TJSP 11/01/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2015
Retirar mandado de averbação - ADV ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM OAB/SP 214243
320.01.2011.022711-3/000000-000 - nº ordem 3065/2011 - Prestação de Contas - CASA E JARDIM MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA ME X BANCO BRADESCO SA - Sobre a contestação apresentada, a autora para réplica. - ADV MARCELO RAGAZZO
OAB/SP 256591 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968
320.01.2011.022929-8/000000-000 - nº ordem 3096/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. F. E OUTROS - Retirar
mandado de averbação - ADV ORIVELTI ROSA GARCIA OAB/SP 124130
320.01.2011.022998-0/000000-000 - nº ordem 3107/2011 - Arrolamento - SEBASTIANA APARECIDA FERMINO MOREIRA
X SEBASTIAO FERMINO E OUTROS - Fls. 65 - Fls. 58/64: comprove aos autos a mencionada alteração quanto a descrição
do bem imóvel, para ulterior atendimento ao determinado à fl. 56 - 5º parágrafo. No mais, aguarde-se resposta ao ofício retro
expedido (fl.56 verso). - ADV BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER OAB/SP 217581
320.01.2011.023103-3/000000-000 - nº ordem 3111/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ EDUARDO FADDUL
BIAFORA X MAGDA REJANE CHIELLE BARCELLOS E OUTROS - Considerando também a devolução da carta de citação do
co-réu José Eduardo, antes de apreciar fl. 58, manifeste-se o autor. - ADV REGINALDO JOSÉ DA COSTA OAB/SP 264367
320.01.2011.023402-4/000000-000 - nº ordem 3151/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
R. D. S. X N. V. M. - Fls. 23 - Sentença nº 3286/2011 registrada em 16/12/2011 no livro nº 277 às Fls. 232: O pedido de fls. 02/04
não deve ser apreciado porquanto o despacho de fl. 22 foi atendido até então. Por consegüinte, uma vez que a ação não se
encontra regular, a mesma não poderá ser apreciada, posto que não emendado o pedido, objeto da presente ação, bem como o
polo passivo, ante o terceiro que figura como pai no registro de nascimento a menor, ante a cópia de fl.05. Posto isso e o mais
que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, ficando em conseqüência declarada EXTINTA a presente ação NEGATÓRIA
DE PATERNIDADE movida por REGINALDO RAMOS DE SOUZA contra NATHALLY VITHORIA MARTINS (REPRESENTADA
POR GILMARA OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINS), sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c.c. art. 295,
VI do C.P.C. Transitada em julgado a presente decisão, anote-se a extinção, arquivando-se os autos. Incabível a condenação
no ônus da sucumbência em razão do não aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV
ANDREIA LUZIA DALLA COSTA BOSQUEIRO OAB/SP 133112
320.01.2011.024204-6/000000-000 - nº ordem 3202/2011 - Divórcio Consensual - E. D. P. R. E OUTROS - Retirar certidão de
honorarios - ADV MAICON VINICIUS PIZANI OAB/SP 253359
320.01.2011.024306-6/000000-000 - nº ordem 3225/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONIEVERTON BALIANI
E OUTROS X BANCO RIBEIRÃO PRETO SA E OUTROS - Recebo os embargos de declaração interpostos pelo co-réu Banco
Ribeirão Preto S/A, porém deixo de acolhê-los visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida,
devendo a parte, querendo, apresentar recurso próprio perante a E. Superior Instância. Aguarde-se a integralização da lide, com
a efetivação da intimação de fl.107. - ADV MARCIO FERNANDES SILVA OAB/SP 224988 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP
83286 - ADV DANIEL BRANCO BRILLINGER OAB/SP 296405
320.01.2011.025293-1/000000-000 - nº ordem 3394/2011 - Indenização (Ordinária) - RAFAELA MARIA DA SILVA BENTO X
FINANCEIRA ALFA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Defiro a gratuidade, anote-se. Para melhor aferir
a verossimilhança necessária à concessão da antecipação da tutela requerida, aguarde-se o contraditório, considerando que
“somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de constituída a relação processual” (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2
- 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil - SP - 28.02.2004). Cite-se via postal. - ADV TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA
OAB/SP 200520
320.01.2011.025242-0/000000-000 - nº ordem 3396/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. L. D. L. E OUTROS
- Fls. 10 - Sentença nº 3278/2011 registrada em 15/12/2011 no livro nº 277 às Fls. 218: Estando satisfeitas as exigências
legais, pelo decurso de prazo superior a 1 (um) ano desde a separação, não havendo notícia do descumprimento de obrigações
impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, considero diretamente o pedido. POSTO ISSO e o mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente açäo de CONVERSÄO DE SEPARAÇÄO EM DIVORCIO CONSENSUAL
movida por MARIA DE LOURDES DE LIMA E HERMINDO ROQUE DE SOUZA e CONVERTO EM DIVORCIO a separaçäo do
casal, com fundamento no art. 226, par. 6o da Constituiçäo Federal c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77, ficando homologado
no mais o quanto requerido no pedido inicial. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbaçäo e, após, pagas
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Ciência ao M.P.
P.R.I. - ADV CÍCERO FRANCO SIMONI OAB/SP 155286 - ADV DIONISIO FRANCO SIMONI OAB/SP 258106
320.01.2009.026824-5/000000-000 - nº ordem 3398/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. J. M. X K. S. D. S. Fls. 48 - Recebo o presente feito, dada a prevenção apontada, para apreciar o pedido de fls.44. Para tanto, expeça-se a 2ª via
do mandado de averbação. Após, tornem ao arquivo. - ADV EDUARDO DE PONTES OAB/SP 241337 - ADV EMERSON DANIEL
OURO OAB/SP 274042
320.01.2011.025401-2/000000-000 - nº ordem 3429/2011 - Ação Monitória - MARCELO NICOLAU X FILIPE THOME
MARTINS FERREIRA - Fls. 09 - A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50
e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não
importando ser pessoa física ou jurídica. Em que pese o artigo 4º “caput”, da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza
não vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa
de incapacidade da parte para o custeio processual. A respeito da matéria, já foi decido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Magistrado não está vinculado à sistemática
do pedido de assistência judiciária. Agravante não demonstra, seguramente, prova de hipossuficiência. Decisão mantida (Agravo
de Instrumento nº 1.140.956-0/0, TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator Dês. Mario A. Silveira). Assim, providencie o
autor o recolhimento das custas processuais no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257
do C.P.C.). - ADV PATRICK FERREIRA VAZ OAB/SP 223036
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º