TJSP 11/01/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2079
ESPIRITO SANTO X BANCO PANAMERICANO S/A PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - Fls.
117-vº - Manifeste-se a procuradora da autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça (que deixou de intimar
a autora, em virtude de não tê-la encontrado no referido endereço, tendo sido informado por uma vizinha que a mesma se
mudou há cerca de uma semana, não sabendo informar o seu endereço atual) - ADV ADRIANA APARECIDA ZANETTI GLISSOI
OAB/SP 241371 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
322.01.2011.011285-8/000000-000 - nº ordem 1285/2011 - Divórcio (ordinário) - L. E. D. L. X M. C. D. L. - Fls. 36 - Manifestese a procuradora da autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão da serventia: “Certifico e dou fé haver decorrido “in albis” o
prazo para contestação.” - ADV ADRIANA DA COSTA ALVES OAB/SP 168995
322.01.2011.011576-0/000000-000 - nº ordem 1315/2011 - Interdição - SOLANGE DE FÁTIMA ORSOLON X SILVANA
ORSOLON - Fls. 30 - Certidão da serventia: “Certifico e dou fé que foi designado o próximo dia 27 de Janeiro de 2012, às 13:20
horas, no Edifício do Fórum Local, para a realização da perícia.” - ADV ADRIANA MONTEIRO ALIOTE OAB/SP 156544
322.01.2011.012138-9/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - D. C. R. D. S. X C. A.
D. S. - Fls. 69 - “Antes de cumprir o determinado no r. despacho de fls. 66, manifeste-se o procurador do requerido, no prazo de
05 dias, sobre o pedido de desistência da ação, formulado pela autora às fls. 68. Após, ao Ministério Público. Int.” - ADV JOSE
CARLOS PERON OAB/SP 123685 - ADV ROMULO CESAR FEITOSA OAB/SP 143625
322.01.1983.000166-7/000000-000 - nº ordem 1425/2011 - Interdição - ANITA DE ALMEIDA OLIVEIRA X MARIA HELENA
DE OLIVEIRA - Fls. 94 - “Defiro o requerido às fls. 91/92. Int.” (expedição do Mandado de Inscrição) - Fls. 95- Compareça o
procurador da autora, para comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, a fim de proceder a retirada do Mandado de Inscrição.
- ADV BENEDITO CESAR FERREIRA OAB/SP 69666 - ADV JOSE LUIZ REQUENA OAB/SP 63097
322.01.2011.014762-1/000000-000 - nº ordem 1625/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X FRANCISCO ANTONIO NERVA JUNIOR - Fls. 42 - “Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para contestação. Int.” - ADV
MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
322.01.2011.014483-8/000000-000 - nº ordem 1627/2011 - Revisional de Alimentos - A. B. R. F. X E. C. F. - Fls. 29/31 - Ofício
da empresa empregadora do requerido, informando que o mesmo está legalmente registrado desde 03/01/2011, na função de
serviços gerais, com salário base de R$ 849,00, conforme cópia do registro de empregado em anexo. - ADV LILIANE VILELA
OAB/SP 251468
322.01.2011.017693-7/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X CONDOMINIO POR
DO SOL DOURADO - Fls. 59/60 - “Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse em faixa de segurança de reservatório
- área de preservação permanente - com pedido liminar, ajuizada por AES Tietê S. A. em face de Condomínio Por do Sol
Dourado, tendo por objeto uma área rural qualificada como PR-E-104/010, ocupada pelo requerido sem qualquer autorização,
com infringência à legislação ambiental. Discorreu a respeito do cabimento da reintegração de posse, da necessidade de
desocupação do local e da remoção das benfeitorias, da concessão do provimento liminar, da detenção que não gera direito à
posse, da não responsabilização pelos bens deixados no local e concluiu com pedido de concessão de liminar para reintegração
imediata na posse da área antes especificada, independente de justificação prévia, sob pena de multa diária, e, afinal, a
procedência da ação. Com a petição inicial apresentou os documentos de fls. 15/57. Como revelam as fotografias de fls.43, a
área está dotada de benfeitorias diversas, como casa, cerca, equipamentos de recreação, etc., ou seja, sua ocupação não é
recente vem sendo tolerada pela autora há muitos anos, talvez décadas, o que em princípio não justifica a reintegração liminar.
Destarte e não obstante a existência de prova que em tese permite o convencimento da verossimilhança da alegação, não foi
demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação imediatos, como exigido no caput e inciso I do artigo
273 do Código de Processo Civil, visto que como já esclarecido, a área não foi ocupada recentemente e sim há muitos anos, sem
resistência da autora, e, uma vez acolhido o pedido a final, o bem retornará à sua posse, razões pelas quais indefiro o pedido de
reintegração liminar. Cite-se com as advertências legais. Int.” - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017693-7/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X CONDOMINIO POR
DO SOL DOURADO - Fls. 61 - ATO ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º do C.P.C.) Intime-se o procurador da autora, para juntar aos
autos no prazo de 05 dias, o comprovante do recolhimento da taxa, referente a citação postal (Código 120-1 - R$ 17,50). - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017721-0/000000-000 - nº ordem 1835/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X WELLINGTON
SOUTO - Fls. 55/56 - “Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse em faixa de segurança de reservatório - área
de preservação permanente - com pedido liminar, ajuizada por AES Tietê S. A. em face de Wellington Souto, tendo por objeto
uma área rural qualificada como PR-E-063, ocupada pelo requerido sem qualquer autorização, com infringência à legislação
ambiental. Discorreu a respeito do cabimento da reintegração de posse, da necessidade de desocupação do local e da remoção
das benfeitorias, da concessão do provimento liminar, da detenção que não gera direito à posse, da não responsabilização
pelos bens deixados no local e concluiu com pedido de concessão de liminar para reintegração imediata na posse da área
antes especificada, independente de justificação prévia, sob pena de multa diária, e, afinal, a procedência da ação. Com a
petição inicial apresentou os documentos de fls. 15/53. Como revelam as fotografias de fls. 43 e 50, a área está dotada de
benfeitorias diversas, como casa, cerca, equipamentos de recreação, etc., ou seja, sua ocupação não é recente vem sendo
tolerada pela autora há muitos anos, talvez décadas, o que em princípio não justifica a reintegração liminar. Destarte e não
obstante a existência de prova que em tese permite o convencimento da verossimilhança da alegação, não foi demonstrado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação imediatos, como exigido no caput e inciso I do artigo 273 do Código
de Processo Civil, visto que como já esclarecido, a área não foi ocupada recentemente e sim há muitos anos, sem resistência da
autora, e, uma vez acolhido o pedido a final, o bem retornará à sua posse, razões pelas quais indefiro o pedido de reintegração
liminar. Cite-se com as advertências legais. Int.” - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017721-0/000000-000 - nº ordem 1835/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X WELLINGTON
SOUTO - Fls. 57 - ATO ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º do C.P.C.) Intime-se o procurador da autora, para juntar aos autos no
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