TJSP 19/12/2011 - Pág. 1133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1098
1133
1º Oficio
Fórum de São Joaquim da Barra - Comarca de São Joaquim da Barra
JUIZ: VANESSA APARECIDA PEREIRA BARBOSA
572.01.1998.004134-8/000000-000 - nº ordem 2284/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA PIEDADE DE
MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Exaurida a jurisdição, dou por extinto o feito, com base no art.
794, I do CPC. Arquivem-se os autos e com as cautelas de estilo. P. e int. - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661
572.01.2005.007764-0/000000-000 - nº ordem 1232/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 2864/2011 registrada em 13/12/2011 no livro nº 486 às Fls.
48/51: Decisão Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento,
nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das taxas judiciárias, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais); verbas de que o sucumbente fica isento por gozar dos
auspícios da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV
ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI OAB/SP 167433
572.01.2005.001336-4/000000-000 - nº ordem 2436/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMAR MARTINS DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Exaurida a jurisdição, dou por extinto o feito, com base no
art. 794, I do CPC. Arquivem-se os autos e com as cautelas de estilo. P. e int. - ADV ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO OAB/
SP 218861
572.01.2006.000760-0/000000-000 - nº ordem 215/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS CHAGAS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Exaurida a jurisdição, dou por extinto o feito, com base no art.
794, I do CPC. Arquivem-se os autos e com as cautelas de estilo. P. e int. - ADV CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA OAB/SP
134884 - ADV FRANCISCO CARLOS MARINCOLO OAB/SP 84366 - ADV WANDERLÉA SAD BALLARINI OAB/SP 203136
572.01.2006.004066-6/000000-000 - nº ordem 1031/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA DE BRITO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL INSS - Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autarquia previdenciária a conceder o beneficio assistencial à requerente, a partir da
data da citação. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899/81, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados,
juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10%
sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a
autarquia no pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5º,
Lei nº 11.608/03). Como, por ora, não há como se apurar o valor da condenação, ao reexame obrigatório. PRIC. - ADV NÉLSON
CROSCATI SARRI OAB/SP 238690 - ADV LUIZ TINOCO CABRAL OAB/SP 124552
572.01.2006.005159-0/000000-000 - nº ordem 1330/2006 - Indenização (Ordinária) - KATIA DOS SANTOS SALUSTIANO X
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOAQUIM DA BARRA E OUTROS - Sentença nº 2876/2011 registrada em 15/12/2011
no livro nº 486 às Fls. 107/122: Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face dos réus. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com o
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados, nos termos do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil, em R$1.000,00 para cada réu, ressalvada a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV ALESSANDRO BRAS RODRIGUES OAB/SP 143006 - ADV MIGUEL NADER OAB/
SP 16962 - ADV LUCIANA COSTA TEORO OAB/SP 160086
572.01.2006.006079-9/000000-000 - nº ordem 1548/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AUTO POSTO NOVA
SAO JOAQUIM DA BARRA LTDA X WAGNER DEZEN - Exaurida a jurisdição, dou por extinto o feito com base no art. 794, I do
CPC. Arquivem-se os autos e com as cautelas de estilo. - ADV FABIANO JOSE SAAD MANOEL OAB/SP 208636
572.01.2007.004168-4/000000-000 - nº ordem 823/2007 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - CENTRAL ELÉTRICA
ANHANGÜERA S/A X WILLIAN ABDALLA E OUTROS - EMBARGANTE: CENTRAL ELETRICA ANHANGUERA S/A Vistos. A
embargante opôs embargos de declaração da sentença de fls. 1934/1941, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código
de Processo Civil. Asseverou que houve omissão, contradição e erro material. Por esse motivo, requereu o conhecimento e
provimento dos embargos de declaração. Os embargos foram opostos no prazo legal. Esse é o relatório. Decido. Conheço
dos embargos por serem tempestivos. No mérito, acolho, parcialmente, a pretensão da embargante. Desta feita, reconheço
ocorrência de erro material e esclareço: 01) Reconheço erro material, uma vez que o correto é R$ 1.150.000,00 e não
1.500.000,00. 02) A perícia deverá ser paga pelo expropriado. 03) No mais, não reconheço nenhuma omissão ou contradição
no tocante à indenização posto que devidamente fundamentada. Ademais, há muito o E. Superior Tribunal de Justiça adota
esse posicionamento: “Necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais
significativos possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento” (EDcl no
REsp n° 51212/RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 14.12.1994. Igualmente, dentre inúmeros: AgRg no REsp n° 1130754/RS,
rei. Min. Humberto Martins, j. em 13.4.2010; AgRg no Ag n° 1267512/SP, rei. Min. Luiz Fux, j . em 3.8.2010). Saliente-se que a
fundamentação dos embargos deixa evidente que a embargante pretende a revisão da decisão para que seja adotada a tese
por ela sustentada, entretanto, o meio adequado para este fim é o recurso próprio e não os embargos de declaração. Enfim,
os embargos não autorizam uma nova análise das questões já decididas, sem qualquer contradição, obscuridade ou omissão,
razão pela qual o inconformismo da embargante não merece acolhimento. Int. São Joaquim da Barra, 14 de dezembro de 2011.
VANESSA APARECIDA PEREIRA BARBOSA JUIZA DE DIREITO - ADV JOSE TADEU MODOLO OAB/SP 74296 - ADV JOSE
ROBERTO GOMES OAB/SP 111017 - ADV SIMONE APARECIDA GOUVEIA OAB/SP 122469
572.01.2008.001106-9/000000-000 - nº ordem 239/2008 - Possessórias em geral - CONSTRUTORA PAGANO LTDA X JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º