TJSP 12/12/2011 - Pág. 1268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1093
1268
Processo nº 348.01.2010.012028-5/000000-000
Nº Ordem 801/2010
JUSTIÇA PÚBLICA x LEANDRO LUIZ DO AMARAL DIAS
Vistos.Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão.A prova oral produzida sob o crivo do contraditório
demonstra a autoria e materialidade delitivas.Com efeito, a testemunha João Paulo Pissolato declarou o seguinte: Na data
dos fatos, eu freqüentava o curso na escola Wizard, onde a vítima trabalhava como segurança. O réu passava de carro em
frente à escola, quando parou e começou a ofender um dos alunos. Luciano disse a ele para não ofendê-los. A partir daí, o réu
começou a ofender Luciano. O acusado saiu do carro com uma faca no bolso, cuspiu no rosto de Luciano, atirou contra ele uma
bituca de cigarro e disse que ia matá-lo, que a vítima não sabia com quem estava lidando, pois era policial. Não sei se o réu e
a vítima já se conheciam. Eu não conhecia o acusado. Eu vi a faca no bolso do réu. Não tenho certeza, mas acredito que o réu
estava vestido com o uniforme do SAMU. Não conheço Érico Hyodo. Depois do fato, aproximei-me da vítima, mas não tenho
amizade íntima com ela. A vítima empurrou o réu para se defender, depois de este ter ido em direção àquela. Já a vítima disse:
Na data dos fatos, eu trabalhava como segurança da escola de inglês Wizard, localizada no endereço descrito na denúncia.
Sem nenhum motivo, o réu parou o carro em frente à escola e começou a ofender dois alunos que estavam na calçada. Eu
disse para os alunos deixarem isso para lá e retornarem ao interior da escola. Na sequência, o acusado disse que era policial
e que iria meter bala em mim e nos alunos. Ele saiu do veículo, disse que eu era um segurança de merda, jogou uma bituca de
cigarro no meu rosto e veio em minha direção para me agredir. Eu me defendi com um chute. O réu colocou a mão na cintura
dando a entender que estava armado. Retornou para o automóvel e, em seguida, tirou uma faca de sua bota. Ele veio em minha
direção dizendo que iria me furar, apontando a faca em minha direção. Os alunos disseram para eu recuar, o que eu acabei
fazendo. O réu voltou para o carro, disse que estava fazendo um bico no SAMU, mas que era policial, e que retornaria para me
matar. Em me senti intimidado e tive medo da ameaça. Por isso, fiz o B.O. Nunca tinha visto o réu. Se eu não tivesse recuado
o réu teria me ferido com a faca. No presente ato, o advogado do acusado solicitou a exibição de uma tesoura sem ponta à
vítima para que fosse por ela dito se se tratava do objeto mencionado acima. A vítima afirmou que não, esclarecendo que, na
oportunidade, o réu ameaçou-lhe com a exibição de uma faca, não de uma tesoura. A testemunha João Paulo era aluno da
escola. Não tenho como afirmar que o réu estava embriagado ou sob efeito de entorpecente, mas ele estava bastante alterado,
com comportamento estranho. A mãe dele me ligou pedindo para eu deixar tudo isso pra lá, porque, segundo ela, ele é um bom
menino, mas bebe e fica transtornado. A mãe do réu conhece a dona da escola. Creio que foi através desse contato que ela
conseguiu meu telefone. Na época dos fatos, não havia câmera de segurança instalada na escola. Estava em fase de instalação.
Assim, em que pese o esforço da Defesa, ficou isolada nos autos a versão apresentada pelo réu em juízo, estando demonstrada
a ameaça narrada na denúncia. A ameaça fora séria e idônea, pois proferida por pessoa que, se dizendo policial, avançou com
uma faca em direção à vítima, que só não foi atingida porque recuou. Ademais, a vítima disse ter ficado temerosa. Cumpre
salientar que A ira, a cólera, a exaltação de ânimo não despojam de força intimidativa e de serenidade ameaçadora o anúncio
do mal injusto e grave, requisitos do delito de ameaça (extinto TACRIM SP AC Rel. Oldemar Azevedo RJD 25/45). Neste
sentido: O estado de ira não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidação.
Além disso, não é correta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar. Exatamente
por isso apresenta maior potencialidade de intimidação (TACRIM-SP AC Rel. Jarbas Mazzoni RT 490/320). Acrescente-se
que não ficara demonstrado que o acusado encontrava-se embriagado ou sob o efeito de substâncias entorpecentes quando
cometera o delito em tela, bem como que a suposta embriaguez seria involuntária (extinto TACrSP, RJDTACr 16/64). Tendo
o acusado realizado conduta antijurídica, subsumível em tipo penal e, ante sua culpabilidade, impõem-se a condenação e a
pena, que passo a dosar, eis que em seu benefício não militam quaisquer justificativas ou dirimentes. De acordo com o art. 68
do Código Penal (CP), a pena base será fixada atendendo-se aos critérios do CP, art. 59 (circunstâncias judiciais); em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61, 62, e 65); e por último, as causas de diminuição
e de aumento. Nos termos do CP, art. 59, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena base do
réu em 1 (um) mês de detenção. Sendo o réu reincidente (fl. 29), aumento a pena aplicada na proporção de 1/6, resultando em
1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras, torno esta pena definitiva.
Vislumbrando que, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o crime em tela fora praticado com grave ameaça e o
réu é reincidente em crime doloso, não faz o mesmo jus à substituição da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no
CP, art. 44, II e III. Também em razão da reincidência, incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, a teor do disposto
no CP, 77, I. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para CONDENAR o réu LEANDRO LUIZ DO AMARAL DIAS como incurso no crime previsto no CP, art. 147, à pena de 1
(um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, procedam-se às comunicações de praxe e expeça-se mandado de prisão. P.R.I. Mauá, 25 de
novembro de 2011. RODRIGO NOGUEIRA Juiz de Direito
Adv ROSELI ALVES MOREIRA FERRO - OAB/SP 178094
Adv FÁBIO MASSAO KAGUEYAMA OAB/SP 123563
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO FISCAL
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: Rafael Carvalho de Sa Roriz
348.01.1996.006152-4/000000-000 - nº ordem 3655/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X
AUSTROMAQUINAS IND COM LTDA - Fls. 193 - J. Regularize executada, em quinze dias, a sua representação processual,
juntando cópia do contrato social. Após, manifeste-se a exeqüente. - ADV VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP
113017
348.01.1996.007537-4/000000-000 - nº ordem 3662/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X
AUSTROMAQUINAS IND COM LTDA - Fls. 233 - J. Regularize a executada, em quinze dias, a sua representação processual
, juntando cópia do contrato social. Após manifeste-se a exeqüente. - ADV VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP
113017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º