Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 06/12/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1090

2013

405.01.2011.024394-9/000000-000 - nº ordem 1041/2011 - Ação Monitória - LHK FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL LTDA X JOSE LUIS SILVA DO NASCIMENTO - Fls. 38/39: proceda-se pesquisa junto ao Bacen para a vinda
do atual endereço do réu. (ciência do ofício de fls. 43 informando os endereços do réu como sendo: RUA CARAGUATATUBA
11, ROSEIRA, PARQUE ROSEIRA, CARAPICUIBA-SP, CEP 06361410; 4270 6 534 COMPENSAÇÃO RESERVÃO, CEP
00002001; 4270 6 534 COMPENSAÇÃO RESERVÃO, VILA YARA, OSASCO-SP, CEP 06029900 E EST. JACARANDÁ 1992, C
1, CARAPICUIBA-SP 06361400) - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2011.024900-2/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONIDO DE OLIVEIRA
E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CIÊNCIA AO RÉU DAS TESMUNHAS ARROLADAS E DOS QUESITOS
DO AUTOR DE FLS.207 e 209 - ADV CLAUDIO ROBERTO NUNES DA COSTA OAB/SP 263834 - ADV EVELISE APARECIDA
MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2011.025064-0/000000-000 - nº ordem 1061/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S A C F I X FABIO VINICIUS MOSTACCHIE - (ciência do ofício de fls. 47 vindo do bacen informando o endereço do réu como
sendo: RUA OSÓRIO DUQUE ESTRADA 69, PESTANA, OSASCO-SP, CEP 06122000) - ADV ANDRÉ SOBRAL FERRER OAB/
SP 299795
405.01.2011.025333-0/000000-000 - nº ordem 1081/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAU S/A X ANDREA
CRISTINA LEANDRO SERRA FRAZÃO - Intime-se a defensor pública desta comarca para nomeação de curador especial,
dando-se-lhe vistas dos autos para oferecimento de defesa. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
- ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2011.025506-6/000000-000 - nº ordem 1088/2011 - Declaratória (em geral) - BENEVALDO CORDEIRO DA ROCHA X
BANCO PECUNIA S/A - Vistos. Diante da tempestividade do agravo, torne-se sem efeito o trânsito em julgado certificado às fls.
117 e cancele-se a extinção do feito. Aguarde-se decisão do agravo. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025527-6/000000-000 - nº ordem 1095/2011 - Consignatória (em geral) - ROGER FERRARI GARCIA X MARTINS
E BANIETTE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA - Fls. 30 - Fls. 29: proceda-se pesquisa junto à DRF para a vinda do atual
endereço da ré. Quanto ao RENAJUD, indefiro, este juízo não se encontra cadastrado no referido sistema. (Fls.31:Ciência
ao autor da pesquisa realizada junto a DRF informando o endereço da ré como sendo: Rua Ezequiel Alves de Souza, 40, Pq.
Bandeirantes, Sumaré,SP, CEP:13181-775). - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
405.01.2011.027124-0/000000-000 - nº ordem 1162/2011 - Prestação de Contas - ANTONIO CARVALHO DE LIMA X CLEUZA
MARIA DA SILVA - Fls.179/180: O feito está julgado conforme sentença de fls.175/177, porquanto eventual inconformismo
com a decisão proferida deve ser veiculado através de recurso próprio, nada mais havendo a deliberar. Int. - ADV IVONILDA
GLINGLANI CONDE DE OLIVEIRA OAB/SP 100240 - ADV VALQUIRIA LOURENÇO VALENTIM OAB/SP 258893 - ADV EDSON
DAVID JUNIOR OAB/SP 294031
405.01.2011.028215-0/000000-000 - nº ordem 1214/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA JOSE DA SILVA E SILVA X
BANCO BRADESCO CARTOES S/A - Proc. 1214/11 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização
por danos morais movida por Maria José da Silva e Silva contra Bradesco cartões s/a, alegando, em resumo, que na tentativa de
realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendida com a negativa em razão de o seu nome estar incluso nos cadastros
do Serasa de modo que a negativação é indevida haja vista que não há valores em aberto a ser pago, pois efetuou o pagamento
da última fatura no valor de R$ 210,03 em 16 de março de 2011. Postula declaração de inexigibilidade do suposto débito, vez
que alega não ser responsável pela dívida, bem como condenação do réu no pagamento por danos morais no equivalente a
200 vezes o valor da indevida negativação. Com a inicial de fls. 2/06 vieram os documentos de fls. 07/13. O pedido de tutela
antecipada foi deferido às fls. 14. Citado, o réu ofertou contestação às fls. 21/28. Alegou que a autora não trouxe aos autos
cópias das últimas faturas que demonstrem o adimplemento periódico, bem como o número de protocolo de cancelamento do
cartão de crédito. Contestou ainda a alegação dos alegados danos morais sofridos. Réplica às fls. 40/41. É o relatório. Decido.
Pretende a autora indenização por dano moral alegando que o requerido recebeu o pagamento da parcela e incluiu seu nome no
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A causa de pedir ou fundamento dessa ação está na alegação de que o requerido
enviou indevidamente seu nome do cadastro de devedores. O requerido não questiona o pagamento realizado pela autora (fls.
13), apenas alega que a autora não traz aos autos cópias das últimas faturas que demonstrem o adimplemento períódico, no
entanto, tal alegação não merece prosperar vez que a autora comprovou o pagamento da dívida (fls. 13). Intimado (fls. 48) o réu
não atendeu à determinação para trazer cópia autenticada ou o original do contrato firmado com a autora e diante distribuição
do ônus da prova, cabe ao réu, em conformidade com o que dispõe o código de defesa do consumidor, provar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor, o que não ocorreu de modo que alegou não pretender a produção de outras
provas (fls. 46) Tendo a autora cumprido com sua obrigação, não restaria alternativa ao requerido em não enviar o nome da
autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há prova de que o nome da autora foi incluído no cadastro do SCPC (fls. 11) e
do pagamento realizado no dia 05 de abril de 2011 (fls. 13). Por conseguinte, deve o requerido ser responsabilizado pelos danos
causados à autora, que tinha seu nome na lista de devedores, embora houvesse saldado a dívida. Fixada a responsabilidade do
réu, passo a analisar o pleito de indenização. Dano, segundo De Plácido e Silva, “significa todo mal ou ofensa que tenha uma
pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio”
( in Vocabulário Jurídico, 12a. edição, ed. Forense, 1993, p. 2). A inclusão do nome em cadastro de devedores, como é sabido
por todos, causa constrangimentos e aborrecimentos. A Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos, que devem
ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial das pessoas: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,
que, se agredidos, sofrem dano que exige reparação (art. 5º, X). Assim, o argumento baseado na ausência de um princípio
geral desapareceu e a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito. Embora não possa haver uma
equivalência entre o sofrimento moral e o montante a ser indenizado, é possível sua reparação com o fim de atenuar, embora
de forma indireta, as conseqüências do infortúnio sofrido. Essa dificuldade não se constitui em obstáculo para a fixação da
indenização. Assim, passo a fixar a indenização a título de ressarcimento pelo dano moral. Pleiteia a autora indenização por
dano moral no montante equivalente a duzentas vezes o valor da dívida. O atentado ao direito, à honra ou boa fama de alguém
pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral, como é o caso dos presentes
autos. A expressão dano moral deve ser reservada para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo