TJSP 09/01/2012 - Pág. 13 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1099
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P R O V I M E N T O N° 30/2011
Torna obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’ no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
em exercício, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo – ARISP,
para a utilização gratuita do sistema denominado ‘penhora online’.
CONSIDERANDO que a sistemática é segura, econômica e contribui para a celeridade processual.
CONSIDERANDO que o sistema da ‘penhora online’ permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de
titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.
R E S O L V E:
Artigo 1º - As penhoras determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis
situados no Estado, deverão ser comunicadas aos respectivos Oficiais de Registro de Imóvel, para averbação, exclusivamente
através do sistema denominado ‘penhora online’, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Artigo 2º - A certidão de que trata o item 48 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá
ser expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da ‘penhora
online’.
Artigo 3º - As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da
‘penhora online’, vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.
Artigo 4º - Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já
utilizem o sistema da ‘penhora online’ deverão ser devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal
integra referido sistema e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão poderão ser feitas diretamente através
de tal sistemática.
Publique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício
DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2011/112037 (Processo nº 1/10) – CARAGUATATUBA – LAURISTOWN MARQUES DA SILVEIRA, Oficial de
Justiça, lotado na 3ª Vara – Advogadas: WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO - OAB/SP nº 170.227 e ALINE CRISTINA DE
LIMA AMBRÓSIO - OAB/SP nº 260.906.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou
provimento parcial ao recurso interposto pelo funcionário LAURISTOWN MARQUES DA SILVEIRA, matrícula n. 320.425-3,
Oficial de Justiça, lotado na 3ª Vara da Comarca de Caraguatatuba, para mitigar a pena, impondo-lhe a pena de suspensão,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do disposto no artigo 254, parágrafo 2º., do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo. São Paulo, 07 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor
Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2009/1381 (Processo nº 1/08) – SÃO PAULO – ALAN MOURA RIBEIRO, Agente Administrativo Judiciário,
lotado no 18º Ofício Cível Central – Advogado: PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA - OAB/SP nº 221.798.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e DOU PROVIMENTO
ao recurso interposto por ALAN MOURA RIBEIRO, matrícula nº 817.780-F, Agente Administrativo Judiciário (Lei nº 500/74),
lotado no 18º Ofício Cível Central da Comarca de São Paulo, para o fim de absolvê-lo da acusação de infringência ao artigo 36,
II, da Lei nº 500/74 c.c. o art. 256, V, da Lei nº 10.261/68. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
- Corregedor Geral da Justiça em exercício.
PROCESSO Nº 2011/121918 (Processo nº 2/11) – SÃO PAULO – JOÃO HENRIQUE SILVESTRIN, Oficial de Justiça, lotado
na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Foro Regional I - Santana – Advogada: WANDERLÉA
APARECIDA CASTORINO - OAB/SP nº 170.227.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento
ao recurso interposto para o fim de absolver o recorrente João Henrique Silvestrin, Oficial de Justiça, matrícula nº 317.519-A,
lotado na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas do Foro Regional de Santana, das imputações a ele
feitas na Portaria inaugural. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor
Geral da Justiça em exercício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º