TJSP 10/01/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
2019
J. Defiro, se em termos(deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90(noventa) dias). - ADV GRAZIELLA FERREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 244951
462.01.2010.008029-9/000000-000 - nº ordem 2091/2010 - Regulamentação de Visitas - F. E. L. X E. D. P. L. - Manifestemse as partes sobre o relatório social, de fls. 88/90. - ADV FLÁVIA CARBALLO COELHO OAB/SP 180073 - ADV JOSE ROBERTO
DE SOUZA OAB/SP 117158
462.01.2010.008230-7/000000-000 - nº ordem 2152/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS - MARIANA PIETRA SANTIAGO COSTA X JORGE NAGALES E OUTROS - Fls. 85 - Fls. 84: Defiro,
observando-se o endereço fornecido a fls. 58vº. Int. - ADV MARCOS ANTONIO HENRIQUE OAB/SP 253689
462.01.2010.008480-4/000000-000 - nº ordem 2228/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARCIO CRUZ
X LUIZA ANDREA ZARCOS - Fls. 271 - Os alimentos aos filhos menores já foram discutidos em ação própria. A guarda e visitas
foram objeto de acordo às fls. 56. Em suma fixo os seguintes pontos controvertidos: o período de união estável e se o imóvel
foi adquirido ou não durante a constância da união, a existência das dívidas do casal e dos bens alegados pela ré e que não
foram mencionados na petição inicial, a eventual dependência econômica da ré, e a existência e extensão dos danos morais.
Para esclarecê-los defiro a produção de prova oral e juntada de novos documentos, no prazo de 10 dias. Designo audiência
para a oitiva das testemunhas para o dia 13 de março de 2012, às 14h40. Int. Poá, 02/12/2011 (a) CRISTINA INOKUTI - Juíza
de Direito. - ADV JOICEANE NOGUEIRA ALVES OAB/SP 172003 - ADV CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA OAB/
SP 83816
462.01.2010.008887-1/000000-000 - nº ordem 2335/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDSON MARTINS DOS SANTOS - Intimação do autor para retirar ofício expedido para
o Ciretran, devendo comprovar o protocolo em 10 dias. - ADV JERSON DOS SANTOS OAB/SP 202264 - ADV MAURÍCIO
COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/RJ 151056 - ADV FABIANO COIMBRA BARBOSA OAB/RJ 117806
462.01.2010.008910-1/000000-000 - nº ordem 2342/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILMA DA SILVA BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 116/117 - Zilma da Silva Barbosa, qualificada nos autos, moveu
a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é
segurada da Previdência Social e que sofre de doenças ortopédicas. Informa que sofre de moléstias na lombar, cervical, e
membros superiores. Está incapacitada para o trabalho, mas a ré se negou a prestar o benefício auxílio-doença de forma
administrativa. Efetuou pedido sucessivo de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A tutela antecipada
foi indeferida (fls 30). Citada, a autarquia-ré apresentou defesa na qual alega a existência de coisa julgada, e no mérito, a
falta de qualidade de segurada da autora, e a inexistência de incapacidade para o trabalho. Réplica às fls 87 e segs. O laudo
médico pericial foi apresentado às fls. 42 e segs e 97 e segs, tendo sido as partes intimadas a se manifestar sobre o documento.
É o relatório. Fundamento e Decido. A parte autora requer a concessão do benefício auxílio- doença ou aposentadoria por
invalidez. A Lei nº 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas caso demonstrado que o
requerente apresente incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento e desde que seja
insuscetível de reabilitação para o exercício daquela atividade (art. 42). Outrossim, o art. 59 e seguintes da referida lei assegura
o auxílio-doença ao segurado incapaz para o trabalho de modo temporário. A autora alega que sua doença incapacitante está
relacionada a problemas lombares, dor cervical, e membros superiores. A queixa é a mesma daquela mencionada na ação nº
2008.63.09.004570-5, que tramitou no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes. A sentença foi proferida em 09/06/2009,
e não acolheu os idênticos pedidos da autora em relação a esta causa: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A autora
afirma que sua doença teria surgido em 07/02/2010. Assim, e considerando que um dos motivos para a concessão do auxíliodoença é a incapacidade temporária, e que esta poderia sobrevir após o trânsito em julgado da referida sentença, somente
há de se reconhecer a coisa julgada em relação à aposentadoria por invalidez. De todo modo, quanto ao mérito, o pedido de
concessão de auxílio-doença não pode ser acolhido. Afinal, o perito do Juízo constatou a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, o que inviabiliza a percepção do referido benefício. Ademais, a parte autora não comprovou a qualidade de
segurada. O art. 102 da Lei nº 8213/91 dispõe que: “A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. A parte autora contribuiu para a Seguridade Social até maio de 2007 (fls 54), momento em que não
estava em gozo de nenhum benefício previdenciário. De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8213/91, mantém-se a qualidade
de segurado pelo prazo de 12 meses após a cessação das contribuições. Cumpre destacar que o próprio art. 15, no seu
parágrafo 1º, permite a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, desde que o segurado tenha mais de 120 meses
de contribuição. Logo, a parte autora somente poderia estar segurada até maio de 2009. O pedido administrativo, no entanto,
somente ocorreu em 20/08/2010, data em que não ostentava mais a qualidade de segurada. Pelos motivos expostos JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Deixo de condenar a autora às verbas de sucumbência, porque é beneficiária da Assistência Judicial
gratuita. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Poá, 24 de novembro de 2011 CRISTINA
INOKUTI JUÍZA DE DIREITO - ADV EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302 - ADV HENRIQUE GUILHERME PASSAIA
OAB/SP 295994
462.01.2010.009040-7/000000-000 - nº ordem 2388/2010 - Precatória (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X PRAXIS
COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Fls. 49 - Fls. 48: Providencie o exeqüente o depósito dos
honorários do Sr. Perito em 10 dias. Após, proceda-se a perícia, com laudo em 30 dias. Int. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES OAB/SP 70001
462.01.2010.009243-4/000000-000 - nº ordem 2438/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. M. D. S. X M. R. L. A.
- Fls. 40 - Fls. 39: Defiro a consulta pelo sistema Siel e expedição de ofícios de praxe para tentativa de localização do endereço
do réu, tendo em vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV RODRIGO BUCCINI RAMOS OAB/
SP 236480
462.01.2010.009323-1/000000-000 - nº ordem 2454/2010 - Guarda de Menor - J. P. X E. M. - Manifeste-se o autor sobre o
relatório social, de fls. 45/46 - ADV NICOLS NAKABASHI OAB/SP 248769
462.01.2010.009393-7/000000-000 - nº ordem 2477/2010 - Execução de Alimentos - L. B. N. E OUTROS X A. D. P. N. - Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º