TJSP 11/01/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2080
prazo de 05 dias, o comprovante do recolhimento da taxa, referente a citação postal (Código 120-1 - R$ 17,50). - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017750-9/000000-000 - nº ordem 1845/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X MARIA ANDREA
LIMA - Fls. 57/58 - “Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse em faixa de segurança de reservatório - área de
preservação permanente - com pedido liminar, ajuizada por AES Tietê S. A. em face de Maria Andrea Lima, tendo por objeto
uma área rural qualificada como PR-E-248/010, ocupada pela requerida sem qualquer autorização, com infringência à legislação
ambiental. Discorreu a respeito do cabimento da reintegração de posse, da necessidade de desocupação do local e da remoção
das benfeitorias, da concessão do provimento liminar, da detenção que não gera direito à posse, da não responsabilização
pelos bens deixados no local e concluiu com pedido de concessão de liminar para reintegração imediata na posse da área antes
especificada, independente de justificação prévia, sob pena de multa diária, e, afinal, a procedência da ação. Com a petição
inicial apresentou os documentos de fls. 16/55. Como revelam as fotografias de fls. 44, a área está dotada de benfeitorias
diversas, como casa, cerca, equipamentos de recreação, etc., ou seja, sua ocupação não é recente vem sendo tolerada pela
autora há muitos anos, talvez décadas, o que em princípio não justifica a reintegração liminar. Destarte e não obstante a
existência de prova que em tese permite o convencimento da verossimilhança da alegação, não foi demonstrado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação imediatos, como exigido no caput e inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil, visto que como já esclarecido, a área não foi ocupada recentemente e sim há muitos anos, sem resistência da
autora, e, uma vez acolhido o pedido a final, o bem retornará à sua posse, razões pelas quais indefiro o pedido de reintegração
liminar. Cite-se com as advertências legais. Int.” - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017750-9/000000-000 - nº ordem 1845/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X MARIA ANDREA
LIMA - Fls. 59 - ATO ORDINATÓRIO (Artigo 162, § 4º do C.P.C.) Intime-se o procurador da autora, para juntar aos autos no
prazo de 05 dias, o comprovante do recolhimento da taxa, referente a citação postal (Código 120-1 - R$ 17,50). - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017887-3/000000-000 - nº ordem 1855/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X APARECIDA DE FÁTIMA PINTO - Fls. 20 - “Vistos, etc. Concedo a busca
e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, comprovada que ficou a inadimplência da devedora, depositando-se o
bem em mãos da autora, na pessoa indicada na oportunidade, devendo antes o procurador da autora proceder o recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias (01 ato). Após, cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, podendo ainda, contestar
a ação no prazo de 15 dias contados da execução da liminar. Expeça-se mandado. Intime-se.” - ADV MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA OAB/SP 251339
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ANTÔNIO APPARECIDO BARBI
322.01.2010.012389-0/000000-000 - nº ordem 1494/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO LINS LTDA
X ANZAI MITIO E OUTROS - Fls. 147 - ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º do CPC e Com. 1307/2007 da CGJ) Lins, 20 de
dezembro de 2011. Fica o exeqüente cientificado do bloqueio efetivado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo
de cinco (5) dias. - ADV CRISTIAN DE SALES VON RONDOW OAB/SP 167512
322.01.2011.004861-7/000000-000 - nº ordem 434/2011 - Indenização (Ordinária) - MARCOS VINICIUS MARTINS MANA X
MAURICIO GODINHO LOURENÇO - Fls. 342 - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver procedido a extração das cópias necessárias
do agravo de instrumento sob numero 0164977-29.2011.8.26.0000, noticiado as fls. 274/294, interposto contra a r. decisão de
fls. 247/248 que manteve a decisão de fls. 203/205, juntando-as as fls. 334/341, nos termos do provimento numero 28/2008 de
14 de outubro de 2008, inutilizando-se as demais peças. ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º do CPC e Com. 1307/2007 da CGJ)
Lins, 20 de dezembro de 2011. Dê-se ciência as partes das peças juntadas as fls. 334/341, extraídas do agravo de instrumento
baixado do Tribunal de Justiça. - ADV SAMUEL VAZ NASCIMENTO OAB/SP 214886 - ADV JOÃO LUIZ MONTALVÃO OAB/SP
263058
322.01.2011.017719-9/000000-000 - nº ordem 1834/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X PORFIRIO ANTONIO
DE OLIVEIRA - Fls. 69/70 - Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse em faixa de segurança de reservatório - área
de preservação permanente - com pedido liminar, ajuizada por AES Tietê S. A. em face de Porfirio Antonio de Oliveira, tendo
por objeto uma área rural qualificada como PR-E-123/996, ocupada pelo requerido sem qualquer autorização, com infringência
à legislação ambiental. Discorreu a respeito do cabimento da reintegração de posse, da necessidade de desocupação do
local e da remoção das benfeitorias, da concessão do provimento liminar, da detenção que não gera direito à posse, da não
responsabilização pelos bens deixados no local e concluiu com pedido de concessão de liminar para reintegração imediata
na posse da área antes especificada, independente de justificação prévia, sob pena de multa diária, e, afinal, a procedência
da ação. Com a petição inicial apresentou os documentos de fls. 16/68. Como revelam as fotografias de fls. 43/44, a área
está dotada de benfeitorias diversas, como cerca, poste de iluminação, etc., ou seja, sua ocupação não é recente vem sendo
tolerada pela autora há muitos anos, talvez décadas, o que em princípio não justifica a reintegração liminar. Destarte e não
obstante a existência de prova que em tese permite o convencimento da verossimilhança da alegação, não foi demonstrado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação imediatos, como exigido no caput e inciso I do artigo 273 do Código
de Processo Civil, visto que como já esclarecido, a área não foi ocupada recentemente e sim há muitos anos, sem resistência da
autora, e, uma vez acolhido o pedido a final, o bem retornará à sua posse, razões pelas quais indefiro o pedido de reintegração
liminar. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
322.01.2011.017747-4/000000-000 - nº ordem 1844/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S/A X LUIZ MOTIDA - Fls.
74/75 - Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse em faixa de segurança de reservatório - área de preservação
permanente - com pedido liminar, ajuizada por AES Tietê S. A. em face de Luiz Motida, tendo por objeto uma área rural qualificada
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