TJSP 06/12/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1090
2017
;filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL
%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclude_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1
&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo
Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtêlos em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 4. Com a
juntada dos documentos, conclusos para novas deliberações. Int.-se. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/
SP 305038
576.01.2011.055123-1/000000-000 - nº ordem 516/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ELIZABETE GATO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 12/12v - Vistos, etc. 1. Considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja
vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a
previsão do art. 8º da citada Lei. 2. Para análise do mérito, das disposições constitucionais aplicáveis à época da aquisição
de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou meros demonstrativos de pagamento, dados
estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de documentos idôneos que indiquem a partir de
quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte). 3. No mesmo prazo e sob pena de
extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao
período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&as_q=®istrosSelecionados=&
;filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL
%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclude_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1
&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo
Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtêlos em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. 4. Com a
juntada dos documentos, conclusos para novas deliberações. Int.-se. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/
SP 305038
576.01.2011.055124-4/000000-000 - nº ordem 517/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTONIO CARLOS DONDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 12/12v - Vistos, etc. 1. Considerando
o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei
12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º),
haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora,
a previsão do art. 8º da citada Lei. 2. Para análise do mérito, das disposições constitucionais aplicáveis à época da aquisição
de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou meros demonstrativos de pagamento, dados
estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie pois a juntada de documentos idôneos que indiquem a partir de
quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte). 3. No mesmo prazo e sob pena de
extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao
período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&as_q=®istrosSelecionados=&
;filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL
%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclude_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1
&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo
Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º