TJSP 09/12/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1092
2013
OAB/SP 125208
416.01.2005.002783-1/000000-000 - nº ordem 148/2005 - Possessórias em geral - MARINA MONTEIRO MOSSIA E OUTROS
X JOAQUIM ANASTACIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 324 - Recebo o recurso adesivo de fls. 301/308, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Vista ao apelado para oferecer suas contrarrazões ao recurso adesivo, querendo, no prazo legal. Após, subam
os autos ao Egrégio Tribunal, em conformidade com o despacho de fls. 297. Int. - ADV JOAO CARLOS FERACINI OAB/SP
134066 - ADV EDSON MANOEL LEAO GARCIA OAB/SP 86945 - ADV HÉLIO PINOTI JÚNIOR OAB/SP 169670 - ADV MILTON
CANGUSSU DE LIMA OAB/SP 57378 - ADV MARCOS JOSE RODRIGUES OAB/SP 141916
416.01.2005.000199-3/000000-000 - nº ordem 247/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO ESTADO
DE SAO PAULO S/A - BANESPA X JORGE APARECIDO MAIA - Fls. 155 - Vistos. Fls. 146/150: não há que se falar em execução
de honorários advocatícios, haja vista que foi concedido ao requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 60).
Cumpra-se o despacho de fls. 137. Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV VANDELIR MARANGONI
MORELLI OAB/SP 186612
416.01.2005.000443-2/000000-000 - nº ordem 280/2005 - Indenização (Ordinária) - JOSE COSTA X JOAQUIM ANASTACIO
DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 274 - Recebo o recurso de apelação de fls. 253/266, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista
ao apelado para oferecer suas contrarrazões de apelação, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras (Serviço de Entrada de Autos de Direito
Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Int. - ADV
JOAO CARLOS FERACINI OAB/SP 134066 - ADV APARECIDO OSCAR POMPEO OAB/SP 89617 - ADV EDSON MANOEL
LEAO GARCIA OAB/SP 86945 - ADV HÉLIO PINOTI JÚNIOR OAB/SP 169670 - ADV MARCOS JOSE RODRIGUES OAB/SP
141916
416.01.2005.000805-1/000000-000 - nº ordem 303/2005 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO 2000 DE
PRESIDENTE EPITACIO LTDA X FAUSTO LEANDRO DA SILVA - Vistos. Expeça-se mandado de entrega dos bens adjudicados
às fls. 108, conforme requerido às fls. 114. Após, diga o exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Int. (Oficial
de Justiça responsável pela diligência - Flávio) - ADV EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074 - ADV SIMONE DOS
SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2005.000852-1/000000-000 - nº ordem 332/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOSE DE SOUZA
LIMA FILHO X FERNANDO CEZAR SALVADOR E OUTROS - Fls. 125 - Para possibilitar a realização da penhora requerida às
fls. 124, deverá o exeqüente informar o número do C.P.F. dos executados. Int. - ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA
OAB/SP 179387
416.01.2005.001846-4/000000-000 - nº ordem 800/2005 - Execução de Alimentos - J. C. R. E OUTROS X I. C. D. S. - Fls.
174 - Vistos. Intimem-se os autores, na pessoa de sua representante legal, para que dê andamento ao feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo por abandono. Int. - ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA
OAB/SP 179387 - ADV NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2005.001906-4/000000-000 - nº ordem 830/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALTAIR JUSTINO DE
SOUZA X INSS - Fls. 201/203 - Processo n° 539/07 Vistos. ALTAIR JUSTINO DE SOUZA ingressou com a presente ação de
Aposentadoria por Tempo de Serviço contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese,
que exerceu atividade rural de junho de março de 1955 a março de 1977, quando passou a execer atividade contributiva
perante o INSS. Alegada, assim, que já conta com mais de 35 anos de trabalho, bem como cumpriu a carência exigida pela
Lei para concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, requer a procedência da ação com o reconhecimento de
atividade rural e atividade urbana e a condenação do INSS à concessão do benefício a partir da data da citação, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, despesas processuais e verba honorária. Devidamente citado, apresentou o INSS
contestação, alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, em especial, o tempo
de contribuição exigido. Foi apresentada impugnação à contestação. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas
duas testemunhas do autor, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. O
autor pretende a declaração deste juízo de que trabalhou em atividade rurícola, em regime familiar, no período de março de
1955 até março de 1977. Com efeito, dispõe o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei n. 8.213/91: “A comprovação do tempo
de serviço para efeito desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa judicial, conforme disposto no artigo 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. E ainda, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal
de Justiça expressa que “A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”. No presente caso, verifico que os documentos de fls. 13/14, aliados à prova testemunhal
produzida, corroboram as alegações do autor, resultando comprovado nos autos que o autor exerceu atividade rural no período
requerido, já que as testemunhas ouvidas em Juízo informaram que ele trabalhou nas Fazendas Ipiranga e Bocaina prestando
serviços rurais, fazendo jus, portanto, à contagem deste tempo de serviço para o efeito da aposentadoria. Assim sendo, soma
o autor o tempo de serviço de mais de 35 anos, considerando-se o exercício de trabalho rural e contributivo perante o INSS.
Além disso, comprovou ter contribuído para a previdência social por mais de 08 anos, conforme documentos de fls. 18/34 e
122. Diante de exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Aposentadoria
por Tempo de Serviço que ALTAIR JUSTINO DE SOUZA move contra o INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL- INSS , e o faço
para reconhecer como tempo de serviço em atividade rural o período de março de 1955 a março de 1977, determinando seja
efetuada a inclusão da contagem do período da atividade rural no cômputo total do tempo de serviço, deferindo ao autor a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação. Os valores apurados em razão da condenação deverão
ser devidamente atualizados e acrescidos de juros, contados a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111-STJ). Após
o decurso do prazo para eventual recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para o reexame necessário.
P.R.I.C. De São Paulo para Panorama, 20 de setembro de 2011. CAROLINA BERTHOLAZZI Juíza de Direito - ADV SIMONE
DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210 - ADV BRUNO
SANTHIAGO GENOVEZ OAB/SP 202785 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º