperar vez que a autora comprovou o pagamento da dívida (fls. 13). Intimado (fls. 48) o réu
não atendeu à determinação para trazer cópia autenticada ou o original do contrato firmado com a autora e diante distribuição
do ônus da prova, cabe ao réu, em conformidade com o que dispõe o código de defesa do consumidor, provar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor, o que não ocorreu de modo que alegou não pretender a produção de outras
provas (fls. 46) Tendo a autora cumprido com sua obrigação, não restaria alternativa ao requerido em não enviar o nome da
autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há prova de que o nome da autora foi incluído no cadastro do SCPC (fls. 11) e
do pagamento realizado no dia 05 de abril de 2011 (fls. 13). Por conseguinte, deve o requerido ser responsabilizado pelos danos
causados à autora, que tinha seu nome na lista de devedores, embora houvesse saldado a dívida. Fixada a responsabilidade do
réu, passo a analisar o pleito de indenização. Dano, segundo De Plácido e Silva, “significa todo mal ou ofensa que tenha uma
pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio”
( in Vocabulário Jurídico, 12a. edição, ed. Forense, 1993, p. 2). A inclusão do nome em cadastro de devedores, como é sabido
por todos, causa constrangimentos e aborrecimentos. A Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos, que devem
ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial das pessoas: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,
que, se agredidos, sofrem dano que exige reparação (art. 5º, X). Assim, o argumento baseado na ausência de um princípio
geral desapareceu e a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito. Embora não possa haver uma
equivalência entre o sofrimento moral e o montante a ser indenizado, é possível sua reparação com o fim de atenuar, embora
de forma indireta, as conseqüências do infortúnio sofrido. Essa dificuldade não se constitui em obstáculo para a fixação da
indenização. Assim, passo a fixar a indenização a título de ressarcimento pelo dano moral. Pleiteia a autora indenização por
dano moral no montante equivalente a duzentas vezes o valor da dívida. O atentado ao direito, à honra ou boa fama de alguém
pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral, como é o caso dos presentes
autos. A expressão dano moral deve ser reservada para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º