TJSP 12/01/2012 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1102
1708
mencionado artigo 58 teve natureza transitória, já se referindo a que o critério de cálculo e atualização de benefícios seria
aquele a ser criado com o futuro Plano. Por aí se pode seguramente concluir que toda a sistemática de cálculos e reajustes
legais, tendentes a cumprir os postulados constitucionais da preservação do valor real dos benefícios previdenciários, é aquele
constante dos planos de benefício e de custeio da Previdência Social e suas posteriores alterações. É certo que a manutenção
do valor real dos benefícios é postulado de obediência obrigatória por parte do legislador e da Administração. Ocorre que a
própria Lei 8.213/91 trouxe fórmula de reajuste que atende a esse comando constitucional, inexistindo qualquer
inconstitucionalidade no dispositivo legal relativo ao reajuste. Assim, conclui-se que a autora faz jus à equivalência do benefício
ao salário mínimo até a edição da Lei 8.213/91, a partir do qual sujeitar-se-á as regras estabelecidas pelo aludido diploma
normativo. Por fim, em relação aos índices expurgados, cumpre observar que no período compreendido entre 05.04.89 e
04.04.91 vigorava a regra do art. 58 do ADCT da CF/88 que determinava o reajuste dos benefícios previdenciários conforme o
salário mínimo. Não há razão portanto para que se apliquem índices outros que não a variação do salário mínimo conforme
previsto na regra excepcional. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o réu
proceda ao reajuste do benefício pelo critério da Súmula 260 do TFR a partir da sua concessão até abril de 1989. A partir desta,
até dezembro de 1991 o valor do benefício deverá ser revisto para que expresse o mesmo número de salários mínimos que
tinha à data de seu início, nos termos do “caput” e do parágrafo único do artigo 58 do ADCT/88, observado o reajuste na forma
do art. 41 da Lei n° 8.213/91. As diferenças apuradas deverão ser atualizadas pelos índices de correção monetária acrescidos
de juros legais, observando-se a prescrição qüinqüenal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios atinentes ao processo, observadas as disposições da Lei
1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações necessárias. De São Paulo para Monte Alto, 17 de novembro de 2011. PRISCILLA MIDORI MAIZATO JUÍZA
DE DIREITO - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799
368.01.2007.004247-3/000000-000 - nº ordem 1164/2007 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA PAULINO PISSUTI
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 128/132 - Previdenciária (Aposentadoria por Invalidez) Autos nº:
1.164/07 - Cível Autora: Maria Aparecida Paulino Pissuti Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VISTOS. MARIA
APARECIDA PAULINO PISSUTI, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda previdenciária contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado nos autos, buscando obter a concessão de aposentadoria por
invalidez. Alegou, em síntese, contar com 53 anos e sempre ter trabalhado em propriedades agrícolas na zona rural, sendo
que ultimamente trabalhou como empregada doméstica. Disse que em virtude do infarto que sofreu em novembro de 2006,
viu-se obrigada a parar de trabalhar, razão qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 02/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/25). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 27). Vieram informações do
INSS (fls. 32). O demandado foi regularmente citado (fls. 35vº), formando, desta feita, a relação jurídica processual válida e
ofertou resposta. Sustentou, em suma, que não há comprovação da incapacidade da parte autora, bem como de sua qualidade
de segurada. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 38/41). Réplica (fls. 46/48). Saneador determinando perícia (fls. 49)
Laudo pericial (fls. 64/67), tendo as partes sobre ele se manifestado (fls. 73/74, 77 e 85/88). Sentença (fls. 90/93). Houve
recurso de apelação por parte da autora, a qual foi dado provimento para anular a decisão de primeiro grau, determinando-se
o processamento do feito. Em audiência de instrução (fls. 124) foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora (fls.
125/126), encerrando-se a instrução, com alegação final das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de
ação previdenciária em que se postula a concessão da aposentadoria por invalidez, instituto disposto nos artigos 42 a 47 da
Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz total e
permanentemente para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No tocante a incapacidade, o laudo pericial diagnosticou que a requerente sofreu infarto de miocárdio e possui insuficiência
cardíaca residual pós infarto. Deste modo, o Sr. Perito concluiu que a autora está incapacitada total e permanentemente para
as atividades habituais (fls. 67). Comprovada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurada e a carência necessária.
Para tanto, busca a autora comprovar a atividade que alega sempre ter exercido em meios rurais, na qualidade de trabalhadora
rurícola braçal. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, ao segurado especial é garantida a concessão “de aposentadoria
por idade ou invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Com efeito, necessário se faz a
presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso dos autos, apesar da CTPS constituir
início de prova material, pois demonstram que a autora trabalhou no meio rurícola nos períodos de 31.05.1983 a 14.11.1983;
de 21.05.1984 a 27.07.1984; de 18.05.1985 a 11.10.1985; de 09.12.1985 a 25.01.1986; de 07.07.1986 a 24.11.1986; e de
28.05.1987 a 15.07.1987, a prova oral produzida é frágil e insuficiente para a comprovação de exercício de atividade rural, tendo
as testemunhas trazido informações de que a autora desempenhava a atividade de diarista (fls. 125/126). A testemunha João
Maurício, inclusive, foi clara ao afirmar ser “de seu conhecimento que entre 2002 a 2004 a autora trabalhava em casa de família
e como diarista, chegando, inclusive, a fazer serviços quizenalmente ao depoente” (fls. 126). Não sendo possível reconhecer
a atividade rurícola desenvolvida pela autora, é certo que ela teve seu último vínculo empregatício findado em 15.07.1987 (fls.
14), perdendo, assim, a qualidade de segurada em 15.07.1988. E, tendo o perito oficial concluído no laudo que ela está doente
desde novembro de 2006, conclui-se que a autora não mantinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade.
Portanto, a autora já havia perdido a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade. Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por
Maria Aparecida Paulino Pissuti conta o INSS, em razão dela não preencher um dos requisitos legais, qual seja, a qualidade de
segurada na forma exigida em lei. Em razão da sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
devidamente atualizadas a partir do desembolso, assim como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
com fulcro no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço
e a natureza e o tempo exigido para o serviço. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, a teor do disposto
no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiária da justiça gratuita (fls. 40). P.R.I. Monte Alto, 13 de dezembro de 2011.
FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV MARINA JULIÃO OAB/SP 227348
368.01.2007.004933-0/000000-000 - nº ordem 1494/2007 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X APARECIDO DONIZETE SARTOR E OUTROS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos nº 1.497/10 - Cível VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos corréus ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES e JEFERSON IORI, contra a
sentença de fls. 2453/2484, de lavra deste magistrado, embasado no artigo 535, do CPC. Em apertada síntese, sustentam que a
decisão é contraditória por ter aplicado sanção prevista na lei de improbidade sem que tenha havido pedido expresso do autor na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º