TJSP 11/01/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2016
320.01.2011.025405-3/000000-000 - nº ordem 3432/2011 - Ação Monitória - MARCELO NICOLAU X IRENE FRANCISCA
FERREIRA - Fls. 13 - A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela
Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando
ser pessoa física ou jurídica. Em que pese o artigo 4º “caput”, da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da
parte para o custeio processual. A respeito da matéria, já foi decido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão
que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Magistrado não está vinculado à sistemática do pedido de assistência
judiciária. Agravante não demonstra, seguramente, prova de hipossuficiência. Decisão mantida (Agravo de Instrumento nº
1.140.956-0/0, TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator Dês. Mario A. Silveira). Assim, providencie o autor o recolhimento
das custas processuais no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do C.P.C.). - ADV
PATRICK FERREIRA VAZ OAB/SP 223036
320.01.2011.025412-9/000000-000 - nº ordem 3437/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - DOLORES SIQUEIRA X
RUDNEY MARTINS DE CARVALHO - Fls. 19 - Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da antecipação
da tutela requerida, aguarde-se o contraditório, considerando que “somente em casos extremos justifica-se antecipação antes
de constituída a relação processual” (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 - 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil - SP 28.02.2004), ainda, porque não caucionada a ação em valor correspondente a doze (12) meses de aluguel como se exige
para execução provisóra de despejo na hipótese de procedência do pedido e aplicando analógicamente aplicada a liminar ora
requerida. Convém ainda destacar, com fundamento do indeferimento da antecipação pretendida que a lei confere ao réu o
direito de purgar a mora durante o prazo da contestação. Cite-se o requerido, para purgação da mora, ficando, fixado honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, cumprindo o requerido, em quinze (15) dias, o disposto no artigo 62, incisos
II, letras “a” à “d” e III, da Lei 8.245, de 18.10.91, ou em querendo, em igual prazo, apresente a contestação. - ADV ELISA
MODENEZ PEIXOTO OAB/SP 274040
320.01.2011.025571-2/000000-000 - nº ordem 3440/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X NORIVAL ALVES GALANTE - Fls. 27 - Nos termos da nova redação do Decreto-Lei nº
911/69, apresente o credor fiduciário o cálculo e respectiva cópia nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.931/04, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/
SP 221831
320.01.2011.025585-7/000000-000 - nº ordem 3443/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO DE OLIVEIRA X
BANCO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 67 - A gratuidade da Justiça, sendo um
direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles
que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Em que pese o artigo 4º “caput”,
da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração
de pobreza gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio processual. A respeito da matéria, já
foi decido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Magistrado não está vinculado à sistemática do pedido de assistência judiciária. Agravante não demonstra, seguramente, prova
de hipossuficiência. Decisão mantida (Agravo de Instrumento nº 1.140.956-0/0, TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator
Dês. Mario A. Silveira). Assim, providencie o autor o recolhimento das custas processuais no prazo de trinta (30) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (artigo 257 do C.P.C.). - ADV BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 245779
320.01.2011.026039-2/000000-000 - nº ordem 3444/2011 - Embargos à Execução - VILLE DROGARIA LTDA ME E OUTROS
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 63 - Em dez (10) dias, instrua a inicial com os documentos necessários, conforme dispõe o
artigo 736, parágrafo único, do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial. Defiro o recolhimento das custas ao final. - ADV
RAFAEL MESQUITA OAB/SP 193189 - ADV RODRIGO QUINTINO PONTES OAB/SP 274196
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: MARCELO IELO AMARO
320.01.1995.007737-0/000000-000 - nº ordem 1143/1995 - Inventário - RUTH BORZI PARREIRA X JOAO PARREIRA FILHO
- Fls. 497 - Em cinco (05) dias, cumpra a inventariante o despacho de fls. 489. Decorrido silente, intime-a pessoalmente dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de destituição. Int. - ADV JOAO BATISTA MENDES OAB/SP 96877 - ADV WAGNER
EDUARDO SCHULZ OAB/SP 127304 - ADV MARCO ANTONIO COLETTA OAB/SP 51756
320.01.1998.007573-9/000000-000 - nº ordem 56/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIR APARECIDO
RAGASSO X LUA LIMEIRA UTILITARIOS E AUTOMOVEIS SA - Em cinco (05) dias, providencie o exeqüente a retirada e
encaminhamento do ofício retro expedido ao IIRGD. - ADV JOAO BATISTA MENDES OAB/SP 96877
320.01.1998.009764-0/000001-000 - nº ordem 942/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FENIX X BANCO UNIBANCO SA - Fls. 34 - Fls. 32/33: Aguarde-se o
fornecimento do CPF do advogado para expedição da guia de levantamento. - ADV FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI OAB/SP
191795 - ADV PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA OAB/SP 140332 - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008
320.01.1998.005797-5/000000-000 - nº ordem 2572/1998 - Separação Consensual - A. A. S. E OUTROS - SEGUNDO
INFORMAÇÕES DO SETOR DE EXTRAÇÃO DE COPIAS, FALTA O RECOLHIMENTO DE 01 TAXA PARA AUTENTICAÇÃO
DAS COPIAS SOLICITADAS. - ADV TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA OAB/SP 92771 - ADV JANE YUKIKO MIZUNO OAB/SP
198462
320.01.1999.007828-6/000000-000 - nº ordem 1442/1999 - Inventário - LAURINDA CAROLINA GREVE X WLADIMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º