TJSP 09/01/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1099
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intimidar (RT 531/360).” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 2, Atlas, 3ª ed., 1985 p.162).
Portanto,
diante da insuficiência de provas que o delito tenha ocorrido, o presente caso não autoriza um decreto condenatório. Aliás, o
próprio Promotor de Justiça se posicionou nesse sentido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para ABSOLVER o réu TARCISO DE MEIRA, da acusação que lhe foi feita na denúncia, com
fulcro no Artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.P.R.I.C e oportunamente, arquive-se.- Advogados: GUTEMBERG
QUEIROZ NEVES JUNIOR - OAB/SP nº.:190530;
Processo nº.: 443.01.2011.004818-7/000000-000 - Controle nº.: 000317/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
AMAURI APARECIDO ALVES e outros - DESPACHO DE FL. 146: “Nomeio as Dras. REGIANE DE FÁTIMA GODINHO DE LIMA
e RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA para servirem como defensoras dativas dos acusados Edivaldo Cardoso Pereira e Jose
Rogério Teixeira, respectivamente. Anote-se.Intimem-se as nobres defensoras do inteiro teor da decisão de fls. 91/92.Cobre-se
a devolução das cartas precatórias expedidas à fl. 95, devidamente cumprida, solicitando urgência por se tratar de réu preso. Advogados: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - OAB/SP nº.:254393; RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA - OAB/SP
nº.:140334;
Processo nº.: 443.01.2011.004818-7/000000-000 - Controle nº.: 000317/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X AMAURI
APARECIDO ALVES e outros FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: “Não sendo caso de rejeição
(artigo 395 do C.P.P.), recebo a denúncia oferecida pelo dd. representante do Ministério Público contra AMAURI APARECIDO
ALVES, JOSÉ ROGÉRIO TEIXEIRA e EDIVALDO CARDOSO PEREIRA, constante de fls. 01D/03D.Citem-se os réus para
responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez (10) dias. Não sendo apresentada resposta ou
não sendo constituído defensor, oficie-se à OAB para indicação de defensor dativo.Deverá o senhor Oficial de Justiça advertir os
réus que poderão arrolar testemunhas, indagando-lhes, ainda, se possuem advogado constituído, colhendo o nome e os dados
de qualificação.Defiro o requerido às fls. 59/60, itens 2 e 3 e 4. A Autoridade Policial representou pela decretação de Prisão
Preventiva do acusado EDIVALDO CARDOSO PEREIRA, com o que concordou o Ministério Público. Pois bem, estão presentes
os indícios da materialidade e autoria criminosa, lembrando-se que o acusado praticou delito de extrema gravidade. Presentes,
ainda, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, começando-se pela garantia da ordem pública, haja vista que é imputado
ao acusado a autoria de crimes gravíssimos. Também presente o requisito da conveniência da instrução criminal, pois é
necessária a presença física em audiência do acusado, para fins de eventual reconhecimento pessoal, bem como para que solto
não acabe por influenciar ou intimidar as testemunhas. A necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal está
configurada, pois o montante de pena a ser aplicada, em caso de condenação demonstra que o acusado, certamente, tentará se
safar da sanção penal por meio da fuga.Finalmente, é importante consignar que o acusado Edivaldo Cardoso Pereira está sendo
procurado pela Justiça, conforme pesquisa de fl. 89. Assim, no presente momento, não há dúvida que estão presentes todos
os requisitos da prisão cautelar. Diante de todo exposto, entendo que estão presentes os requisitos do Artigo 312 do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EDIVALDO CARDOSO PEREIRA.Expeça-se mandado
de prisão.Após, apresentada a resposta pelos réus, tornem conclusos.Ciência ao M.P.Int.” - Advogados: REGIANE DE FATIMA
GODINHO DE LIMA - OAB/SP nº.:254393; RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA - OAB/SP nº.:140334;
Processo nº.: 443.01.2011.005306-0/000000-000 - Controle nº.: 000348/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. e outros X
[Parte Protegida] B. G. F. e outros FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:Não sendo caso de
rejeição (artigo 395 do C.P.P.), recebo a denúncia oferecida pelo dd. representante do Ministério Público contra BERNARDINO
GOMES FAUSTINO. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez (10) dias.
Não sendo apresentada resposta ou não sendo constituído defensor, oficie-se à OAB para indicação de defensor dativo. Deverá
o senhor Oficial de Justiça advertir os réus que poderão arrolar testemunhas, indagando-lhes, ainda, se possuem advogado
constituído colhendo o nome e os dados de qualificação. Defiro o requerido à fl. 53, itens 2, 3 e 4.
O Delegado de Polícia
representou pela decretação de Prisão Preventiva do acusado, com o que concordou o M.P.
Pois bem, estão presentes os
indícios da materialidade e autoria criminosa. Presentes, ainda, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, começandose pela garantia da ordem pública, haja vista que é imputado ao acusado a autoria de crime gravíssimo. Também presente o
requisito da conveniência da instrução criminal, pois é necessária a presença física em audiência do acusado, bem como para
que solto não acabe por influenciar ou intimidar as testemunhas, tendo o réu sido recentemente acusado de prática de crime
semelhante, sendo que sua prisão preventiva foi decretada em outro feito. A necessidade da prisão para a garantia da aplicação
da lei penal está configurada, pois o montante de pena a ser aplicada em caso de condenação demonstra que o acusado
certamente tentará se safar da sanção penal por meio da fuga. Assim, diante de todo o exposto, entendo que estão presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de BERNARDINO
GOMES FAUSTINO.
Expeça-se mandado de prisão. Após, apresentada a resposta pelo réu, tornem conclusos.Ciência
ao M.P.Int. - Advogados: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO - OAB/SP nº.:166111;
Processo nº.: 443.01.2011.005306-0/000000-000 - Controle nº.: 000348/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. e outros X
[Parte Protegida] B. G. F. e outros - DESPACHO DE FL. 77: “Nomeio a Dra. RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO para servir
como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) Bernardino Gomes Faustino. Anote-se.Intime-se a nobre defensora do inteiro teor
da decisão de fls. 55/56, bem como para que tome ciência da prisão do acusado.” - Advogados: RAQUEL APARECIDA TUTUI
CRESPO - OAB/SP nº.:166111;
Processo nº.: 443.01.2011.005306-0/000000-000 - Controle nº.: 000348/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. e outros X
[Parte Protegida] B. G. F. e outros FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: Não sendo caso de
rejeição (artigo 395 do C.P.P.), recebo a denúncia oferecida pelo dd. representante do Ministério Público contra BERNARDINO
GOMES FAUSTINO. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez (10) dias.
Não sendo apresentada resposta ou não sendo constituído defensor, oficie-se à OAB para indicação de defensor dativo. Deverá
o senhor Oficial de Justiça advertir os réus que poderão arrolar testemunhas, indagando-lhes, ainda, se possuem advogado
constituído colhendo o nome e os dados de qualificação. Defiro o requerido à fl. 53, itens 2, 3 e 4.
O Delegado de Polícia
representou pela decretação de Prisão Preventiva do acusado, com o que concordou o M.P.
Pois bem, estão presentes os
indícios da materialidade e autoria criminosa. Presentes, ainda, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, começandose pela garantia da ordem pública, haja vista que é imputado ao acusado a autoria de crime gravíssimo. Também presente o
requisito da conveniência da instrução criminal, pois é necessária a presença física em audiência do acusado, bem como para
que solto não acabe por influenciar ou intimidar as testemunhas, tendo o réu sido recentemente acusado de prática de crime
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