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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011 - Página 2014

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TJSP 09/12/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1092

2014

416.01.2005.004023-9/000000-000 - nº ordem 1181/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CAIADO PNEUS LTDA X
JURANDIR DELMORE - Fls.57:NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) procurador(a) exequente dando prosseguimento ao
feito, no prazo legal (recado: Os autos encontram-se paralisados a mais de trinta dias). - ADV VALDIR JOAO MACENO OAB/SP
110485 - ADV LEILA TIAKO CERVO MACENO OAB/SP 72348
416.01.2005.004253-9/000000-000 - nº ordem 1244/2005 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MERCEDES E OUTROS - Fls. 578/583 - Processo 1244/05 Vistos. O
MINITÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
MERCEDES e outros. Aduz que a Municipalidade de Santa Mercedes, através dos editais 01/91 e 02/91, visando contratar
servidores municipais, fixou regras para inscrição de candidatos ao concurso público. Fixou, ainda, como título a ser observado
na classificação, o tempo de serviço público prestado no Município de Santa Mercedes, nos termos do item 4.1.2 do edital.
Alega que tal critério estabelecido fere os princípios da moralidade, impessoalidade e acessibilidade aos cargos públicos. Além
disso, aduz que a admissão de funcionário remunerado em desobediência às normas legais lesa o patrimônio público. Requer,
assim, a anulação dos atos administrativos consubstanciados nos editais do concurso em questão, com a imediata demissão
dos funcionários que se beneficiaram com a regra, ora também réus, bem como a condenação de Prefeito na ocasião, o réu
Mario Cordeiro Braga, à devolução aos cofres públicos dos valores pagos aos servidores contratados irregularmente.
Subsidiariamente, requer que sejam declarados nulos apenas os itens referentes aos títulos, determinando-se a exclusão dos
pontos atribuídos aos candidatos, com reclassificação dos aprovados e demissão de apenas os que não alcançarem a nota
necessária para aprovação. Os requeridos foram notificados. Foram apresentadas defesas preliminares. A decisão de fl. 436
recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, que apresentaram contestação, exceto Rosimeyre Mandacari Lopes
Afonso e Waldir Passara, embora devidamente citados. O Ministério Público ofertou parecer requerendo a procedência da ação.
É o relatório. D E C I D O. Julgamento no estado em que se encontra, por se tratar apenas de questão de direito. Pleiteia o autor
a declaração de nulidade de concurso público, com conseqüente demissão dos funcionários contratados e reposição de prejuízo
ao erário, sob o argumento de desrespeito aos princípios da administração. A matéria discutida deve se pautar pelas disposições
da Lei Federal 8.429/92, que, em seu art. 10, prevê: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art 1° desta lei (...)” No entanto, pelo que dos autos consta, entendo
que não houve ato de improbidade administrativa. Isto porque o concurso público em questão não apresentou irregularidades a
justificar sua anulação, já que compreensível e justificável que a Administração escolha criteriosamente os profissionais que
devem assumir cargo público, mediante provas públicas que, conforme editais em respeito à legislação aplicável, permitam
aferir os mais capazes. De acordo com EDMIR NETTO DO ARAÚJO, em Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, p. 276:
“(...) o concurso público a que a Constituição se refere é um procedimento administrativo, aberto a todo e qualquer interessado
que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da
aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos previamente estabelecidos em edital de abertura, de maneira a
possibilitar uma classificação de todos os aprovados”). Na realização de concurso público, possui a Administração
discricionariedade para, de acordo com critérios previstos em edital e previsões de legislação aplicável, escolher, dentre todos
os candidatos, aqueles que melhor se adequam à função, para assim selecionar exclusivamente aqueles com maior aptidão
para o cargo pretendido. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO: “A o elaborar o regulamento, o Estado deverá identificar as virtudes
desejáveis para o futuro ocupante de cargo público. Essa identificação deverá tomar em vista a natureza das atribuições do
cargo, a responsabilidade daí derivada e outras características que podem alcançar inclusive a capacitação física indispensável.
Em vista dessas virtudes, serão estabelecidos requisitos de participação e critérios de julgamento, que devem apresentar cunho
instrumental em vista daquelas virtudes. A validade dos requisitos de participação e dos critérios de julgamento depende da
adequação e da necessidade em vista das virtudes desejáveis para o futuro servidor público, tal como da compatibilidade da
exigência com os valores constitucionais fundamentais’’ (Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, p. 588). No concurso em
questão, de provas e títulos, possível se incluir, dentre os últimos, o tempo de serviço para a Municipalidade, pois constitui meio
indireto de avaliação de capacitação que se busca identificar nas provas, já que os títulos devem ser considerados meio de
comprovação indireta das virtudes do candidato, por meio de avaliação de sua experiência anterior em atividades relevantes e
pertinentes ao objeto do concurso. O que não se pode admitir é que os títulos sirvam como justificativa para aprovação ou
reprovação no certame. Diferentemente do que sucedeu no concurso em tela, ressalta-se, em que a avaliação dos títulos dos
candidatos apenas teve reflexo na classificação final. Por outro lado, o critério de desempate levantado pelo autor como benefício
aos requeridos era o segundo, tendo como primeiro “residir no Município”. Nesta linha de pensamento, este critério também
estaria desrespeitando o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, o que sequer foi levantado, por não ser razoável.
Outrossim, a avaliação dos candidatos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete
decidir conforme conveniência e oportunidade nos limites da Lei e do edital, inexistindo nos autos justificativa para interferência
do Judiciário no caso em tela. Conforme LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: “O limite da atuação do Poder Judiciário será gizado pelo
próprio Judiciário, que tem por finalidade dizer o direito no caso concreto, sem invadir a competência administrativa. Isso faz
parte do equilíbrio e do jogo dos poderes” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, p. 374). As regras estabelecidas para
o certame em questão foram razoáveis, adequadas ao melhor provimento dos cargos em questão, inexistindo qualquer
ilegalidade que justifique sua anulação. Deve-se ressaltar, ainda, que os candidatos aprovados ora réus, que eram funcionários
da administração e supostamente foram beneficiados pela regra estabelecida, são minoria, considerando-se os aprovados
indicados na inicial, a demonstrar que não houve desrespeito aos princípios da isonomia ou acessibilidade aos cargos públicos.
Assim, não há motivos para anulação do concurso, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Conseqüentemente, não houve
dano ao erário. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública
movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes e outros. Incabível a condenação nas custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. P.R.I.C. De São Paulo para Panorama, em 23 de setembro de
2011. CAROLINA BERTHOLAZZI Juíza de Direito RECADO: Valor do Preparo: R$ 163,40 - Recolhimento através da GARE-DR
(Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas). Código 230-6; mais Porte de Remessa e Retorno de Autos = R$ 75,00 referente a 03 volumes (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010): Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. - ADV ALDEMIR ALVES DOS SANTOS OAB/SP 66309 - ADV CELSO
NAOTO KASHIURA OAB/SP 65475 - ADV JAIRO HENRIQUE SCALABRINI OAB/SP 156496 - ADV FATIMA CRISTINA BIASI
BERETTA OAB/SP 227889 - ADV PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO OAB/SP 233211 - ADV CINTIA MAINENTE
MURER OAB/SP 227277 - ADV ELIANE GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 282081

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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