TJSP 16/12/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1097
2017
porque cabe ao autor escolher contra qual seguradora propõe a ação, não havendo motivo que alicerce a ilegitimidade alegada.
Fica mantido o pólo passivo da ação. Presentes os requisitos e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os pontos
controvertidos da demanda: a) a autora, em face do acidente que o acometeu, tem invalidez total e permanente para o trabalho.
Para tanto necessário se faz a prova pericial. Nomeio a Dra. Natalia Tamiko Sekiguchi como perita que deverá estimar seus
honorários em 10 dias a serem arcados pelo réu, sob pena de preclusão da prova. Poderão as partes, em cinco dias, indicar
assistente-técnico e oferecer quesitos. Concluída a prova pericial, será concedido prazo para oferecimento de memoriais. Int. ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
405.01.2011.038019-8/000000-000 - nº ordem 1911/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA
X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 68 - A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, isso porque cabe ao
autor escolher contra qual seguradora propõe a ação, não havendo motivo que alicerce a ilegitimidade alegada. Fica mantido
o pólo passivo da ação. Presentes os requisitos e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos
da demanda: a) o autor , em face do acidente que o acometeu, tem invalidez total e permanente para o trabalho. Para tanto
necessário se faz a prova pericial. Nomeio a Dra. Natalia Tamiko Sekiguchi como perita que deverá estimar seus honorários em
10 dias a serem arcados pelo réu, sob pena de preclusão da prova. Poderão as partes, em cinco dias, indicar assistente-técnico
e oferecer quesitos. Concluída a prova pericial, será concedido prazo para oferecimento de memoriais. Int. - ADV EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046 - ADV CELSO DE FARIA
MONTEIRO OAB/SP 138436
405.01.2011.039912-5/000000-000 - nº ordem 2008/2011 - Despejo (ordinário) - ILDO ZIROLDO X EVERTON APARECIDO
RIBEIRO E OUTROS - Fls. 41 - A “determinação de desocupação do imóvel... e expedição de mandado de imissão...”,
evidentemente, depende de sentença a ser proferida, após a citação de todos os réus e decorrido o prazo de resposta que, terá
inicio quando da efetivação da ultima citação. Diante disso, considerando as manifestações e deliberações anteriores, diga o
autor se, de fato, a corré trabalha no endereço indicado, pois, conforme já informado, não compete ao Oficial diligenciar no RH
de empresa para verificar “ se a ré é funcionária da empresa e qual das lojas poderá ser localizada”. Caso insista na diligência
do endereço da sede, deverá recolher as custas das diligências do Oficial em cinco dias. Sobrevindo, expeça-se mandado para
citação da corre, no endereço da sede indicado (fls. 39). Int. Cumpra-se. - ADV LAURA SANTANA RAMOS OAB/SP 176904
405.01.2011.040057-0/000000-000 - nº ordem 2011/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CENTRO EDUCACIONAL
ADRIDANI LTDA X UBIRAJARA JOSE NEIVA - Fls. 86 - Fls. 85 - Nos termos do Comunicado 170/11 do CSM, recolha o
exequente as custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto
de renda, endereços e pesquisas junto ao (INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD) no valor de R$-10,00 (código 434-1 na guia de
fundo de despesas do TJSP - FEDTJ), para cada CPF, em cinco dias. Int. - ADV MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO
OAB/SP 116360
405.01.2011.040111-5/000001-000 - nº ordem 2005/2011 - Possessórias em geral - Exceção de Incompetência - NILSON DA
CONCEICAO VIEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A - Fls. 22 - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência
onde o réu alega que a ação foi proposta em foro incompetente, em razão de já haver distribuído anteriormente ordinária de
revisão contratual (fls. 08/19). Desse modo, pretende a remessa dos autos ao Juízo da 28ª Vara do Foro Central de São Paulo
(fls.03) Não obstante a cláusula de eleição, cujo local da assinatura não foi indicado no contrato, os documentos encartados
comprovam de fato que existe conexão entre esta ação e aquela movida na 28ª Vara Cível da Capital (583.00.2011.150040-0),
pois além do fato da referida demanda ter sido proposta antes da presente ação de busca e apreensão, versam sobre o
mesmo contrato. D E C I D O. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e, por conseguinte, reconheço,
também, a conexão entre as ações, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à 28ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo (583.00.2011.150040-0). Transitada em julgado, dê-se baixa no Distribuidor, procedendo-se as anotações pertinentes,
e remetendo-se os autos. . Int. - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/SP 107585 - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746
405.01.2011.043085-1/000000-000 - nº ordem 2111/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - REGINALDO BALDOINO
DOS SANTOS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 27 - Fls. 22/26 - Diante dos esclarecimentos prestados pelo
autor, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, Fórum João Mendes Junior, onde é
a circunscrição da sede da seguradora, promovendo-se as anotações necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.045350-1/000000-000 - nº ordem 2207/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CC EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUAREZ LOPES PAES X BANCO ITAUCARD S A - Sentença nº 2078/2011
registrada em 13/12/2011 no livro nº 284 às Fls. 154: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor desta ação de Obrigação de fazer c.c. exibição de documentos ajuizada
por JUAREZ LOPES PAES em face de BANCO ITAUCARD S/A, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso
VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com
as anotações de estilo. - ADV MARCIO ROSA OAB/SP 261712
405.01.2011.048025-7/000000-000 - nº ordem 2311/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAUCARD S/A X
CEZAR LORENZO D ONOFRIO ZARZA - Sentença nº 2091/2011 registrada em 13/12/2011 no livro nº 284 às Fls. 177: Nessa
conformidade, declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. PRI. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
405.01.2011.052220-6/000000-000 - nº ordem 2511/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
ISRAEL ANDREU GENTIL - Sentença nº 2083/2011 registrada em 13/12/2011 no livro nº 284 às Fls. 159/160: Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
267, inciso I do CPC que BANCO BMG S/A move contra ISRAEL ANDREU GENTIL. Por conseguinte, fica o autor responsável
pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. preparo
R$104,43 - porte de remessa R$25,00 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º