TJSP 10/01/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2020
expedida precatória para penhora e avaliação dos bens do executado. Cumpra o executado o último parágrafo do despacho de
fl. 97, sob pena de inscrição da dívida. - ADV MARCIA CASTILHO OLIVEIRA OAB/SP 255203 - ADV NELSON DOS SANTOS
OAB/SP 111910
462.01.2010.009551-6/000000-000 - nº ordem 2508/2010 - Inventário - ANTONIO CARLOS DE FREITAS X MARIA
GONZALES DE FREITAS E OUTROS - Fls. 68 - Providencie o inventariante o recolhimento da taxa de distribuição, nos termos
do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/03. Int. - ADV MIRIA FRANCISCA DO NASCIMENTO BRUNELLI OAB/SP 122187
462.01.2010.009680-9/000000-000 - nº ordem 2542/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA NASCIMENTO
DE SIQUEIRA X ODONE CARLETTI E OUTROS - Fls. 58/59 - ADRIANA NASCIMENTO DE SIQUEIRA ajuizou ação de
“ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em face de ODONE CARLETTI, com o fim de adjudicar 50% de um terreno de 250 metros
quadrados, lote nº 82, loteamento denominado “Vila Ada”, Poá. Alega que adquiriu o imóvel de Antonio Gomes e Dalva Gomes,
mediante contrato de compromisso de compra e venda. Embora a autora já tenha quitado o preço, os compromissários
vendedores não providenciaram o desmembramento do imóvel nem a matrícula do bem. Não houve a outorga de escritura
definitiva. A petição inicial foi emendada às fls 11 e 51. É o relatório. Fundamento e Decido. Impõe-se o indeferimento da
petição inicial e a extinção do processo, sem apreciação do mérito, data venia. Com efeito, nos termos do artigo 3.º do Código
de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, condições da ação que, como tais,
devem estar presentes quando do ajuizamento. O interesse de agir, ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da
jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem
que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a
prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade
de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo
vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante
prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória,
no processo penal - v. supra, n. 7). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o
provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor
se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adulltério do cônjuge não poderá pedir a anulação
do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua
formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a
cobrança de créditos pecuniários” (Teoria Geral do Processo, Ed. RT, 8.ª ed., p. 230). Em outras palavras, o interesse de agir
está consubstanciado no binômio “necessidade-adequação”: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento
pedido, vale dizer, da via processual eleita pelo demandante à satisfação de sua pretensão. Pois bem. Na espécie, a autora
objetiva a transferência de domínio de 50% do imóvel denominado lote 82, Vila Ada, Poá, com área de 250 metros quadrados.
O bem foi adquirido mediante compromisso particular de compra e venda (fls 10 e segs). Sucede que o bem objeto desta
ação, tal como foi adquirido pela autora, não possui matrícula no Ofício de Imóveis. A aquisição corresponde apenas à metade
ideal do imóvel. A transcrição nº 15611, mencionada pela autora na petição inicial, não se refere ao imóvel que se pretende
adjudicar, mas sim a uma área maior, totalizando 2.500 metros quadrados. Não é possível aferir, com clareza, se o imóvel, objeto
desta ação, esteja inserido nesta grande área. De todo modo, ele não está regularmente individualizado. Observo que sem a
individualização correta do bem, mediante existência de matrícula própria, não é possível sequer identificar o respectivo dono,
e por conseqüência, legitimar o pólo passivo. Destarte, não há possibilidade de registro de qualquer título de transferência de
propriedade do bem, baseado na documentação apresentada pela autora, sem vulneração dos princípios que norteiam o registro
imobiliário, principalmente o da especialidade, o que é inadmissível. Vale lembrar, a propósito, que a Lei dos Registros Públicos
exige rígido controle acerca da caracterização do imóvel, não podendo a exigência ser contornada por argumentos de qualquer
espécie e que também os títulos judiciais não se furtam à qualificação registraria. É dizer: ainda que julgada procedente a ação,
a sentença, o título judicial, não comportaria ingresso na Serventia Predial. Conclusivo, pois, que a prestação jurisdicional
afigura-se inútil e inadequada à satisfação da pretensão dos autores. Não se apresenta apta a corrigir o mal de que os autores
se queixam. Daí a falta de interesse processual. Pelos motivos expostos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, nos termos do art. 295, inciso III, c.c 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora
às verbas de sucumbência, porque é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I Poá, 09 de dezembro de 2011 CRISTINA INOKUTI
Juíza de Direito -Valor do preparo- R$ 514,88; -Porte de remessa e retorno - R$ 25,00 por volume. - ADV ELAINE FREDERICK
GONÇALVES OAB/SP 156857
462.01.2010.009680-9/000000-000 - nº ordem 2542/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA NASCIMENTO
DE SIQUEIRA X ODONE CARLETTI E OUTROS - Fls. 57 - “Recebo a petição de fls. 55 como emenda à inicial. Anote-se. Anotese também a nova natureza da ação: “adjudicação compulsória”. Retifique-se o pólo passivo da ação: Odone Carletti. Segue
sentença. Poá 9/12/2011 (a) Cristina Inokuti- Juíza de Direito”. - ADV ELAINE FREDERICK GONÇALVES OAB/SP 156857
462.01.2010.009717-7/000000-000 - nº ordem 2547/2010 - Arrolamento - ARLETE ROSSI DE CASTRO GIL E OUTROS X
NELSON DE CASTRO GIL - Providencie a inventariante cópias autenticadas dos autos, bem como o recolhimento da taxa para
a expedição do formal de partilha. - ADV ELISA DE FÁTIMA COMITRE ROSSI OAB/SP 193584
462.01.2010.009831-2/000000-000 - nº ordem 2575/2010 - Arrolamento - SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA X IVAN
VITORINO DE OLIVEIRA - Fls. 66 - Fl. 65: Defiro. Oficie-se. - ADV MIRIA FRANCISCA DO NASCIMENTO BRUNELLI OAB/SP
122187
462.01.2010.009873-2/000000-000 - nº ordem 2588/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
AUXILIO ACIDENTE - MARIA CECILIA DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79 - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo de fls. 33/38 e 77/78, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em conseqüência,
JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, III, do C.P.C. Eventuais custas remanescentes pelo réu.
Transitada em Julgado, expeça-se o respectivo R.P.V. e aguarde-se o pagamento. P.R.I. - ADV PATRÍCIA CRISTINA DUTRA DE
MEDEIROS OAB/SP 191035 - ADV HENRIQUE GUILHERME PASSAIA OAB/SP 295994
462.01.2010.010184-4/000000-000 - nº ordem 2661/2010 - Execução de Alimentos - S. P. R. B. X R. A. B. - Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º