TJSP 06/12/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2018
405.01.2011.046098-0/000000-000 - nº ordem 1983/2011 - Declaratória (em geral) - A E B RAPOSO & CIA LTDA X NOVA
GERES COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS - (Recolha a autora em cinco dias, o
valor de R$ 2,00 para complementar o valor da taxa postal) - ADV TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR OAB/SP 163675
405.01.2011.047232-6/000000-000 - nº ordem 2028/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA
ECOLOGIKKA INCORPORAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP X EDSON CARLOS DIAS DOS SANTOS - V. Fls. 76:
concedo o prazo adicional de 10 dias. Int. - ADV WALTER MARTINI OAB/SP 24520
405.01.2011.047415-6/000000-000 - nº ordem 2033/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S.A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MILTON DE SOUZA - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO
DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - ESTADO DE SÃO PAULO Avenida das Flores, nº 703, Jd. das Flores,
Osasco, São Paulo - CEP. 06110-901 Fone (11) 3682-6790 - [email protected] PROC. Nº 2033/11 3ª Vara Cível VISTOS.
CREDIFIBRA S/A CRÉDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO contra MILTON DE SOUZA, alegando que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária em garantia, e que o requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do
bem consistente em um veículo marca Mercedes Benz, modelo Spreinter 310-D, cor branca, ano 1999/2000, placa CTC2553,
objeto da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de fls. 26 determinou ao autor retificar o valor da
causa e regularizar a representação processual. Veio o aditamento de fls. 27 retificando o valor da causa e documentos de fls.
28/33. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo a petição de fls. 27 em aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa.
A inicial deve ser indeferida, na medida em que não atendida a determinação para apresentar o original ou cópia autenticada
do instrumento de mandato de fls. 06/09. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, VI c.c. art. 267, I
e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. P.R.I. Osasco, 30 de novembro de 2011 ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas
apelação R$837,19. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP
156342 - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
405.01.2011.047589-7/000000-000 - nº ordem 2041/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - VANIA NUNES DA SILVA X
JONHY FELIZARDO DA CUNHA - V. Cite-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o caso
de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 2O% sobre o
valor do débito na efetivação do pagamento. (mandado expedido). Int. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.048372-0/000000-000 - nº ordem 2066/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ALEX PAES FRANCO - Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Requerida: Alex
Paes Franco V I S T O S. Homologo a desistência de fls.22 e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta no DJE certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 1 de dezembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de
Direito - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
405.01.2011.048388-0/000000-000 - nº ordem 2067/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X JOSE SOTERO CANDIDO - Vistos. Recebo os embargos de fls.30/31 diante de sua
tempestividade, mas nego-lhes provimento porquanto a sentença embargada não contém o pressuposto de cabimento indicado,
tendo os embargos caráter infringente o que é incabível, pois eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Int. ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
405.01.2011.048451-5/000000-000 - nº ordem 2078/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO ESCORCIA X
RAIMUNDO NONATO ROSA RIBEIRO - V. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, dando-se ciência aos eventuais sublocatários, ocupantes (se for o caso), ficando facultado ao réu a oportunidade
de purgar a mora, observando o disposto no art. 62, II, alíneas “a” a “d” da lei 8245/91. Para o caso de ser efetuada, no prazo
de 15 dias a partir da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 10% sobre o valor do débito na
efetivação do pagamento. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. (mandado expedido). Int. ADV JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294
405.01.2011.048503-7/000000-000 - nº ordem 2079/2011 - Embargos à Execução - TATIANA MARIA BRASILIENSE DA
ROSA E OUTROS X CAROLINA GERMANO DO NASCIMENTO SANTOS - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça
gratuita apresente os embargantes a última declaração de imposto de renda, comprovando a alegada pobreza, sob pena de
indeferimento da inicial. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a subscritora da petição de fls. 32/34 (Drª Luciana)
para regularizar a petição que se encontra apócrifa. Int. - ADV LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE OAB/SP 141906 - ADV KARINI
DURIGAN PIASCITELLI OAB/SP 224507
405.01.2011.049175-5/000000-000 - nº ordem 2102/2011 - Declaratória (em geral) - LUCAS PHELIPPE DOS SANTOS X
FRANCISCO MIGUEL DA SILVA - Fls. 39 - Vistos. Concedo ao Autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Tratase de ação procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão dos apontamentos do nome do Autor
perante os órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora elementos de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º