TJSP 10/01/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2010
FERNANDO CELLA OAB/SP 177041
462.01.2009.002897-4/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X RBS
SHOP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS - Fls. 67 - Primeiramente, é necessária a citação do co-executado,
pessoa física, Rubens Ferreira Sales. Cite-se no endereço de fls. 64. (Obs.: Providencie o autor o recolhimento do valor relativo
à diligência do oficial de justiça). - ADV SAMIR ARY OAB/SP 17716 - ADV ALESSANDRA GUTIERRO NAVARRO OAB/SP
163865 - ADV CESAR IBRAHIM DAVID OAB/SP 210762 - ADV MARIA JOSE VIEIRA BEZERRA OAB/SP 285034 - ADV LUDWIG
JOSE DE CAMPOS LOPES OAB/SP 292257
462.01.2009.003170-1/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE DIFERENÇAS
DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA - MARIA APARECIDA GOMES X BANCO ITAU S/A - Alega a parte autora contradição
na sentença, uma vez que esta teria julgado “ultra petita”, ao condenar o banco a pagar as diferenças do Plano Collor I. A
parte autora, na realidade, teria pedido apenas a condenação relativa aos índices do Plano Bresser, “incidindo ainda o reflexo
do expurgo dos Planos Verão e Collor I”. Pois bem. O pedido de “incidência do reflexo do expurgo do Plano Verão e Collor
I “, corresponde à própria aplicação dos índices do período. Todavia, como a parte autora esclarece que o requerimento se
refere apenas ao Plano Bresser, e que na petição de fls 10, ela afirma que não possuía saldo na caderneta de poupança em
abril e maio de 1990, acolho os embargos de declaração, diante da contradição verificada. Em conseqüência, altero o teor da
sentença para o seguinte: “MARIA APARECIDA GOMES ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU S.A, pretendendo a
condenação do réu ao pagamento da diferença entre o rendimento que deveria ter sido creditado em suas contas de caderneta
de poupança e aquele que foi lançado, a menor, em virtude do chamado “Plano Bresser”, referente ao período de junho de 1987.
Afirma que o banco depositário não reajustou a caderneta de poupança com o índice inflacionário devido. Juntou os documentos
de fls. 13 e segs. Citado, o réu apresentou contestação de fls 29 e segs, invocando a prescrição da ação, dos juros contratuais e
da correção monetária, a ilegitimidade passiva, e a impossibilidade jurídica. No mérito alegou o fato de que obedeceu às regras
aplicáveis à correção da poupança. Réplica às fls 74 e segs. É o relatório. Decido. Trata-se de expurgo decretado pelo governo
federal sobre os índices de correção monetária das cadernetas de poupança. Discute-se a aplicação deste ou daquele índice de
correção monetária, por força da prevalência do contrato ou das novas normas de direito econômico impostas pelo Executivo e
Legislativo Federais. Assim, o que se põe em pauta é apenas a prevalência de certo indexador, e a pretensão está bem dirigida
contra a instituição depositária das cadernetas de poupança, que detém legitimidade passiva. O pedido é juridicamente possível,
pois trata-se de cobrança oriunda de suposta relação jurídica entre as partes, na qual o banco-réu se tornou inadimplente. Não
há quitação tácita pelo simples fato do correntista continuar efetuando depósitos e manter a conta, a qual somente teria validade,
se manifesta. Acolho a preliminar levantada pelo banco-réu reconhecendo a prescrição desta ação. Esta ação foi proposta em
02 de abril de 2009. Por se tratar de ação de natureza pessoal, o prazo para a propositura é de vinte anos (artigo 177 do Código
Civil/1916 c.c. o artigo 2.028 do Código Civil/2002). Em alteração ao meu entendimento anterior a respeito do tema, doravante,
passo a fundamentar que o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data de aniversário da caderneta de poupança no
mês de junho de 1987 (“Plano Bresser”). Logo, a prescrição da ação para o “Plano Bresser” ocorreu em junho de 2007. Nesse
sentido é a jurisprudência do S.T.J: “IPC. PLANO VERÃO E PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA MINAS CAIXA.
SUCESSÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1 - A jurisprudência iterativa desta Corte, inclusive
pacificada pela Segunda Seção, é no sentido de adotar o prazo prescricional de vinte anos, pois os juros e a correção monetária,
creditados a menor, representam o próprio capital depositado e não simplesmente acessórios. 2 - Disso decorre que o marco
definidor do direito e, pois, o termo inicial da prescrição, é a data em que não creditada a correção monetária com o percentual
que é reconhecidamente devido, no caso concreto, junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e janeiro de 1989 (42,72% - Plano
Verão). Esses são os marcos definidores da actio nata, sendo desinfluente a assunção, posterior, dos créditos e débitos da
Minas Caixa pelo Estado de Minas Gerais. O direito vindicado, repita-se, não nasceu a partir do momento em que o Estado
assumiu o passivo da Minas Caixa, mas com aplicação, a menor, da correção monetária na conta de caderneta de poupança.
3 - Agravo regimental desprovido.” AgRg no REsp 1055763 / MG Reconhecida a prescrição, não há como analisar os eventuais
reflexos sobre períodos posteriores, em especial em relação a janeiro de 1989 e abril/maio de 1990. Pelos motivos expostos,
JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 269,IV, do CPC.” Deixo de condenar a parte autora às verbas de sucumbência, em
razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. Poá, 28 de novembro de 2011 CRISTINA INOKUTI JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA JOSE FIAMINI OAB/SP 67655 - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
462.01.2009.003478-7/000000-000 - nº ordem 729/2009 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - UNIVERSO EMPRESARIAL
PARTICIPAÇÕES LTDA X FMG CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM INFORMATICA LTDA - Fls. 83 - Tendo em vista a
devolução do comprovante de entrega (fl. 80vº), tente-se a intimação da autora nos endereços constantes do Contrato Social
(fl. 12): Av. Vital Brasil, 540, 2º andar, sala 01, Poá - SP, e Rua Arizona, 1349, Conj. 7B, São Paulo - Capital. Revejo o despacho
de fl. 82, tornando-o sem efeito. Deverá a advogada, Solange de Jesus Blanco, ingressar com a respectiva execução contra
a autora, como já determinado a fl. 79. Int. - ADV SANDRA PAIVA PENTEADO OAB/SP 52494 - ADV SOLANGE DE JESUS
BLANCO OAB/SP 142017
462.01.2009.003711-0/000000-000 - nº ordem 819/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X VENTIMAQ
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 123 - Fls. 112/122: Anote-se. Em que pese a concordância do réu, a efetiva substituição
processual dependerá da juntada aos autos dos documentos societários do Fundo cessionário. Prazo para juntada: 10 dias. Int.
- ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV VITOR CARVALHO LOPES OAB/SP 241959
462.01.2009.003994-6/000000-000 - nº ordem 836/2009 - Outros Feitos Não Especificados - previdenciaria - ANTONIO
RODRIGUES LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 129 - Fls. 126: Vista ao autor pelo prazo legal. Sem
prejuízo, nomeio o Sr. José Augusto Camargo ([email protected] - tel 3232.5385) para realização da perícia neurológica.
Fixo os honorários provisórios do Sr. Perito em R$ 200,00. Int. - ADV CLAUDEMIR CELES PEREIRA OAB/SP 118581 - ADV
HENRIQUE GUILHERME PASSAIA OAB/SP 295994
462.01.2009.003915-0/000000-000 - nº ordem 873/2009 - Execução de Alimentos - R. G. D. M. S. B. X A. D. S. B. - Fls. 113
- Fls. 112: Defiro. Cumpra-se. Int. (OBS. Deferida a intimação pessoal do exeqüente a se manifestar sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivmento). - ADV LUCICLEY SANTARELLI OAB/SP 179972 - ADV
CARLA DE MORAES FERNANDES OAB/SP 243688
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º