TJSP 16/12/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1097
2023
X VITORIO NOCHI - Fls. 55 - Vistos. Embora, não caiba embargos de declaração, contra decisão interlocutória, certo que, o
artigo 535 dispõe que “Cabem embargos de declaração quando: I - houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição,
recebo a petição como pedido de reconsideração. Nos termos da decisão de fls.37, que fica prejudicada, passo a proferir nova
decisão nos seguintes termos : Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, com pedido de tutela visando
que o réu desocupe o imóvel em face da ausência do pagamento dos encargos. Entretanto, entendo que, não há previsão legal,
uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 59 da Lei 8245/91, pois “ a falta de pagamento do
aluguel e encargos constitui infração de obrigação legal e, portanto, já estaria incluída no inciso II; mas a ação de despejo, neste
caso especial, segue rito diferente, admitindo, liminarmente, a purgação da mora” (art. 9º, III, da Lei 8245/91). Não bastasse o
fato de ter o réu oportunidade de emendar a mora, com a quitação do débito, não há no contrato de locação garantia elencada
no art. 37 da Lei n° 8.245/91 (imóvel - fls. 20/27). A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelos autores. Cite(m)-se para os atos e termos da ação, com
as advertências legais, inclusive da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n( 12.112 (pagar o débito atualizado,
independe de cálculo no prazo de contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20%( vinte por cento) sobre
o valor do débito, para o caso de emenda da mora. Int. - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV BRUNO
CATTI BENEDITO OAB/SP 258645
405.01.2011.050919-8/000000-000 - nº ordem 2457/2011 - Ação Monitória - NOVA DAGVAL ASSESSORIA E CONSULTORIA
DE SEGUROS S/C LTDA X CIMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Fls. 45 - Estando a petição inicial devidamente instruída
com documento escrito alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição do mandado de
pagamento, consignando-se que cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e
honorários advocatícios. Cientifique-se que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do
juízo, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) do valor do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente,
o título executivo judicial, inclusive com a oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. ADV CINDIA REGINA MORACA OAB/SP 188434 - ADV LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA OAB/SP 298552
405.01.2011.053540-2/000000-000 - nº ordem 2547/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SEVERINO JOSE CABRAL - Fls. 40 - Defiro a medida liminar, diante da
comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com
o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado
de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a
medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS OAB/SP 177683
405.01.2011.054027-7/000000-000 - nº ordem 2555/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FABIO LIMA MIRANDA - Fls. 22 - Defiro a medida liminar, diante da
comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com
o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL
OAB/SP 215762
405.01.2011.054033-0/000000-000 - nº ordem 2559/2011 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOSE ALVES MAGALHAES - Fls. 26 - 1. Diante dos fatos narrados pelo(a) autor(a) e dos documentos encartados
com a petição inicial, “primo oculi” a pretensão têm pertinência e assim, defiro a reintegração liminar “inaldita altera parte”. 2.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar, facultado o reforço policial, caso preciso, e também para a citação do(da)
réu(ré), para contestação em prazo de quinze dias, nos termos do artigo 931, do CPC. 3. Deixo consignado que o(a) autor(a)
deverá contatar o Oficial de Justiça e fornecer-lhe os meios para cumprimento da liminar, inclusive, promover a citação (artigo
930, do CPC). Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça 4. Int.
- ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2011.054056-5/000000-000 - nº ordem 2557/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE PEREIRA CARDOSO
JUNIOR X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 26 - Fls. 24 - Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. No
prazo de cinco dias, deverá demonstrar o autor documentalmente a inexistência de ação movida pelo réu contra si, inclusive
em seu domicílio e no do réu; bem como informe se há está em mora. Int. Cumpra-se. - ADV LUCIANA BARROS SILVA OAB/
SP 222573
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º