TJSP 12/12/2011 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1093
1271
348.01.2003.006515-4/000000-000 - nº ordem 849/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X SCHMIDT
INDUSTRIA COM IMP EXPORT LTDA - Fls. 78 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.
Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV RICARDO GOMES LOURENCO
OAB/SP 48852 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2003.014232-5/000000-000 - nº ordem 2184/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X FORJAFRIO
IND DE PECAS LT - Fls. 99 - 1. Conforme disposto no §7º da Lei 11.101/05, “As execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária
específica.”. Na mesma esteira, o artigo 187 do Código Tributário Nacional dispõem que “A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
2. Apresente a exeqüente, em trinta dias, certidão atualizada do C.R.I. competente referente ao imóvel penhorado (cf. fls. 32),
conforme determinado pelo r. despacho de fls.84, último parágrafo. 3. Após, será apreciado o requerimento de designação
de leilão formulado a fls. 96. Int. - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047
348.01.2004.001162-7/000000-000 - nº ordem 265/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X SCHMIDT
INDUSTRIA COM IMP EXPORT LTDA - Fls. 126 verso - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.
Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV RICARDO GOMES LOURENCO
OAB/SP 48852 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863
348.01.2004.002376-6/000000-000 - nº ordem 509/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X SCHMIDT
INDUSTRIA COM IMP EXPORT LTDA - Fls. 137 - Fls. 120: Tendo em vista a concordância da exeqüente com o pedido de
substituição da penhora (cf. fls. 106/112), reduza-se a termo, intimando-se a executada para comparecer em Cartório, no prazo
de cinco dias, impreterivelmente, a fim de assiná-lo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora
do imóvel de matrícula nº 11.518 junto ao C.R.I. local. Fls. 124: Indefiro. Compete ao renunciante e não ao Juízo, cientificar o(a)
mandante sobre tal fato. Assim, é o subscritor de fl. 124 quem deverá cumprir integralmente o artigo 45 do Código de Processo
Civil. Após o decurso do prazo de 10(dez) dias, determino seja riscado da contracapa o nome dos advogados renunciantes,
devendo ser observado a existência de outros patrônos que não aqueles do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados,
para que na contracapa fiquem constando. Deverá a serventia fazer as anotações no sistema SIDAP. - ADV RICARDO GOMES
LOURENCO OAB/SP 48852 - ADV ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA OAB/SP 145373
348.01.2004.004915-0/000000-000 - nº ordem 820/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X INBRA GLASS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 85 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de um (01) ano. Decorridos, sem qualquer
manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV MARCOS VENICIUS DE OLIVEIRA OAB/SP 197451 - ADV
BRUNO DE ALMEIDA ROCHA OAB/SP 224687 - ADV RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO OAB/SP 235904
348.01.2004.008825-0/000000-000 - nº ordem 1326/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X FORJAFRIO
IND DE PECAS LT - Fls. 165 - 1. Conforme disposto no §7º da Lei 11.101/05, “As execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária
específica.”. Na mesma esteira, o artigo 187 do Código Tributário Nacional dispõem que “A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
2. Assim, indefiro o requerimento formulado pela executada a fls. 141/146. 3. Apresente a exeqüente, em trinta dias, certidão
atualizada do C.R.I. competente referente ao imóvel penhorado (cf. fls. 75), conforme determinado pelo r. despacho de fls.131,
último parágrafo. 4. Após, será apreciado o requerimento de designação de leilão formulado a fls. 162. - ADV BENEDICTO
CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
348.01.2004.009402-2/000000-000 - nº ordem 1459/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X GSP
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA CABEL E OUTROS - Fls. 86/87 - Vistos. Cuida-se, sim, de EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ajuizada por KARINA FIRMIANO PEREIRA DE ARRUDA em execução fiscal que lhe ajuizou a FAZENDA
ESTADUAL. Manifestação da exceta a fls.79/85. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Perfeitamente adequado a via eleita para a
discussão acerca da prescrição dos débitos cobrados. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso presente, as alegações do co- executadA podem ser
apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois argüiu a ocorrência de prescrição. A situação fática dos autos merece
análise à luz do art. 174, do Código Tributário Nacional, com a redação vigente à época do ajuizamento da execução. Dizia o
dispositivo que a citação do devedor interromperia a prescrição. Apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118,
de 2005 (que alterou a redação do inciso I, do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional), é que o despacho que
ordena a citação, na execução fiscal, passou a produzir aquele efeito. “Processo Civil - Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente
- Ocorrência - Precedentes. Esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordena
a citação não interrompe a prescrição, visto que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no
art. 174 do CTN sobre o art. 8º, §2º da Lei nº 6830/80. Recurso Especial não provido. A justiça bandeirante tem entendido que o
redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s), prescreve no prazo de 05(cinco) anos a contar da citação válida da empresa
executada em harmonia com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Vale ressaltar que, em conformidade com
o artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal do(s) sócios em relação ao débito tributário somente
ocorrerá se, e tão-somente se, vier a ocorrer atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, cabendo à Fazenda Pública, o ônus disso provar. Entretanto, observa-se que a executada GSP foi citada em 21 de
outubro de 2004 e a execução foi redirecionada contra a sócia co-obrigada ora excipiente somente em 28/06/2010, sendo que
ingressou nos autos em 11 de agosto de 2011, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição, pois passados mais de cinco
anos da citação da pessoa jurídica. “PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO. SÓCIO. É
cabível a argüição de prescrição em exceção de pré-executividade se não houver necessidade de dilação probatória. Outrossim,
o prazo para o redirecionamento da ação de execução fiscal quanto ao sócio responsável pelo pagamento, é de cinco anos
a contar da citação da empresa devedora. Precedentes ciatados. REsp. 388.000-RS, DJ 28.11.2005; REsp 740.025-RJ, DJ
20.6.2005; REsp 722.515-SP, DJ 6.3.2006, e 388.000-RS, DJ 28.11.2005; REsp 740.025-RJ, DJ 20.6.2005; REsp 722.515-SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º