TJSP 10/01/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2009
LEITE - J. Defiro, se em termos(deferido o pedido de juntada nos autos de substabelecimento, bem como para constar os nomes
dos novos patronos do autor). - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
462.01.2008.017621-9/000000-000 - nº ordem 2215/2008 - Declaratória (em geral) - EDINALDO SILVA NASCIMENTO
LOTAÇÃO - ME E OUTROS X MUNICIPALIDADE DE POÁ E OUTROS - Fls. 279 - Aguarde-se as demais citações (fls.257/259).
Int. - ADV DARCIO DE OLIVEIRA OAB/SP 84481 - ADV RENATA BESAGIO RUIZ OAB/SP 131817 - ADV FRANCISCO ANTONIO
NUNES DE SIQUEIRA OAB/SP 23651
462.01.2008.018340-5/000000-000 - nº ordem 2409/2008 - Divórcio (ordinário) - C. D. D. S. X M. D. G. L. S. - Fls. 50/52
- Vistos. CICERO DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DAS
GRAÇAS LIMA SILVA, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em24 de dezembro de 1988, sob o regime
da comunhão parcial de bens, sendo que desta união adveio o nascimento de três filhos. Ressaltando que estão separados
de fato há quatorze anos, vindo a mudar-se do lar conjugal com a filha Débora, ficando os demais filhos em companhia da
requerida. Requereu que fosse decretado o divórcio. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 05/14). A requerida foi
cidadã (fls. 43) e não apresentou contestação. A Promotora de Justiça manifestou-se no sentido de ser o pedido acolhido (fls.
39). É o relatório DECIDO. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como o pedido formulado na inicial,
que não encontrou qualquer oposição da ré, não há mais sentido em discussão quanto à culpa da dissolução da sociedade
conjugal. Admite-se, portanto, o divórcio direto das partes. Cumpre esclarecer que a partir da inovação introduzida no nosso
ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional nº 66/10, desnecessária qualquer consideração a respeito do lapso
temporal par a decretação do divórcio. Basta a mera manifestação de vontade do casal no sentido de se divorciarem para que
seja extinto o vínculo do casamento. Não há nem que se declinar os motivos que ensejaram o fim do relacionamento, bastando
mera declaração de vontade do casal. Na atualidade, inclusive, até mesmo de forma extrajudicial pode ser o divórcio decretado.
Por isso, neste caso, irrelevantes as alegações de quebra dos deveres do casamento por qualquer das partes. Tais fatos, se
verdadeiros ou não, são de todo irrelevantes para se decretar o divórcio, com o qual ambos os cônjuges concordam, sem
dúvida, visto que a ré nem ofereceu resistência ao pedido. O autor mencionou que não há bens a serem partilhados. Em relação
à guarda dos filhos, o autor mencionou que não há pendências entre o casal. Ademais, nada impede que seja este fato revisto
em autos próprios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de decretar o DIVÓRCIO de CÍCERO
DIAS DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS LIMA SILVA, declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Em
face da sucumbência arcará a ré com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do patrono do requerente,
que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), com a ressalva prevista no artigo 12 da Lei nº1060/50, se beneficiário da
assistência judiciária gratuita. P. R. I. Poá, 11 de outubro de 2011. RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA Juíza Substituta
- ADV IRAPOAM RIBEIRO DE AQUINO OAB/SP 224758
462.01.2008.018656-9/000000-000 - nº ordem 2497/2008 - Execução de Alimentos - H. C. D. S. M. E OUTROS X J. B. M. Manifestem-se os exequentes sobre a ausência de justificativa. - ADV RICARDO CARLOS AFONSO FILHO OAB/SP 223183
462.01.2008.018707-8/000000-000 - nº ordem 2513/2008 - Depósito - ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS X JOYCE GILZA BESSA FERREIRA - Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, tendo em vista a devolução da carta de intimação, conforme A.R. juntado
as fls. 65, com a informação: “não atendido”, por três vezes. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
462.01.2008.019080-1/000000-000 - nº ordem 2608/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOÃO DA SILVA MERCHIAS - Fls. 90 - Fls. 89: Anote-se. Cumpra a autora e o Fundo
PCG-Brasil o despacho de fls. 86. Em que pese a concordância do réu, a efetiva substituição processual dependerá da juntada
aos autos dos documentos societários do Fundo cessionário. Prazo para juntada: 10 dias. Int. - ADV JOSE ASSIS DE ARAUJO
OAB/SP 121110 - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV PATRICIA GODOY ARRUDA OAB/SP 221718
462.01.2008.019370-1/000000-000 - nº ordem 2643/2008 - Modificação de Guarda - S. A. D. C. X E. L. D. S. - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE POÁ SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL CONCLUSÃO Em 02 de
dezembro de 2011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá, Dra. CRISTINA
INOKUTI. Eu, (Roberto Petrucci - matr. 313.970-4), escr. Proc. 2643/2008 Os embargos apresentados não merecem serem
acolhidos, pois o que pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada
obrigada a analisar o litígio sob a ótica jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos
fatos, o fundamento jurídico que colhe do ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se
permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada
ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de
Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I Poá, 05 de dezembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza
de Direito - ADV SUELY COUTINHO BIANCHINI OAB/SP 148289 - ADV SIDNEI BARBERINO DA SILVA OAB/SP 148855 - ADV
PAULO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 93680
462.01.2009.000097-7/000000-000 - nº ordem 13/2009 - Depósito - BANCO PAULISTA S/A X RITA DE CASSIA RODRIGUES
BRAZ - Fls.98:Intime-se novamente a ré como requerido.Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ANSELMO
RODRIGUES DA FONTE OAB/SP 199593
462.01.2009.000417-6/000000-000 - nº ordem 81/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE ALVES CRISPIM X INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Fls. 109 - Fls. 107/108: Defiro os quesitos formulados e assistentes técnicos indicados
pelo réu. Intime-se o Sr. Perito para realização da perícia. Int. - ADV RENATA BARRETO OAB/SP 133117 - ADV HENRIQUE
GUILHERME PASSAIA OAB/SP 295994
462.01.2009.001991-7/000000-000 - nº ordem 446/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. M. A. X R. C. A. - Fls.
43 - Vistos. Devidamente intimado (fls. 37) a dar regular andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento, o autor deixou de se manifestar (certidão supra). Posto isso, com fundamento no art. 267, III, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito. Custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
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