TJSP 09/12/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1092
2020
da sentença de fls. 431/438, determino à autora que providencie complemento do recolhimento, no prazo 10 dias. Recebo o
recurso de apelação de fls. 444/453, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para oferecimento de contrarrazões
de apelação, querendo, no prazo legal. Int. - ADV JONAS GELIO FERNANDES OAB/SP 71387 - ADV SEBASTIAO ELESMAR
PEREIRA OAB/SP 80645 - ADV SAMUEL BIANCO BAPTISTA OAB/SP 137631 - ADV ANTONIO MENTE OAB/SP 73074 - ADV
MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI OAB/SP 170025
416.01.2007.000431-0/000000-000 - nº ordem 187/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIQUELOTI, MIQUELOTI &
CIA LTDA ME X CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO - Fls. 709/715 - Vistos; MIGUELOTE, MIGUELOTE &
CIA LTDA-ME, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido alternativo
de reparação de danos contra CESP-COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. Alega a parte autora que: ( i ) em decorrência
da formação do lago da Usina Hidrelétrica “Sérgio Motta” houve a inundação das jazidas de argila, as quais se encontravam a
cerca de 5km do município de Panorama, e que eram fonte para a extração de matéria prima essencial às atividades da empresa
autora, qual seja, o fabrico de produtos cerâmicos; ( ii ) foi firmado “Termo de Compromisso e outras avenças” entre a autora e
a ré, a fim de dar cumprimento ao “Programa de Minimização de Impactos do Reservatório da Usina”, sendo autorizada a
retirada, o transporte e a estocagem de argila, a ser extraída das áreas situadas no município de Panorama. Contudo, a área
escolhida pela ré não obedeceu ao pactuado entre as partes, aumentando consideravelmente o percurso que era anteriormente
realizado. Com isso, tornou-se mais oneroso o transporte da matéria-prima estocada, aumentando o custo da produção; ( iii ) o
“Programa de Minimização de Impactos do Reservatório da Usina Hidrelétrica Sergio Mota” tem como finalidade primordial
garantir a permanência das atividades exploradas nas regiões afetadas, o que ocorreria mediante o transporte e a estocagem
da argila necessária ao consumo pós inundação, disponibilizando a ré os recursos necessários a este processo, com o repasse
aos ceramistas das verbas respectivas, tudo com o fim de minimizar os reflexos da inundação jazidas. Acrescenta que tal
obrigação foi objeto do EIA/RIMA, bem como Termo de Compromisso assumido perante o Ministério Público Federal, o Ministério
Público Estadual e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nos autos da Ação Civil Pública
que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente; ( iv ) o pagamento realizado pela ré, no que diz respeito ao
transporte, refere-se à transposição da matéria prima da jazida à área de estocagem e não desta ao local onde efetivamente
deveria ter sido armazenada, ou seja, em Panorama. Pleiteia que a ré seja compelida a estocar a argila pertencente à autora em
um local cuja distância seja inferior ou igual ao que anteriormente se encontrava a jazida de onde era retirada a matéria prima
(5km), devendo arcar com todas e quaisquer despesas decorrentes ou, então, que venha a arcar com o pagamento do valor da
despesa excedente em razão do maior percurso (fls. 02/09). Com a inicial, juntou documentos (fls. 10/160). A ré foi regularmente
citada (fl. 164) e ofertou contestação. Aduz, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse processual e a ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, afirma que: ( i ) foram efetuados estudos e negociações junto
às associações representativas dos oleiros e ceramistas, visando dar continuidade à atividade produtiva. Assim, elaborou-se,
em consenso com as associações, uma proposta para manutenção da atividade para indústrias impactadas; ( ii ) iniciou-se o
programa de continuidade oleiro-cerâmica firmado juntamente aos ceramistas considerados beneficiários os contratos e seus
aditivos, visando compor eventuais prejuízos; ( iii ) em tais contratos ficou estabelecido que os ceramistas retirariam,
transportariam e estocariam o volume de argila correspondente a 8 anos de consumo, sendo que à ré caberia o pagamento da
retirada, transporte e estocagem do volume de argila. Acrescenta, ainda, que no ato de assinatura do contrato, a título de
adiantamento, foi repassado à autora, o equivalente a 22% do valor total do custo do empreendimento, para que iniciasse a
retirada, o transporte e a estocagem de argila; ( iv ) a autora teve o livre arbítrio para escolher o local onde seria estocada argila,
sendo que as áreas destinadas à estocagem foram adquiridas pela Prefeitura de Panorama, a qual atuou como interveniente no
contrato firmado pelas partes; ( v ) em momento algum a ré comprometeu-se a transportar a argila para a unidade industrial do
ceramista, sendo este um encargo do mesmo; ( vi ) a modalidade auto-estocagem pactuada entre as partes baseou-se na
liberdade de escolha das partes; ( vii ) não há nenhum documento que comprove que o local de extração da argila de cada
unidade industrial e seu respectivo depósito devem ser próximos ao local onde a autora retirava argila antes do enchimento do
reservatório; ( viii ) o dano apontado pela autora diz respeito ao risco do empreendimento assumido, o que não pode ser
imputado a terceiros (fls. 166/185). Juntou documentos (fls. 186/243). Réplica às fls. 246/249. Despacho saneador à fl. 261.
Agravo retido às fls. 271/274. Laudo pericial às fls. 328/341. Prova oral à fl. 57. Alegações finais das partes às fls. 541/556 e
568/608. É o relatório. Fundamento e Decido. Das preliminares: A parte autora possui interesse de agir, posto que restou
positivada a necessidade do ajuizamento da demanda para a realização da pretensão. Segundo Wambier o “interesse processual
nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado
útil pretendido, do ponto de vista processual”. Ainda, presentes os requisitos da petição inicial, a qual foi devidamente instruída
com os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, permitindo, à parte contrária, o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa. Da prescrição: A prescrição não se verificou. O acordo foi firmado entre as partes em 16 de
dezembro de 1993 e, portanto, na vigência do Código Civil de 1916. Desta forma, o prazo prescricional para pleitear a indenização
é de vinte anos. Do mérito: Pelo que se depreende doa autos, as partes celebraram “Termo de Compromisso e Outras Avenças”,
no qual estabeleceram as respectivas obrigações relativas ao Programa de Minimização de Impactos do Reservatório da Usina
Hidrelétrica de Porto Primavera. O referido compromisso baseou-se em estudos elaborados por empresa especializada, bem
como contou com a participação da Prefeitura Municipal de Panorama e de Associações que representam os interesses das
indústrias e fabricantes de tijolos e dos ceramistas da região. Vale salientar que as partes, de comum acordo, resolveram que a
indenização quitava a responsabilidade presente e futura da CESP, por danos decorrentes da inundação dos acervos naturais
de argila, conforme estabelecido na cláusula oitava do contrato. Confira-se: “Cláusula Oitava - Decorrido o prazo estipulado no
inciso II alínea “a” da cláusula terceira, e independentemente de ter sido retirado o volume de argila acordado, dá a
COMPROMISSADA à CESP, ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de todos os danos causados em razão da inundação
da reserva de argila, situada no Município de Panorama, pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera e a
interrupção da sua atividade econômica, decorrente da inundação, para nada mais reclamar seja a que título for. Parágrafo
Primeiro - A quitação de que trata o ‘caput’ desta cláusula tem caráter compreensivo, isto é, abrange perdas e danos emergentes
sofridos pela COMPROMISSADA, lucros cessantes ou eventualmente cabíveis em face da inundação da reserva de argila,
despesas de qualquer natureza seja a título de serviços, obras, materiais, transportes realizados pela COMPROMISSADA e/ou
despesas pessoais efetuadas em razão da interrupção/impossibilidade de extração de argila, honorários profissionais e técnicos
de qualquer natureza inclusive honorários advocatícios necessários à composição amigável ou eventualmente na esfera judicial.
Parágrafo Segundo - Compreende-se nesta quitação os acessórios eventualmente exigíveis, tais como: juros compensatórios e/
ou moratórios, valores de aluguéis de máquinas que possam ser dispendidos pelo compromissado em virtude e após a inundação
da reserva de argila” - fls. 24/25. A conclusão do contrato ocorreu com a concordância da parte autora, o que caracteriza prova
inequívoca da sua adesão e da sua vontade em realizar o negócio. Segundo Orlando Gomes, em sua obra “CONTRATOS”, p.
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