TJSP 16/12/2011 - Pág. 1206 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1097
1206
E.F. 11.183.108-0 e Apensos - FESP X DISCO-PEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-MASSA FALIDA - Decisão de fls. 14:
Tendo em vista a não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso
IV, do CPC e, em conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos
autos da execução, certificando naqueles o despacho destes. Adv(s): RENATO DE PAULA MIETTO, OAB/SP No. 90.292 / LUIZ
AUGUSTO WINTHER REBELLO JR(SINDICO), OAB/SP No. 139.300.
E.F. 89.546.608-2 - FESP X EFECHIS COM DE ROUPAS E ACES LTDA. - EPP - Decisão de fls. 35: Tendo em vista a
não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 8.082,68; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): EDSON BALDOINO, OAB/
SP No. 32.809.
E.F. 89.546.609-1 - FESP X EFECHIS COM DE ROUPAS E ACES LTDA. - EPP - Decisão de fls. 29: Tendo em vista a
não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 2.222,16; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): EDSON BALDOINO, OAB/
SP No. 32.809.
E.F. 89.546.610-7 - FESP X EFECHIS COM DE ROUPAS E ACES LTDA. - EPP - Decisão de fls. 33: Tendo em vista a
não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 4.955,64; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): EDSON BALDOINO, OAB/
SP No. 32.809.
E.F. 89.546.611-6 - FESP X EFECHIS COM DE ROUPAS E ACES LTDA. - EPP - Decisão de fls. 29: Tendo em vista a
não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 383,29; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): EDSON BALDOINO, OAB/SP
No. 32.809.
E.F. 89.546.612-5 - FESP X EFECHIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - Decisão de fls. 28: Tendo em vista a
não regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 4.984,46; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): EDSON BALDOINO, OAB/
SP No. 32.809.
E.F. 00.991.024-0 - FESP X FREEZONE FASHION LTDA - Decisão de fls. 25: Tendo em vista a não regularização, REJEITO,
liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em conseqüência, condeno a
embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando naqueles o
despacho destes. (Preparo: R$ 2.774,98; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): BENEDICTO VIEIRA DE CASTRO, OAB/SP No.
285.198.
E.F. 11.364.312-9 - FESP X GRILL DA VILA LT-ME - Decisão de fls. 32: Tendo em vista a não regularização, REJEITO,
liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em conseqüência, condeno a
embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando naqueles o
despacho destes. (Preparo: R$ 87,25; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): MARIO NUNES DE SOUZA JUNIOR, OAB/SP No.
73.279 / CRISTIANE FREITAS ALVES, OAB/SP No. 278.256.
E.F. 00.996.212-0 - FESP X LAGU’S NAUTICA LT-ME - Decisão de fls. 49: Tendo em vista a não regularização, REJEITO,
liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em conseqüência, condeno a
embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando naqueles o
despacho destes. (Preparo: R$ 1.091,20; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): ANTONIO JORGE RODRIGUES, OAB/SP No.
72.593.
E.F. 00.982.523-0 - FESP X LINHA TECNICA IMPORT. E COML LTDA. 2VLS - Decisão de fls. 49: Tendo em vista a não
regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 87,25; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): JOSE ERINALDO DANTAS
FILHO, OAB/CE No. 11.200 / PAULO NORIYUKI SAKAMOTO, OAB/SP No. 82.248.
E.F. 89.526.721-0 - FESP X MARIA RENILDA SOUZA SANTOS ME - Decisão de fls. 14: Tendo em vista a não regularização,
REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em conseqüência,
condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando
naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 164,46; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE
SOUZA, OAB/SP No. 150.116.
E.F. 89.539.507-9 - FESP X PAULIMOLDAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Decisão de fls. 32: Tendo em vista a não
regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 369,70; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): ANA PAULA VALENTE DE P.
TAVARES, OAB/SP No. 279.817.
E.F. 89.513.503-0 - FESP X REVESTIMENTO MAR PAULISTA LTDA - EPP - Decisão de fls. 34: Tendo em vista a não
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