TJSP 11/01/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1101
2093
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
INQUÉRITO (FLAGRANTE):2011/225
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:MICHEL DE OLIVEIRA LIROLA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:322.01.2012.000021
Nº ORDEM:11.01.2012/000007
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
INQUÉRITO (FLAGRANTE):2011/72
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PUBLICA
Indiciado:LUIS OTAVIO SAMPAIO JUNIOR
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:322.01.2012.000093
Nº ORDEM:13.02.2012/000001
CLASSE:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/559
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:ANDERSON JOSÉ DA SILVA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:322.01.2012.000022
Nº ORDEM:11.02.2012/000007
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
INQUÉRITO (FLAGRANTE):2011/160
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:TIAGO MARTINS DA SILVA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
MMª. Juíza IVANA MÁRCIA DE PAULA E SILVA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 322.01.2011.014550-3/000000-000 - Controle nº.: 000924/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNO TADEU
DOS SANTOS (APENSO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA) Fls.12:- V. Os argumentos do D. Defensor não se
prestam ao pretendido benefício da liberdade provisória. A alegação de autodestinação do entorpecente resta contrariada, ao
menos em princípio, pela apreensão de objetos próprios da mercancia, como balança de precisão e saquinhos plásticos. Há,
portanto, suficientes indícios da imputada traficância. No mais, subsistem os motivos que ensejaram a conversão da prisão em
flagrante em preventiva (fls. 35/37 apenso próprio), de modo que, reportando-me àquela r. decisão, indefiro o pedido formulado
em favor de Bruno Tadeu dos Santos. Int.” - Advogados: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO - OAB/SP nº.:250598;
Processo nº.: 322.01.2011.009999-1/000000-000 - Controle nº.: 000624/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE CARLOS
MIGUEL JUNIOR - Fls.: 121 e 122 - “JOSÉ CARLOS MIGUEL JÚNIOR foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo por tentativa de furto (artigo 155, § 4º, inciso II c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Narra a Denúncia
que no dia 4 de agosto de 2.011, por volta das 6hs20min, na Avenida Floriano Peixoto nº 492, nesta cidade e comarca de
Lins, o acusado teria tentado subtrair para si, mediante escalada, do estabelecimento comercial denominado Estilo Calçados,
três pares de meias, um par de sapatos do tipo social e a quantia de sete reais, não obtendo a consumação do crime por
circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo o Parquet... o acusado escalou o telhado da loja, retirou algumas telhas e nela
ingressou através de um alçapão. Dentro do estabelecimento, apanhou dinheiro do caixa, separou os pares de meia e escolheu
os sapatos. Contudo, o alarme disparou, o que fez com que a vítima e policiais militares fossem até o local e o surpreendesse
escondido no forro, o que impediu a consumação da subtração. A Denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2.011 (fls. 54/v).
O réu foi citado (fl. 66v) e apresentou resposta à acusação (fls. 76/77). Não se verificando hipótese de absolvição sumária do
acusado (fl. 78), foram tomadas declarações da vítima (fl. 113) e depoimentos de três testemunhas (fls. 114/116). Ao final, o réu
foi interrogado (fl. 117). A prova oral foi registrada em CD (fl. 118). Encerrada a instrução e passado aos debates, o Dr. Promotor
de Justiça manifestou-se pela condenação do acusado, opinando pela impossibilidade de substituição da pena, enquanto o
Dr. Advogado postulou sua absolvição, porque seu defendido estaria embriagado no momento do fato em julgamento (fls.
110/112). Relatado o processo... DECIDO. A pretensão ministerial será acolhida. O réu José Carlos Miguel Júnior admitiu ter
entrado na loja pelo telhado, removendo telhas. Não cortou o fio do alarme quando este disparou, só o puxou. Disse que agiu
pela emoção, por impulso, dizendo-se arrependido. Havia trocado um tênis que havia ganhado de presente da irmã e resolveu
pegar um tênis novo. Confessou que pegou dinheiro, sete reis, que acabou ficando em cima do balcão junto com as meias, e o
sapato no forro. Entrei pelo telhado, desci pelo balcão (...) caí no chão e o alarme disparou. Daí eu voltei para o forro e deitei
(1min40s-1min55). Sua confissão encontra eco nos depoimentos dos policiais militares Márcio Mirandola e Ronaldo Ramos da
Trindade, que relataram ter encontrado o acusado na parte superior do imóvel e os objetos que ele tentou subtrair, dispostos
como narrado pelo réu. A embriaguez relatada pelo acusado em nada lhe socorre (artigo 28, inciso II, do CP). Em seu discurso,
o réu afirma que foi a pé do aeroporto até a loja, percorrendo a distância 3 quilômetros (fonte: Google Maps), o que lhe daria
tempo suficiente para bloquear os maus pensamentos. Nada obstante, a escalada denota que a embriaguez, se havia (não foi
percebida pelos milicianos), não era intensa a ponto de influir em sua vontade. Motivada a procedência da Denúncia, passo
a individualizar fundamentadamente as sanções que lhe serão aplicadas. Não há circunstâncias judiciais de relevo a justificar
a elevação da pena-base (Súmula 444, C. STJ). Todavia, o réu é reincidente (certidão de fl. 58), merecendo a reprimenda
agravamento na razão de 1/6. Tal circunstância também veda a substituição da pena por restritivas de direitos e determina
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