Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 - Página 1714

  1. Página inicial  > 
« 1714 »
TJSP 12/01/2012 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1102

1714

haver necessidade de produção de provas, tratando-se de matéria unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Não há relação
consumerista entre as partes. A ação versa sobre ressarcimento por vício redibitório decorrente de relação contratual, em que
se objetiva o recebimento dos valores referentes aos reparos efetuados em decorrência de falta de peças do trator adquirido.
Sendo assim, para a reparação de ilícito contratual, prevalece a competência prevista no artigo 100, IV, “d”, do CPC - onde a
obrigação deve ser satisfeita -, pois “Inclui-se no conceito de ação para exigir o cumprimento do contrato a ação de reparação
de dano por ilícito contratual” (Código de Processo Civil Comentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 7ª
edição, Editora Revista dos Tribunais, pgs. 499/500). Athos Gusmão Carneiro preliciona tendência na aplicação desta alínea
do art. 100, do CPC nas hipóteses em que e pede indenização pelo descumprimento da obrigação contratual: “Embora o
Código de Processo Civil se refira textualmente apenas às ações destinadas a exigir o cumprimento da obrigação avençada,
os motivos inspiradores da regra de competência aplicar-se-ão igualmente às demandas pelas quais se pretenda indenização
com sucedâneo da prestação, seu equivalente em pecúnia” (Jurisdição e Competência, 11ªed, São Paulo: Saraiva, 2001,
p.104) Nesse sentido: “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILÍCITO CONTRATUAL. ENTRE O FORO DE
DOMICÍLIO DO RÉU - artigo 94 DO CPC - E O ESPECIAL DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVER SER SATISFEITA, PARA
A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO - artigo 100, IV, “D” - PREVALECE O ÚLTIMO, PORQUANTO A AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ILÍCITO CONTRATUAL, OU SEJA, NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, EQUIVALE À
AÇÃO PARA EXIGIR O SEU ADIMPLEMENTO. A INDENIZAÇÃO É SIMPLES SUCEDÂNEO DO ADIMPLEMENTO E DEVE SE
SUJEITAR AO MESMO FORO. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020014576. Relator: Jair
Soares. Publicação no DJU: 31/10/2000) Apenas nos casos de ações de reparação de dano decorrente de ilícito extracontratual,
a competência será fixada no local do ato ou fato, quando, então, aplicar-se-ia a regra estampada no art. 100, V, “a”, do CPC.
Com efeito, pelo quanto discorrido (causa de pedir fática) o fato gerador do dano constituiu-se na tradição do bem sem as peças
necessárias ao seu funcionamento - vício esse oculto quando da aquisição, ou seja, o veiculo, quando alienado, já o foi sem
elas. Certo está, que essa alienação “defeituosa” ocorreu na cidade de Bocaina/SP (cf. nota fiscal de fls. 08 - autos principais).
Portanto, a demanda deve ser processada na comarca de Jaú/SP, ainda que a descoberta do vício ou o não funcionamento
adequado do bem - mera exteriorização - tenha ocorrido em Monte Alto. Diante de todo o exposto, ACOLHO a exceção oposta,
para RECONHECER a incompetência relativa deste juízo, e determino, após preclusão desta, a remessa dos autos à Comarca
de Jáu/SP, na forma do artigo 311, do CPC, para livre distribuição, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Condeno a excepta no pagamento das custas e despesas processuais (artigo 20, §1º, do Código de Processo Civil), não
havendo que se falar em honorários advocatícios em sede de incidentes processuais (RTJ 105/388, RTFR 115/39, 119/33, RT
487/78, 497/95). Intimem-se. Monte Alto, 13 de dezembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO ADV JORGE ROBERTO PIRES DE CAMPOS OAB/SP 252103 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.002972-4/000000-000 - nº ordem 580/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SONIA APARECIDA DALCENO CAPELLANE - Fls. 47 - Processo nº 580/2011.
VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pela autora a fls.39 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo
da ação de Busca e Apreensão ajuizada por Credifibra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Sonia Aparecida
Dalceno Capellane, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consigno que nestes autos não
houve determinação para bloqueio da transferência e licenciamento do veículo objeto da presente ação. Homologo a desistência
do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.
As custas já se encontram recolhidas (fls.27 e 31). P.R.I.. Monte Alto, 28 de novembro de 2011. FERNANDO LEONARDI
CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP
268037 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588 - ADV DEBORAH FANTINI DE ALENCAR OAB/SP 280276
368.01.2011.003204-8/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZILDA CARMEM POSSETTE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 19 - Proc. nº-613/11. VISTOS. Fls. 18vº: Tendo em vista que a
autora não deu atendimento ao despacho de fls. 18, JULGO EXTINTO este processo de Aposentadoria por Idade ajuizado por
Izilda Carmem Possette em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Isento de custas, diante da fundamentação da extinção. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 22 de novembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
Juiz de Direito - ADV MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413 - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP
185850
368.01.2011.003207-6/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - S. M. S. X J. P. D. O. Fls. 19 - Autos nº 614/11 VISTOS. SANTINA MARIA SOARES move ação de conversão de separação judicial em divórcio em
face de JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no parágrafo 6º do art. 226 da CF. O requerido foi citado (fls. 14),
deixando transcorrer “in albis” o prazo da contestação (certidão de fls. 15). A autora pugnou pela procedência do pedido (fls.
17). O representante do Ministério Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre
o mérito do pedido (fls. 18). É o relatório. D E C I D O. 1.Conforme parecer lançado pelo Dr. Promotor de Justiça, não há a
intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se. 2.A ação procede, uma vez que, nos termos do art. 226, parágrafo
6º, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 66, não mais se exige prazo para o divórcio. Isto posto, acolho o pedido
inicial e converto em divórcio a separação judicial de Santina Maria Soares e José Pereira de Oliveira, declarando dissolvido
o casamento existente entre ambos. Arbitro os honorários da patrona da requerente em 100% do valor estipulado na tabela de
honorários conveniados da PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários,
bem como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I.. Monte Alto, 30 de
novembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
368.01.2011.003406-2/000000-000 - nº ordem 651/2011 - Procedimento Sumário - MARIA DE LOURDES SOARES GARCIA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 66/70 - Sentença nº 1326/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº
234 às Fls. 279/283: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por Maria
de Lourdes Soares Garcia contra o INSS e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa
por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo