TJSP 10/01/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2015
a citação naquele processo deve ser considerada nula, pois foi feita por correio e recebida por terceiro que não é funcionário
da empresa. Citada, a ré ofertou contestação de fls 57 e segs. Em suma alega a validade da citação do processo nº 770/2005,
e por conseqüência, defende a prevalência da sentença proferida naqueles autos. Réplica às fls 74 e segs. Despacho de fls
78. Frustrada a tentativa de conciliação (fls 91). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, conforme dispõe o art. 330, inciso I, do C.P.C. A ação é improcedente. Com efeito, trata-se de pedido de
declaração de nulidade de sentença, sob o argumento de que a citação realizada no processo nº 770/2005, que tramitou nesta
Vara, não é válida. A sentença proferida naqueles autos já transitou em julgado, e o pleito desta causa corresponde à querela
nullitatis, com base na ausência de pressuposto processual de validade. Mas, não há razão para declarar a nulidade da citação.
Ela foi realizada por correio, conforme prevê o art. 221, inciso I, do C.P.C. A correspondência foi entregue no endereço do autor.
Quanto a este aspecto, observa-se que o autor não havia sido encontrado no primeiro endereço informado, qual seja, Rua
Albuquerque Lins, nº 1297, São Paulo, S.P. Segundo a certidão do Oficial de Justiça, o imóvel estava desocupado (fls 55 dos
autos 770/2005). Posteriormente, a ré apontou o endereço onde a citação ocorreu: Rua Albuquerque Lins, 633/635, 8º andar,
São Paulo, SP. Neste local, o autor foi encontrado pelo Oficial de Justiça, na fase de execução do processo (fls 187 e 189 dos
autos 770/2005). E não nega o autor que este é o endereço de seu estabelecimento, conforme os dados de seu contrato social
(fls 128 dos autos 770/2005). O funcionário do correio entregou a carta de citação no dia 29/06/2001. A pessoa que assinou o
documento, seja ele porteiro do prédio, funcionário, gerente ou diretor da empresa, deveria ter alertado sobre sua eventual falta
de poderes para receber citações, especialmente quando se trata de correspondência emitida pelo Poder Judiciário, que por si
só, revela a importância do ato. Na hipótese, aplica-se a teoria da aparência. Considera-se que o assinante tenha poderes de
representação da empresa, mormente porque a carta foi entregue no endereço do autor e foi assinada sem ressalvas. Não há,
portanto, qualquer nulidade da citação, e por conseqüência, da sentença proferida nos autos 770/2005. Pelos motivos expostos
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno o autor às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
arbitro em R$ 3.000,00, em razão da pouca complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do C.P.C. Com o
trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 05 de dezembro de 2011 CRISTINA INOKUTI Juíza de
Direito - ADV ANA GISELLA DO SACRAMENTO OAB/SP 183016 - ADV TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES DOS SANTOS
OAB/SP 182691 - ADV ULISSES DE JESUS SALMAZZO OAB/SP 100176
462.01.2010.002004-5/000000-000 - nº ordem 557/2010 - Arrolamento - ARLINDO LOPES DE ALMEIDA X SEBASTIÃO
LOPES DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 62 - Fls. 60: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV JEOZENALDO
LOURENÇO CORRÊA JUNIOR OAB/SP 168677
462.01.2010.002805-4/000000-000 - nº ordem 592/2010 - Interdição - EUDES QUINTINO DE ALMEIDA X CLEMIR QUINTINO
DE ALMEIDA - Fls. 58/59 - Eudes Quintino de Almeida ajuizou o presente pedido de interdição de Clemir Quintino de Almeida,
seu irmão, dizendo que o réu é portador de deficiência mental, doença que a impossibilita de reger a sua pessoa e administrar
seus bens. Com a inicial vieram os documentos. Nomeado o autor como curador provisório (fls. 21). O réu foi citado (fls 19/vº)
Expedido mandado de constatação, foi juntada a certidão da oficial de justiça de fls 27. Juntado laudo médico (fls 50). O Ministério
Público postulou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que
se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 330, inciso I, do C.P.C). A ação é procedente. Com efeito,
o requerente é parte legítima para pleitear o reconhecimento da interdição, pois é irmão do interditando. O interrogatório não foi
realizado, pois o interditando se recusou a sair de casa. A Oficial de Justiça desta Vara constatou que o interditando apresentou
sinais de patologia mental, dificuldade em se expressar e compreender o que se passa em sua volta. O laudo médico de fls 50
foi claro ao informar que o interditando não tem condições de exercer os atos da vida civil. O Ministério Público, embasado na
conclusão pericial, pugna pela interdição. E para se evitar risco de eventual prejuízo ao bem-estar da interditanda, acolho a
sugestão ministerial no sentido de vedar operações de crédito consignado sem autorização judicial no benefício do interditando.
Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO de modo a DECRETAR A INTERDIÇÃO de Clemir Quintino de Almeida,
nomeando Eudes Quintino de Almeida seu curador, vedando-se operações de crédito consignado sem autorização judicial no
benefício previdenciário do interditado. Expeça-se o necessário, nos termos do art. 1184 do C.P.C. O curador deverá prestar
compromisso nos termos do art 1187 e seguintes do C.P.C Arbitro em 100% da tabela da OAB, os honorários da advogada
nomeada. Custas na forma da lei. Oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. C Poá, 07 de dezembro de 2011. CRISTINA
INOKUTI Juíza de Direito - ADV TEREZINHA FUSAKO MORITA MIZUNO OAB/SP 178829
462.01.2010.003029-1/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X VALDOMIRO LINS - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 57, que deixou de proceder a busca
e apreensão do veículo, tendo em vista o requerido ser desconhecido no Condomínio. - ADV CRISTIANE DE MENEZES OAB/
SP 273787
462.01.2010.003260-0/000000-000 - nº ordem 726/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA CACCIARI
DA SILVA X ROSANGELA ALVES DA SILVA E OUTROS - Fls. 21 - A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, cabendo à
autora o recolhimento das custas em aberto (fl. 16). Porém, na petição inicial não foi indicado o domicilio e residência da autora,
sendo este um dos requisitos da petição inicial (art. 282, inciso II do CPC), o que inviabiliza sua intimação para recolhimento
das custas. A advogada constituída a fl. 08, intimada via imprensa oficial para informar o endereço da autora (fl. 20), quedou-se
silente. Assim, intime-se a advogada da autora, via imprensa oficial, para que informe o endereço desta no prazo de 48 horas,
sob pena de comunicação à OAB. - ADV ADJENE AZEVEDO PEREIRA LEITE OAB/SP 156740
462.01.2010.003340-8/000000-000 - nº ordem 729/2010 - Possessórias em geral - BANCO BMG S/A X CARLOS MARIO
LIMA DA SILVA - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito (expedido ofício para o Ciretran, que não foi retirado para
cumprimento). - ADV LUCIA TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215
462.01.2010.003388-4/000000-000 - nº ordem 759/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. L. A. X T. D. C. A. - Fls.
75/76 - Diogo Lima Araújo, menor representada pela mãe, Werleide Aline de Lima, ajuizou a presente ação de Alimentos em face
de Thiago da Conceição Araujo, alegando, em síntese, que o requerido é seu pai, policial militar, e que este tem renda mensal
suficiente para contribuir com o seu sustento. Requereu a fixação de pensão alimentícia em 1/3 dos vencimentos líquidos, e em
caso de desemprego, o valor de um salário mínimo. Foram fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação,
instrução e julgamento (fl. 13). Frustrada a tentativa de conciliação, o réu foi citado, mas não ofertou contestação. O Ministério
Público apresentou parecer. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido deve ser acolhido parcialmente. Com efeito, o réu foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º