TJSP 12/12/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1093
2018
X PAGSEGURO INTERNET LTDA. E OUTROS - Fls. 150 - Proceda-se às anotações necessárias para regularização do nome
da requerida “Compra da China”, constando como FÊNIX DO ORIENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA,
conforme requerido pela autora à fl. 149. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 28 de fevereiro de 2012, às
14:40 horas. O não comparecimento do autor na audiência supra, acarretará a extinção do processo e pagamento das custas
processuais (mínimo de cinco UFESP), bem como o não comparecimento do réu, em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Citem-se e intimem-se, com as advertências de praxe. Defiro a
realização da citação de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do C.P.C. - ADV ADRIANA APARECIDA FERNANDES
BARBOSA OAB/SP 152492 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
416.01.2010.003379-2/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Condenação em Dinheiro - RABESCHINI & RABESCHINI LTDA EPP X CLEITON CREPALDI ME - Fls. 21 - O(A) requerido(a) não foi localizado(a) para a regular citação, no endereço fornecido
pelo(a) autor(a). Intimado a fornecer o atual endereço do(a) requerido(a), o autor(a) permaneceu inerte. A citação por edital
é vedada conforme disposto no artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95. A situação é de extinção, uma vez que as ações do sistema
especial são pautadas pela celeridade (Art. 2º da Lei 9.099/95), não podendo permanecer indefinidamente sem uma conclusão.
Assim, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito a presente ação, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Autorizo o desentranhamento e a entrega
ao requerente, do(s) documento(s) que instruiu (íram) o pedido inicial, independente de cópia e mediante recibo nos autos,
cientificando(a) de que o desarquivamento dos autos poderá sujeitar-se ao recolhimento de taxa judiciária. Após, inutilize-se o
feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). - ADV DANILO
FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2010.003781-2/000000-000 - nº ordem 721/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. - MARIA ALICE VIEIRA TORQUATO ME X LUCAS ROBERTO CARVALHO NEVES - Fls. 37 - Defiro a realização
da penhora “on line”, através do sistema Bacen-Jud. Baixo os autos ao Cartório, para que a serventia providencie a minuta de
bloqueio, no valor de R$ 406,37 (fl. 36). Defiro ainda o bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s),
através do sistema Renajud. Expeça-se o necessário. Int. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP
214275
416.01.2011.000011-7/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X SEBASTIÃO MARIANO DE SOUZA - Fls. 49 - Defiro a suspensão do feito até o dia 22 de fevereiro de 2012, conforme
requerido. Decorridos, manifeste-se o(a) autor no prazo de dez (10) dias, independente de nova intimação, indicando bens
do(a) executado(a) passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
9.099/95. Int. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2011.000715-0/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Declaratória (em geral) - AFONSO & AFONSO INDÚSTRIA
CERÂMICA LTDA ME X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S.A. - Fls. 136 - Vistos. Consertados os autos, tornem
conclusos para sentença. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV FREDERICO AUGUSTO
VEIGA OAB/SP 211774
416.01.2011.001090-9/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. - MARCOS SANTOS DE SOUZA X EFERSON CRISTOFANE - Fls. 58 - Fl. 56: ciência ao(a) exeqüente. Aguarde-se
o integral cumprimento da determinação de fl. 50. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376
416.01.2011.001092-4/000000-000 - nº ordem 149/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MILTON ANEZIO SALZEDAS
PANORAMA-ME X DIVANIR SANTOS SANTIAGO - Fls. 84 - Face ao depósito judicial de fl. 58, fica o fiel depositário de fl.
42 desonerado do encargo assumido, independente da lavratura de qualquer termo, intimando-o. Recebo a Exceção de PréExecutividade apresentada pelo executado, no entanto deixo de suspender os autos, exclusivamente para a realização da
audiência de tentativa de conciliação designada para amanhã (fl. 43). Não havendo conciliação entre as partes, fica suspensa
a execução, intimando-se o exequente, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente defesa que tiver. Int. - ADV ADRIANO
DE OLIVEIRA OAB/SP 264376 - ADV TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES OAB/SP 217785
416.01.2011.002280-0/000000-000 - nº ordem 254/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELIAS LEITE DOS SANTOS X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 59/60 - Vistos.
Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 ADV CLAUDIA MARIA CAMARGO GESSE TEIXEIRA OAB/SP 290205 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA
FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
416.01.2011.003122-4/000000-000 - nº ordem 358/2011 - Declaratória (em geral) - JOÃO PAULO DE SOUZA GANDOLFI X
BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 93 - Fls. 92: defiro o substabelecimento. Aguarde-se o cumprimento da determinação
de folha 87. - ADV EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA OAB/SP 238037 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP
170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP 225860
416.01.2011.003984-8/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VALDETE PIATO X DONIZETE
RIBEIRO - Fls. 09 - Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito, cientificando-o
ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer embargos, de forma escrita
ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2) Reconhecido o crédito do exeqüente,
antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do débito, requerer que seja
admitido a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art.
745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento do débito, proceda o Sr. Oficial de
Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando o executado,
observando-se o disposto no artigo 659 do CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do
CPC. Restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º