TJSP 16/12/2011 - Pág. 1207 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1097
1207
regularização, REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC e, em
conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução,
certificando naqueles o despacho destes. (Preparo: R$ 1.295,70; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): ADRIANO BISKER, OAB/
SP No. 187.448.
E.F. 10.908.210-8 - FESP X SEPAME IND E COM DE FERRAGENS LT - Decisão de fls. 41: Tendo em vista que o prazo
não se reabre com o reforço, a constatação e reavaliação, a substituição ou a nova da penhora, REJEITO, liminarmente, os
embargos apresentados, com fundamento no artigo 739, inciso I, do CPC e, em conseqüência, condeno a embargante ao
pagamento de eventuais despesas processuais. Prossigam nos autos da execução, certificando naqueles o despacho destes.
(Preparo: R$ 2.225,67; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): HUMBERTO BICUDO DE MORAES, OAB/SP No. 119.525.
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO I
JUIZA DE DIREITO: DR(A). ADRIANA GENIN FIORE BASSO
Os Dignissimos Advogados ficam intimados de que nos processos abaixo relacionados foram proferidas as seguintes
decisões:
1- Cabe inicialmente esclarecer a questão dos efeitos destes Embargos em relação à Execução Fiscal. Com o advento
da Lei nº 11.382/06 a suspensão do processo de execução pela oposição de embargos passou a ser medida excepcional,
aplicável apenas quando presentes determinados pressupostos (art. 739-A, CPC), dentre eles a relevância dos fundamentos
com possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação. Evidentemente, resta mantida a suspensão do processo quando
suspensa a exigibilidade de crédito tributário por outra razão (ex. depósito da quantia em dinheiro, decisão nesse sentido em
outro processo, etc art. 151, CTN). Neste novo sistema a decisão que suspende o processo de execução em razão da oposição
de embargos à execução passa ter nítido caráter cautelar (ou de antecipação de tutela) fundado em perigo de dano somado
à relevância dos fundamentos. Portanto, referida decisão (que concede efeitos suspensivos) é confirmada ou revogada pela
decisão final dos embargos à execução (sentença), quando for cognição exauriente o juízo analisa definitivamente a relevância
dos fundamentos. Se improcedentes os embargos, o efeito suspensivo que se operou até a prolação da sentença resta revogado,
aplicando-se este regime (ausência de efeito suspensivo) também à apelação (art. 520, V, CPC). Se dada parcial procedência,
fica mantida a suspensão apenas na parte em que vitoriosa a embargante, seguindo-se a execução do restante. Se procedentes
os Embargos à Execução segue a execução suspensa até julgamento de eventual Apelação ou Embargos Infringentes. Esta a
interpretação aplicada ao caso. No mais, passo a proferir a sentença que segue em apartado.
2- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a exclusão dos
juros de mora incidentes após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento do passivo, incidindose correção monetária conforme fundamentação. Diante da sucumbência parcial de ambas partes, serão reciprocamente
distribuídas (razão de 50%) e compensadas as despesas e custas processuais, na forma do artigo 21 do Código de Processo
Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da compensação.
E.F. 11.010.016-0 e Apensos - FESP X KEYCOUROS IND E COM LT-MASSA FALIDA (Preparo: R$ 22.973,06; Porte/
Retorno: R$ 75,00) Adv(s): OLAIR VILLA REAL (SINDICO), OAB/SP No. 17.289 / HELIO VICENTE DOS SANTOS, OAB/SP No.
141.484.
E.F. 11.318.505-0 - FESP X OUVER ENTERTAINMENT S/A (Preparo: R$ 1.691,22; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s):
NELSON JOSE COMEGNIO, OAB/SP No. 97.788 / ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (SINDICO), OAB/SP No. 25.703.
E.F. 11.332.009-1 - FESP X OUVER ENTERTAINMENT S/A (Preparo: R$ 5.035,79; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s):
NELSON JOSE COMEGNIO, OAB/SP No. 97.788 / ALEXANDRE ALBERTO CARMONA, OAB/SP No. 25.703.
E.F. 11.346.124-3 - FESP X OUVER ENTERTAINMENT S/A-MASSA FALIDA (Preparo: R$ 800,89; Porte/Retorno: R$ 25,00)
Adv(s): ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (SINDICO), OAB/SP No. 25.703.
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO I
JUIZA DE DIREITO: DR(A). ADRIANA GENIN FIORE BASSO
E.F. 11.203.501-9 - FESP X CARLO MONTALTO IND E COM LT - Decisão de fls. 96: Em face da decisão proferida nesta data
nos autos da ação executiva fiscal, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel, pereceu o objeto
destes embargos de terceiro. Sendo assim, julgo extinto este processo, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem condenação
em custas e honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se,
procedendo-se, desde já, ao desapensamento. (Preparo: R$ 2.278,68; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): GUILHERME MIGUEL
GANTUS(ADV EMB DE TERCEIROS), OAB/SP No. 153.970 / LUCIANA IERVOLINO (ADV DEPOSITARIO), OAB/SP No. 132.796
/ EDUARDO GIACOMINI GUEDES (ADV EXECUTADA), OAB/SP No. 111.504.
E.F. 89.528.906-5 - FESP X CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 44: O embargante ofereceu desistência
dos embargos. Desnecessária a oitiva da FESP porque os embargos ainda não foram impugnados. Homologo a desistência
dos embargos e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Codigo de Processo Civil.
Prossiga-se na execução. (Preparo: R$ 3.177,44; Porte/Retorno: R$ 25,00) Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO
FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 00.862.425-0 - FESP X COM. E REPRES.DE CEREAIS SUL PAULISTA LTDA - Decisão de fls. 279/280: Trata-se de
Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA visando reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, ilegitimidade de parte passiva e nulidade da certidão da dívida ativa. Houve manifestação da Fazenda Estadual. É
o necessário. DECIDO. Observa-se da análise dos autos que o nome do Excipiente já constava como responsável tributário na
certidão da dívida ativa (ação ajuizada em março de 1980). A inicial, no entanto, indicou tão somente a empresa como devedora
executada e, sendo assim, contra ela o feito teve prosseguimento. Por cota datada de 19 de setembro de 1980, a Fazenda
Estadual pediu citação e penhora de bens da Executada no endereços de seus sócios (fl. 11) e, às fl. 23, diante do resultado
negativo da diligência, requereu a Exequente citação dos sócios fl. 03 rodapé por edital. Ocorre que, quando da formulação
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