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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 - Página 2034

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TJSP 11/01/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1101

2034

no roubo apreendido com o réu Reginaldo, o qual também tinha em seu poder uma espingarda calibre 12 utilizada no crime.
Reginaldo ainda a seria a pessoa com quem David fez contato para que fosse libertada a vítima do roubo. Estes policiais ainda
relataram a confissão informal por parte do réu David e com ele havia o celular roubado da vítima.Finalmente, apenas um dos
policiais soube dizer qual dos réus a vítima havia reconhecido, tratando-se do acusado Daniel.Por último, ainda foram ouvidas
três testemunhas arroladas pelas defesas dos réus Reginaldo e Daniel, as quais buscaram enunciar seus bons antecedentes e
que aquele nunca foi visto na posse de um veículo Astra.Desse modo, se a vítima relata o roubo sofrido, sendo colocada em um
veículo Astra, o qual foi apreendido com o réu Reginaldo, bem como diante de uma prévia interceptação telefônica, são os réus
David, Paulo Rodrigo, Alicio e Ricardo detidos após um insucesso na condução do veículo roubado, obviamente estes réus
participaram do roubo em exame.Da mesma forma, toda esta prévia combinação para a consecução do roubo revela a existência
de uma quadrilha armada estável, até porque para um roubo de caminhão contendo combustíveis existe toda uma logística para
o transporte e venda do bem.Mesmo não se sabendo de outras ações criminosas do bando, para se conseguir um roubo de tal
jaez, é necessário saber-se o destino da mercadoria roubada, quais os agentes que atuarão, bem como serem conseguidos
veículos e armas, como visto no caso em exame.E todas estas circunstâncias indicam a estabilidade na associação criminosa,
apta a tipificar a conduta atribuída aos réus acima mencionados.As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente
desmentem os réus David e Paulo Rodrigo, até porque o horário em que ocorreram estas conversas é imediatamente após a
subtração e somente com base nelas é que os policiais civis conseguiram a detenção destes réus.Da mesma forma, não se
pode entender como mera coincidência o réu Reginaldo possuir um veículo GM Astra, sendo este o veículo utilizado no roubo e
ainda possuir uma espingarda calibre 12, também utilizada na subtração. E toda a preocupação do réu Reginaldo com a prisão
de seu tio David também é indício de pleno conhecimento da ação criminosa, com a qual obviamente ele contribuiu.Ademais, no
caso do réu David, detido em poder do celular roubado, quando o agente é surpreendido na posse de bem subtraído, o ônus da
prova inverte-se em seu desfavor, cabendo a ele demonstrar a licitude de sua conduta, o que efetivamente não ocorreu com
relação aos réus Fábio e Daniel.Nesse sentido, cite-se o seguinte entendimento do extinto E. Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo: PROVA - Apreensão da coisa subtraída em poder do acusado - Valor: - Inteligência: artigo 157, parágrafo 2º, I do
Código Penal, artigo 157, parágrafo 2º, II do Código Penal. Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em
poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca,
sendo que a explicação dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate
condenatório. (TACrimSP - Ap. nº 1.130.245/8 - 12ª Câmara - Rel. Junqueira Sangirardi - J. 22.02.99 - RJTACRIM 43/221).
Inaceitáveis ainda as justificativas dos réus Ricardo e Alicio sobre não terem participado do roubo em exame.Se tais réus
também se dispuseram a resgatar o comparsa David, o qual conduzia o caminhão roubado, obviamente concorriam para a ação
criminosa, pois para se buscar alguém que apenas havia quebrado um caminhão, não havia a necessidade de suas presenças.E
conforme já referido anteriormente, estes réus obviamente ouviam a conversa mantida entre Paulo Rodrigo e David e sabiam
estar buscando alguém que havia acabado de colidir o veículo roubado, justamente para garantir o sucesso da empreitada
criminosa.Quanto à qualificadora do emprego de arma de fogo, isto foi revelado pela vítima, a qual noticiou seu temor, sendo
evidente a menor possibilidade de reação.E inclusive houve a apreensão de uma destas armas com o réu Reginaldo, a qual foi
periciada, comprovando-se sua potencialidade lesiva.E esta divisão de tarefas, seja rendendo a vítima, levando-a para outro
veículo, com a condução do veículo roubado e resgate do comparsa que colidiu o caminhão, revela o concurso de pessoas,
sendo certo que o grande número de agentes já indica uma menor possibilidade de reação, existindo o prévio concerto de
vontades, não se perdendo de vista a organização para a prática do roubo.Evidente ainda a qualificadora da restrição de
liberdade da vítima, a qual foi retirada do caminhão, levada para outro veículo e ainda abandonada em local ermo, distante de
onde foi rendida, extrapolando-se a grave ameaça destinada à subtração.Porém, a acusação merece reparo quanto à participação
do réu Daniel no roubo.Como já dito antes, ainda que em data recente ao crime, este réu tenha sido reconhecido pela vítima no
inquérito policial, isto ocorreu por meio fotográfico e quando ouvido o ofendido em Juízo, desmentiu ter reconhecido alguém com
certeza como sendo o autor do roubo.Dessa feita, em razão da precariedade da prova colhida nos autos, concede-se ao acusado
Daniel o benefício do non liquet pela acusação de roubo qualificado e formação de quadrilha ou bando armado.Por outro lado,
demonstrada a materialidade do delito de roubo triplamente qualificado e seu nexo causal com a autoria por parte dos réus
Reginaldo, David, Paulo Rodrigo, Alicio e Ricardo, os quais ainda formavam quadrilha ou bando armado, presente o dolo em
suas condutas, impõem-se-lhes o decreto condenatório.Fixo a pena base em seu mínimo legal, pois lhes são favoráveis as
circunstâncias judiciais, ficando esta pena base fixada em quatro anos de reclusão e dez dias-multa para o roubo e dois anos de
reclusão para a quadrilha.Esta pena deve ser elevada de um sexto para o réu David, o qual é reincidente ( vide fl. 28 do apenso
próprio ), ficando fixada em quatro anos e oito meses de reclusão e onze dias-multa para o roubo e dois anos e quatro meses de
reclusão para a quadrilhaEstas penas do roubo devem ser acrescidas pela metade, em virtude das qualificadoras do emprego
de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade ( critério subjetivo cf. RJTACRIM 43/210, 45/259, 46/224 ), ficando fixada
em seis anos de reclusão e quinze dias-multa.Já para o réu David, fica a pena do roubo fixada em sete anos de reclusão e
dezesseis dias-multa.Assim, para os réus Reginaldo, Paulo Rodrigo, Alicio e Ricardo, ficam as penas totalizadas em oito anos
de reclusão e quinze dias-multa e para o réu David ficam totalizadas em nove anos e quatro meses de reclusão e dezesseis
dias-multa.O unitário das penas pecuniárias fica fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do maior salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigido monetariamente desde a data do fato até o efetivo pagamento.O regime inicial das penas deve ser o fechado
diante da necessidade de ser conferido maior rigor em crimes praticados com grave ameaça contra o patrimônio, ainda mais
com emprego de arma de fogo.Cumpre também observar que se tratando de crime de roubo a mão armada, o regime prisional
fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva
em relação à criminalidade violenta (cf. RJDTACRIM vol. 10/1119).Deverão estar presos para apelarem, por não se conceder o
direito de apelar em liberdade para quem já se encontrava preso cautelarmente, devendo ainda ser preservada a ordem pública.
Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal
nº 24/10 e CONDENO Ricardo César Pucci, Paulo Rodrigo Borges, Alicio Aparecido Siniciato, e Reginaldo Lopes de Souza,
qualificados a fls. 431, 427 e 429 a pena de oito anos de reclusão e quinze dias-multa, o unitário no mínimo legal, sob o regime
inicial fechado, dando-os como incursos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, parágrafo único, ambos combinados com o art.
69, todos do Código Penal.Também CONDENO o réu David Lopes de Souza, qualificado a fl. 433 a pena de nove anos e quatro
meses de reclusão e dezesseis dias-multa, o unitário no mínimo legal, sob o regime inicial fechado, dando-o como incurso no
art. sob o regime inicial fechado, dando-os como incursos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, parágrafo único, ambos
combinados com o art. 69, todos do Código Penal.E também ABSOLVO o réu Daniel José Pereira, qualificado a fl. 435 da
acusação de prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal,
fundamentando-se a absolvição no art. 386, inciso VII do Código de Processo PenalOportunamente, lancem-se-lhes os nomes
dos réus Paulo Rodrigo, Reginaldo, Alicio, Ricardo e David no rol dos culpados.Recomendem-se os réus Paulo Rodrigo,
Reginaldo, Alicio, Ricardo e David na prisão em que se encontram e expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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