TJSP 09/01/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1099
12
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROCESSO Nº 2006/2903
REGISTRO DE IMÓVEIS – Sistema da ‘Penhora Online’ – Período experimental, de utilização facultativa, superado
com sucesso – Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação
de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de
certidão imobiliária.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo
– ARISP, concebeu, desenvolveu e implantou sistema eletrônico para a averbação de penhora de bens imóveis no fólio real, ao
qual foi dada a denominação de ‘penhora online’.
O Provimento n°06/2009 autorizou o funcionamento de referido sistema eletrônico a partir de 01 de junho de 2009, e, de lá
para cá, talvez em virtude da facultatividade de uso inicialmente prevista, não se verificou, na velocidade esperada, a voluntária
adesão por parte dos MM. Juízes de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme relatórios de acompanhamento
juntados aos autos.
Paralelamente, nesse mesmo período, foi comunicada pela ARISP a celebração de acordos de cooperação com o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o Tribunal Regional Federal da
3ª Região e, mais recentemente, com o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, com vistas à utilização do sistema da
‘penhora online’. Note-se que, conforme noticiado a fls.519, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região já estabeleceram o uso obrigatório do sistema da ‘penhora online’ em suas Cortes.
Trata-se, pois, de ferramenta que, inequivocamente, contribui para a efetividade das decisões judiciais, além de colaborar
para a celeridade processual e com a defesa do meio ambiente, o que recomenda a extensão de seu emprego a todos os Ofícios
Judiciais do Estado de São Paulo.
Aliás, o sistema em exame foi concebido, ‘ab initio’, para ser operado preferencialmente por funcionários cadastrados de
cada serventia judicial, a fim de não onerar ainda mais o trabalho dos MM. Juízes de Direito, já tão sobrecarregados, como é do
conhecimento geral.
Por solicitação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, encontra-se em estudo pela STI a possibilidade de se incorporar
a ‘penhora online’ às funcionalidades do sistema SAJ, visando à agilização do preenchimento do respectivo formulário eletrônico.
Ocorre que referido estudo tem encontrado obstáculos de ordem técnica e orçamentária, cuja solução não se antevê no curto
prazo.
Apresenta-se recomendável, então, que sem mais demora seja tornado obrigatório o uso da ‘penhora online’, com a
configuração em que se encontra hoje, como já fizeram outros Tribunais, sem prejuízo da eventual futura incorporação ao
sistema SAJ, depois de ultimados os estudos que estão sendo levados a efeito pela STI com vistas a tal intento.
Na medida em que o Tribunal de Justiça mantém convênio com a ARISP para a averbação de penhoras de imóveis por
meio eletrônico, através de sistema concebido pela própria Corregedoria Geral da Justiça, e coloca à disposição de todos os
Magistrados Bandeirantes rede de acesso à internet, mostra-se, pois, razoável que institua, em caráter obrigatório, o uso da
‘penhora online’ com tal finalidade, visto que já superado o período experimental de implantação da sistemática em tela.
Por outro lado, apresenta-se oportuna a providência solicitada pela ARISP a fls.517/522, quanto aos pedidos de localização
de bens e certidões de imóveis, formulados em meio físico.
Com efeito, tendo em conta que a chamada ‘penhora online’ permite que sejam feitas pesquisas de titularidade imobiliária e
solicitações de certidões através do próprio sistema informatizado, não se justifica que ainda continuem sendo expedidos ofícios
em papel com esse objetivo, o que acarreta desperdício de material, além de sobrecarregar as serventias.
Mostra-se, portanto, conveniente que também as requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias
passem a ser feitas exclusivamente através do sistema da ‘penhora online’, o que deverá ser observado por todos os Juízos do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na hipótese de pedidos de pesquisas e de certidões encaminhados a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por outros
Tribunais que já utilizem o sistema da ‘penhora online’, deverão tais ofícios ser devolvidos ao Juízo de origem, com a informação
de que o respectivo Tribunal integra o sistema em comento e que, por conseguinte, a pesquisa ou a solicitação de certidão
poderão ser feitas diretamente, sem necessidade da expedição de comunicado.
Por fim, o acréscimo de outras ferramentas ao sistema da ‘penhora online’, como sugerido a fls.538/539, já se encontra em
estudo, devendo ser apreciada sua viabilidade em momento oportuno.
Posto isto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, no âmbito do Tribunal de
Justiça de São Paulo, passe a ser obrigatório o uso do sistema da ‘penhora online’, nos termos deste parecer e da Minuta de
Provimento inclusa.
Sub censura.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino
sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, por três dias consecutivos, para conhecimento geral.
Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento
São Paulo, 15 de dezembro de 2011
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça em exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º