TJSP 06/12/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2018
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 4. Com a juntada
dos documentos, conclusos para novas deliberações. Int.-se. (OBS: Carta precatória expedida e encaminhada.) - ADV IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
576.01.2011.056942-8/000000-000 - nº ordem 538/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - ARLETE
TAVARES DE AZEVEDO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Considerando o valor atribuído à causa
e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial
da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência
de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão
do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Cite-se a
requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá
a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. Int.-se. (OBS: Carta precatória
expedida e encaminhada.) - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP
309160
576.01.2011.056946-9/000000-000 - nº ordem 539/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - JOÃO ROBERTO
BENVINDO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Considerando o valor atribuído à causa e a matéria
em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda
Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual
que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando
o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Cite-se a requerida, via carta precatória,
para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito,
observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. Int.-se. (OBS: Carta precatória expedida e encaminhada.) - ADV
SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160
576.01.2011.056643-7/000000-000 - nº ordem 579/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JULIANA IVETTE
BICHOFFE PEREZ X MUNICÍPIO DE UCHOA - Vistos, Não obstante o valor atribuído à causa não refletir adequadamente o
proveito econômico almejado, para efeito de custas e de enquadramento no Juizado este não faz diferença, de modo que,
considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Municipal que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. À redistribuição,
por prevenção, a esta Vara. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Após, com a nova numeração de ordem, cite-se a requerida, via
carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar
a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. Int.-se. (OBS: Mandado de citação expedido e
encaminhado.) - ADV NATALIA SANCHEZ PEREZ OAB/SP 304575
576.01.2011.061043-9/000000-000 - nº ordem 632/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTONIO BIGNARDI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Considerando o valor atribuído
à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado
Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Anote-se. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa
de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação.
A parte autora alega que é portadora de DISFUNÇÃO ERÉTIL, CID N 39.9, manifestando a necessidade de se submeter à
implantação de PRÓTESE PENIANA SEMIRÍGIDA MALEÁVEL. Para análise do pedido de tutela antecipada, providencie a parte
autora, em 10 dias, documentos idôneos que indiquem sua situação financeira, porquanto apenas declinou ser aposentado, sem
indicar se pelo INSS ou não, não indicando sua renda mensal, não estando caracterizada a hipossuficiência para a aquisição
da prótese pleiteada. Tal providência é necessária, segundo a corrente jurisprudencial à qual me filio, em decisão paradigmática
ora transcrita, quanto aos critérios para a concessão judicial de medicamentos: “O primeiro critério a ser observado refere-se
à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte
que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência de medicamento no
mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O
terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, indicação ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade,
confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade
econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do
direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários. Na hipótese, há peculiaridade que indicam
a ausência dos requisitos legais para a concessão da segurança.” (Apelação Cível nº 397.860.5/4, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j.
16/02/2006) Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2011.015370-5/000000-000 - nº ordem 943/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE X
BALTAZAR LOPES - Fls. 45 - ATO ORDINATÓRIO : Fls: 43/44: à parte autora .( J. mandado de penhora com quitação do débito
) . - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2011.007999-9/000000-000 - nº ordem 964/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO INNOCENCIO
PEREIRA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 297 - ATO ORDINATÓRIO : À réplica em
10 (dez) dias. - ADV CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS OAB/SP 211743 - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º